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938 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 163

II. Desta regra exceptuam-se os casos seguintes:

a) Os de urgência, como tais declarados e justificados no preâmbulo do decreto;
b) Se o Conselho demorar por mais de trinta dias o parecer sobre a consulta que lhe haja sido feita pelo Ministro;
c) Quando sobre o mesmo assunto já tiver sido consultada a Câmara Corporativa, nos termos do artigo 103.º da Constituição;
d) Se a providência a publicar for objecto de portaria, salvo o disposto nos artigos 7.º, 27.º e 43.º, n.º III, alínea a);
c) Quando o Ministro estiver exercendo as suas funções em qualquer das províncias ultramarinas e aí tomar as providências que lhe competirem por meio de diploma legislativo ministerial, conforme a segunda parte do § 1.º do artigo 150.º da Constituição.
Art. 6.º O Conselho Ultramarino tem a organização e as atribuições definidas em diploma especial.
Art. 7.º - I. Precedendo parecer do Conselho Ultramarino, salvo nos casos das alíneas a), 6) e e) do n.º n do artigo 5.º, o Ministro do Ultramar pode anular ou revogar, no todo ou em parte, os diplomas legislativos dos Governos das províncias ultramarinas, quando os julgar ilegais ou inconvenientes para os interesses superiores da política nacional aio ultramar.
II. A anulação ou a revogação serão feitas em portaria publicada no Diário do Governo e obrigatoriamente transcrita no «Boletim Oficial» da respectiva província.
III. Os diplomas anulados são tidos como inexistentes desde a sua publicação, não podendo ser invocados nos tribunais ou repartições públicas.
IV. Antes de anular ou revogar qualquer diploma, o Ministro poderá ouvir o Governo da respectiva província, dando-lhe a conhecer os motivos de divergência, a fim de que o mesmo Governo possa prestar os esclarecimentos que julgar convenientes.
Art. 8.º - I. Nenhum texto legal vigorará no ultramar sem que provenha dos órgãos legislativos indicados nos artigos 150.º ou 151.º da Constituição, conforme as normas da sua competência.
II. Compete ao Ministro do Ultramar a publicação nas províncias ultramarinas dos actos legislativos que nelas hajam de vigorar, oriundos dos órgãos indicados no referido artigo 150.º
III. Nos termos do § 2.º do mencionado artigo 150.º, todos os diplomas para vigorar nas províncias ultramarinas carecem de conter a menção, aposta pelo Ministro do Ultramar, de que devem ser publicados no Boletim Oficial da província ou províncias onde hajam de executar-se. Nos diplomas que forem da iniciativa do Ministro do Ultramar basta a sua assinatura neles para autenticar simultaneamente a menção de publicação que a preceder; nos restantes diplomas a menção poderá ser aposta após as assinaturas e rubricada então pelo Ministro do Ultramar.
IV. A aplicação nas províncias ultramarinas de um acto legislativo já vigente na metrópole depende de portaria do Ministro do Ultramar, na qual poderão ser aditadas as normas regulamentares especialmente exigidas pela ordem jurídica ou pelas condições particulares das províncias em que o acto deva ser aplicado.
V. A publicação no Boletim Oficial das províncias ultramarinas de quaisquer disposições transcritas do Diário do Governo sem observância dos termos deste artigo não produzirá efeitos jurídicos, exceptuando os assentos do Supremo Tribunal de Justiça interpretativos da lei vigente no ultramar.
Art. 9.º - I. Os diplomas publicados no Diário do Governo para serem cumpridos nas províncias ultramarinas só entram em vigor nestas depois de transcritos
no respectivo Boletim Oficial. Essa transcrição será obrigatoriamente feita no primeiro número do Boletim Oficial que for publicado depois da chegada do Diário do Governo.
II. Os referidos diplomas só entram em vigor nas províncias, antes da sua publicação no Boletim Oficial, quando neles se declarar que se aplicam imediatamente o contiverem a menção de que trata o n.º in do artigo antecedente. Neste caso dar-se-á cumprimento à menção aposta com a transcrição ulterior no Boletim Oficial.
III. Em caso de urgência o diploma publicado no Diário do Governo será transmitido telegràficamente e logo reproduzido o seu texto no Boletim Oficial ou em suplemento a este.
IV. Salvo o disposto acerca do Diário do Governo, a obrigatoriedade dos diplomas publicados no Boletim Oficial das províncias ultramarinas nunca depende da sua inserção em quaisquer outras publicações.
Art. 10.º - I. Um Boletim Oficial será editado pelo Governo de cada uma das províncias ultramarinas, em regra semanalmente e de formato idêntico ao do Diário do Governo; nele serão publicados todos os diplomas que na respectiva província devam vigorar.
II. Os diplomas emanados da metrópole, ao serem publicados nas províncias ultramarinas, manterão a data e a menção de publicação constantes do Diário do Governo; os outros que tiverem a sua primeira publicação no Boletim Oficial de qualquer das províncias ultramarinas terão a data do Boletim que os inserir.
Art. 11.º Salvo declaração especial, nas províncias ultramarinas os actos legislativos entram em vigor no prazo de cinco dias, coutados a seguir ao da sua publicação no respectivo Boletim Oficial. Este prazo aplica-se na capital da província e na área do seu concelho, ou do seu distrito, onde houver esta divisão administrativa. Para o restante território o estatuto de cada uma das províncias ultramarinas poderá estabelecer prazos mais longos, consoante as distâncias e os meios de comunicação.

CAPITULO II

Governo e administração geral

SECÇÃO I

Governo Central

Art. 12.º - I. O Governo superintende e fiscaliza o conjunto da administração das províncias ultramarinas, nos termos da Constituição e da presente lei, por intermédio dos órgãos na mesma lei indicados.
II. Ao Conselho de Ministros pertence:
a) Nomear, reconduzir e exonerar antes do termo normal da comissão, sob proposta do Ministro do Ultramar, os governadores gerais e os governadores de província;
b) Exercer as atribuições referidas na alínea a) do n.º II do artigo 59.º e ma alínea a) do n.º I do artigo 73.º do presente diploma ou em outras leis.
III. Ao Presidente do Conselho de Ministros competem, relativamente ao ultramar, as atribuições gerais de que trata o artigo 108.º da Constituição, bem como as do artigo 113.º do mesmo diploma, aio respeitante às propostas que forem da competência do Ministro do Ultramar, conforme o n.º 1.º do artigo 150.º da Constituição.
IV. O Ministro do Ultramar tem a responsabilidade da política nacional no ultramar, pela parte da administração geral que lhe compete e como principal orientador e dirigente da acção dos Governos ultramarinos, para o que usará das atribuições resultantes da Constituição e da presente lei orgânica, sem prejuízo da