948 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 163
Macau, as concessões ou subconcessões de terrenos ficam sujeitas às regras seguintes:
a) Não poderão ser feitas a estrangeiros sem aprovação em Conselho de Ministros;
6) Serão condicionadas ao efectivo aproveitamento dos terrenos pêlos concessionários ou subconcessionários com as suas instalações industriais ou comerciais ou com prédios urbanos de habitação.
II. Não dependem da sanção de qualquer autoridade os actos de transmissão particular da propriedade de terrenos e dos direitos imobiliários sobre eles constituídos, mas, se a transmissão contrariar o disposto nas alíneas a) ou b) do número antecedente, será anulável nos termos seguintes:
a) Por despacho do governador-geral ou da província, publicado no respectivo Boletim» Oficial até ao fim do semestre posterior à data em que do facto houver conhecimento, se a propriedade do terreno teve origem em concessão ou subconcessão efectuada ao abrigo dos regulamentos da administração pública;
b) Por decisão judicial, quando o direito transmitido se fundar em qualquer outro título de propriedade e também, em todo o tempo, no caso da alínea anterior.
III. São imprescritíveis os direitos assegurados por este artigo e pelo artigo anterior, respeitando-se, porém, os direitos anteriormente adquiridos por outrem e o estipulado em convenções internacionais.
IV. As áreas das povoações marítimas são as que constarem do respectivo foral ou outro regulamento administrativo; as destinadas à sua expansão devem ser delimitadas por meio de providência publicada no Boletim Oficial da respectiva província.
Art. 74.º - I. São consideradas de interesse colectivo e sujeitas a regimes especiais de administração, concurso, superintendência ou fiscalização do Estado, por intermédio do Ministério do Ultramar ou dos governos das províncias ultramarinas, nos termos legais, todas as empresas que visem ao aproveitamento e exploração dos bens que fazem parte do domínio público do Estado no ultramar.
II. As tarifas de exploração, no ultramar, de serviços públicos concedidos estão sujeitas à regulamentação e fiscalização das entidades mencionadas no número anterior, conforme as regras de competência estabelecidas, e só depois da sua aprovação podem entrar em vigor.
Art. 75.º Em coordenação com as indústrias da metrópole e tanto quanto possível como seu complemento económico, será promovido o desenvolvimento industrial das províncias ultramarinas, conforme as necessidades da sua população e o melhor aproveitamento das riquezas do respectivo território. Em obediência a este princípio, diploma especial regulará o condicionamento e a acção fomentadora de novas indústrias no ultramar.
Art. 76.º - I. Os bancos emissores do ultramar, cujas reservas estão constituídas na metrópole, onde têm a sede e a administração central, devem tomar sempre o escudo metropolitano como padrão do valor das suas notas, procurando assegurar a convertibilidade destas na moeda nacional, com as correcções resultantes da situação cambial.
II. Para a realização deste objectivo poderá estabelecer-se, na medida em que for julgado conveniente, a fusão ou o mútuo apoio dos fundos cambiais que houver nas províncias ultramarinas.
Art. 77.º O regime aduaneiro, quer no que interessa às relações comerciais entre a metrópole e as províncias ultramarinas, quer às destas entre si e com os países estrangeiros, constitui problema de interesse comum ou geral, que o Governo, como é da sua competência, nos termos dos n.º" 2.º ou 3.º do artigo 150.º da Constituição, conforme os casos, regulará tendo em
vista os princípios enunciados no artigo 158.º e seu § único da Constituição, e para isso designadamente poderá:
a) Unificar quanto possível em todo o território nacional os direitos aduaneiros nas relações comerciais com os países estrangeiros, exceptuando as três províncias do Oriente, onde, atendendo à sua situação geográfica, poderão adoptar-se regimes especiais;
b) Reduzir gradualmente até à sua completa supressão, à medida que sejam substituídos por outras receitas, os direitos aduaneiros nas relações comerciais entre a metrópole e as províncias ultramarinas e nas destas entre si e com a metrópole, ressalvando as especialidades que forem necessárias para as três províncias do Oriente.
Art. 78.º - I. Serão reservados para empresas nacionais ou supletivamente mantidos pelo Estado os meios de qualquer espécie pêlos quais sejam asseguradas as comunicações regulares entre a metrópole e as províncias ultramarinas ou destas entre si e com a metrópole. Dependem de autorização especial as excepções a esta regra.
II. Os portos ou aeroportos do ultramar que estabeleçam comunicação com países estrangeiros estarão abertos à navegação internacional por via marítima ou aérea, nos termos dos regulamentos ou das convenções aplicáveis.
III. A regra estabelecida no n.º i deste artigo não abrange as mercadorias com destino a país estrangeiro em trânsito directo por outro porto nacional, as quais poderão ser transportadas em navio estrangeiro.
Art. 79.º-I. Nas províncias ultramarinas onde vigorarem os regimes especiais a que se refere o capítulo m do título VII da parte II da Constituição promover-se-ão gradualmente a organização e o aldeamento das populações indígenas, para fins ide assistência,- de defesa e de administração pública, integrando-se nessa organização as autoridades tradicionais dos agrupamentos gentílicos como a lei estabelecer.
II. Serão reconhecidos ou criados regimes especiais de propriedade imobiliária em favor dos indígenas nos terrenos destinados às suas povoações e culturas, sob os princípios seguintes:
a) Tal propriedade, susceptível de título e registo, será respeitada em todas as concessões feitas pêlos governos das províncias ultramarinas, salvo o caso de expropriação por utilidade pública, mediante compensação com outros terrenos disponíveis ou indemnização, nos termos legais;
&) A propriedade assim constituída só é transmissível entre indígenas nos termos do regime especial ou do uso gentílico por ele reconhecido;
c) A referida propriedade só pode caucionar obrigações contraídas perante os organismos de crédito ou de assistência económica estabelecidos por lei em favor dos indígenas. A impenhorabilidade não abrange os frutos, pendentes ou não, que ficam sujeitos à lei geral.
Art. 80.º - I. Nas províncias ultramarinas todos os estabelecimentos de ensino, quer oficiais, quer particulares, devem subordinar-se à orientação e influência cultural das Universidades portuguesas e institutos afins.
II. Será progressivamente desenvolvida a acção de influência cultural e de investigação científica destas Universidades e institutos no ultramar.
III. Nenhum estabelecimento de ensino que, no todo ou ma maioria, seja frequentado por portugueses em território nacional poderá estar filiado em Universidades ou estabelecimentos equivalentes de países estrangeiros ou ensinar exclusiva ou predominantemente seguindo os seus programas. Quando as circunstâncias o justificarem, promover-se-ão os acordos (necessários para