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13 DE NOVEMBRO DE 1952 943

que forem discriminadas no estatuto da respectiva província, consoante as exigências da sua administração. III. Declarado que seja na província o estado de sítio, o governador poderá assumir, pelo tempo indispensável e sob a sua inteira responsabilidade, as funções de quaisquer órgãos legislativos ou executivos da província, dando imediatamente e pela via mais rápida conhecimento de tudo o que fizer ao Ministro do Ultramar.

CAPITULO III

Órgãos dos governos-gerais

SECÇÃO I

Conselho Legislativo

Art. 38.º A competência dos órgãos legislativos dos governos-gerais abrange todas as matérias que interessem exclusivamente à respectiva província e não estejam atribuídas pelo artigo 150.º da Constituição e pela presente lei à Assembleia Nacional, ao Governo ou ao Ministro do Ultramar.
Art. 39.º - I. A competência legislativa será exercida pelo governador-geral, conforme o voto de um conselho, denominado Conselho Legislativo, que funcionará na capital da província, nos termos do respectivo estatuto.
II. Sobre a regra antecedente prevalecem os preceitos especiais do n.º III do artigo 37.º e dos nem do artigo 43.º, devendo também considerar-se ressalvada a faculdade regulamentaria prevista na alínea a) do n.º II do artigo 45.º
Art. 40.º - I. Os Conselhos Legislativos são corpos electivos de representação adequada às condições do meio social, constituídos por vogais eleitos entre cidadãos portugueses que reunam os requisitos de elegibilidade indicados na lei.
II. O estatuto político do Estado da índia, além de fixar o número de vogais do Conselho, regulará também a sua eleição de modo a garantir representação:

a) Aos contribuintes do Estado que, sendo pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade portuguesa, forem recenseados com o mínimo de contribuição directa pelo mesmo estatuto indicado;
6) Aos componentes das comunidades aldeãs e demais associações económicas ou organismos corporativos que funcionarem legalmente;
c) Aos colégios de eleitores do recenseamento geral dos círculos em que o território for dividido.
III. Os estatutos das províncias de Angola e de Moçambique, além de determinarem o número de vogais do Conselho Legislativo de cada uma delas, devem também regular a sua eleição de modo a garantir representação:

a) Aos contribuintes, pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade portuguesa, que, por contribuição directa paga na província, estiverem recenseados com o mínimo fixado nos referidos estatutos;
b) Aos colégios de eleitores do recenseamento geral dos círculos em que o território for dividido;
c) À (população indígena, transitoriamente sem dependência de prévio recenseamento, procedendo à eleição dos seus. representantes o Conselho de Governo da província, com base nas listas que lhe serão propostas pêlos governadores de distrito, enquanto a lei não determinar de outro modo.
IV. Afora o caso da alínea e) que antecede, se os eleitores de qualquer das classes indicadas, devidamente convocados, não elegerem os vogais do Conselho Legislativo que a lei atribuir a sua representação, o governador-geral ordenará que, no prazo de trinta dias, se proceda a novas eleições, totais ou parciais, conforme o caso; e se ainda os não elegerem desta vez, elegê-los-á o Conselho de Governo, com base nas listas que lhe serão propostas pêlos governadores de distrito.
Art. 41.º - I. O Conselho Legislativo será presidido polo governador-geral ou .por quem suas vezes fizer, com a faculdade de fazer-se substituir pelo vice-presidente do Conselho de Governo quando entender.
II. As sessões do Conselho Legislativo poderão sempre assistir os vogais do Conselho de Governo, que terão o direito de apresentar propostas e tomar parte nas discussões, mas não votarão.
III. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade, se dele quiser usar.
Art. 42.º - I. A todos os vogais do Conselho Legislativo, sem distinção, incumbe o dever de zelar pela integridade da Nação Portuguesa e pelo bem da respectiva província, promovendo o seu progresso moral e material.
II. Os referidos vogais são invioláveis pelas opiniões e votos que emitirem no exercício do seu mandato, salvas as restrições que a lei indicar. O estatuto da província estabelecerá penalidades que lhes podem ser aplicadas, inclusive a de expulsão, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que resultar da lei geral.
III. Por proposta do governador-geral, fundamentada em razões de interesse superior, o Ministro do Ultramar pode decretar a dissolução do Conselho Legislativo, e nesse caso mandará proceder a novas eleições dentro do prazo de sessenta dias, que pode prorrogar até seis meses quando novas razões da mesma natureza o aconselharem.
Art. 43.º - I. O governador-geral determinará a providência que tiver sido aprovada peio Conselho Legislativo por meio lie diploma legislativo, cuja publicação ordenará dentro dos quinze dias seguintes àquele em que o projecto estiver pronto para a sua assinatura.
II. Se o governador-geral não concordar com o que foi aprovado pelo Conselho, adiará a publicação e submeterá logo o assunto a resolução do Ministro do Ultramar, expondo-lhe os motivos da sua divergência
III. O Ministro, depois de ouvido o Conselho Ultramarino, salvo aros casos das alíneas a), b) e e) do n.º n do artigo 5.º, poderá:
a) Aplicar à resolução do Conselho Legislativo o disposto no artigo 7.º quando entender que se verifica algum dos fundamentos no mesmo artigo indicados, e, neste caso, se o projecto for declarado sem efeito apenas parcialmente, poderá autorizar o governador-geral a promulgar a parte válida, sem prejuízo de a outra, devidamente modificada, poder voltar à apreciação do Conselho como novo projecto;
b) Usar da sua competência legislativa e estabelecer sobre o mesmo assunto as bases jurídicas que entender convenientes, sem prejuízo da faculdade regulamentaria do governador.

SECÇÃO II

Conselho de Governo

Art. 44.º - I. Junto do governador-geral, e sob a sua presidência ou de quem suas vezes fizer, funcionará um Conselho de Governo, com atribuições consultivas permanentes.
II. Compõem o Conselho de Governo os vogais seguintes:

a) Secretário-geral;
b) Comandante militar;
c) Procurador da República;
d) Director dos Serviços de Fazenda;
e) Dois vogais nomeados anualmente pelo governador-geral, podendo a escolha recair em funcionários