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946 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 163

e) Os subsídios totais ou parciais a empresas de navegação marítima ou aérea ou de outros meios de comunicação com o ultramar.
Art. 61.º Todas as outras despesas de administração ultramarina ficam a cargo da província ou províncias a que respeitem. Designadamente o tesouro de cada província ultramarina custeará:
a) Os juros e outros encargos de empréstimos ou financiamentos resultantes de contrato ou da lei;
b) Os serviços públicos, quer sejam comuns do ultramar quer provinciais, incluindo as despesas de transporte de pessoal ou material inerentes ao seu funcionamento;
c) O fomento do respectivo território, incluindo os encargos legais ou contratuais de obras ou concessões realizadas para o mesmo fim;
d) A emissão de moeda .e de valores selados ou pastais da província;
e) O encargo com as pensões do pessoal das classes inactivas, na proporção do tempo por que nela houver servido;
f) A comparticipação nas despesas de tribunais superiores ou de outros serviços comuns a diversas províncias, em proporção das suas receitas;
y) Os subsídios a empresas que mantenham regularmente a cabotagem ou outros meios de comunicação de interesse público para a província.
Art. 62.º - I. É expressamente proibido realizar despesas que mão tenham, sido inscritas no orçamento da província e bem assim contrair encargos ou efectuar dispêndios de que resulte excederem-se as dotações orçamentais.
II. As verbas autorizadas para certa despesa não podem ter aplicação diversa da que estiver indicada no orçamento ou ao diploma que abrir o crédito.
III. Os governadores e demais funcionários competentes aplicarão as dotações orçamentais de modo a alcançar-se o máximo de rendimento útil com o mínimo de dispêndio.
IV. As despesas públicas da administração ultramarina suo ordenadas pelo Ministro do Ultramar ou pêlos governadores, nos termos da presente lei orgânica e dos diplomas especiais que regularem a execução dos serviços de Fazenda. Dentro de cada província, as mesmas despesas serão ordenadas pelo respectivo governador ou peão órgão competente do serviço autónomo a que respeitarem.

SECÇÃO IV

Orçamento e contabilidade

Art. 63.º A administração financeira de cada uma das províncias ultramarinas está subordinada anualmente ao respectivo orçamento. Os orçamentos de todas elas devem ser elaborados segundo um plano uniforme.
Art. 64.º - I. O orçamento de cada província ultramarina é unitário, compreendendo a totalidade das receitas e despesas públicas.
II. De harmomia com o princípio antecedente, o orçamento incluirá pela totalidade as seguintes receitas e despesas públicas, de que podem ser publicadas à parte desenvolvimentos especiais:

a) As dos serviços autónomos da província;
b) As dos serviços comuns do ultramar;
c) As receitas consignadas ao Tesouro da metrópole pelas alíneas a) e b) do artigo 57.º e as correspondentes despesas do mesmo Tesouro efectuadas na província.
Art. 65.º - I. O orçamento de cada província ultramarina deve consignar os recursos indispensáveis para cobrir o total das despesas, de modo a assegurar sempre o seu equilíbrio.
II. Devem ser tomadas como base da fixação dos impostos o outros rendimentos da província as despesas
correspondentes às suas obrigações legais ou contratuais ou permanentes pela -natureza ou fins delas, compreendidos os encargos de juro e amortização de empréstimos ou financiamentos.
III. O orçamento de cada província ultramarina incluirá somente as receitas e despesas permitidas por diplomas legais.
IV. Não podem ser incluídas no orçamento ou servir de elemento de previsão orçamental, para serem pagas por verbas- relativas a exercícios findos, quaisquer despesas excedentes às dotações autorizadas.
Y. Diploma especial determinará as condições em que no orçamento de qualquer das províncias ultramarinas podem abrir-se créditos para ocorrer a despesas imprevistas ou transferir-se verbas «para suprir a insuficiência de outras autorizadas, bem como os casos restritos em que pode justificar-se a inclusão de verba para pagar encargos relativos a exercícios findos que não tenham sido oportunamente dotados ou pagos.
Art. 66.º - I. O orçamento de cada província ultramarina será anualmente organizado e, por meio de portaria, aprovado e mandado executar pelo governo da mesma província, nos termos da Constituição, da presente lei orgânica e do diploma especial que reger a administração da Fazenda.
II. Para o exercício dos poderes de fiscalização que a lei confere ao Ministro do Ultramar, a bem da ordem financeira, ao seu exame e confirmação deve cada um dos governadores submeter, pela via anais rápida e com o mínimo de antecedência regulamentar, instruído com os elementos necessários, o mapa de avaliação das receitas- e demais recursos da província, sobre que tem de assentar, devidamente equilibrado, o projecto orçamental.
III. A avaliação das receitas e demais recursos disponíveis, em face das leis preexistentes -, é um acto próprio das funções executivas dos governadores, enjeito ao disposto no artigo 15.º e só por esse meio modificável.
IV. O Ministro do Ultramar intervirá na fase preparatória do orçamento, conforme os preceitos antecedentes, com o fim de:
a) Verificar as condições do equilíbrio orçamental e providenciar sobre os meios de o suprir, quando for necessário;
b) Definir a orientação que entenda dever seguir-se ao orçar as receitas ou na fixação das despesas, em vista dos planos de obras ou de fomento e das providências legislativas que forem da competência do Governo.
V. Em diploma legislativo, cuja discussão e voto pêlos Conselhos Legislativos, nas províncias de governo, geral, ou pêlos Conselhos de Governo, nas restantes províncias, deve concluir-se até 30 de Novembro de cada ano, dispor-se-á das receitas avaliadas nos termos dos números antecedentes, definindo-se os princípios a que deve ser subordinado o orçamento, na parte das despesas de quantitativo não determinado por efeito de lei ou contrato preexistentes.
VI. Quando, por qualquer circunstância, o orçamento não possa entrar em execução no começo do ano económico, sem embargo disso, a cobrança das receitas públicas prosseguirá nos termos das leis existentes, e continuarão provisoriamente em vigor, por duodécimos, só quanto à despesa ordinária, o orçamento do ano anterior e os créditos sancionados durante ele para ocorrer a novos encargos permanentes.
Art. 67.º - I. A contabilidade das províncias ultramarinas será organizada como a da metrópole, podendo o Ministro do Ultramar introduzir as modificações que se tornem indispensáveis por circunstâncias especiais.