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13 DE NOVEMBRO DE 1952 939

cooperação intermínisterial, na esfera das atribuições de outros Ministros, as quais possam interessar a todo o território português, conforme a lei dispuser.
V. Em relação as serviços públicos cuja acção e cujos quadros estiverem unificados tem todo o território nacional, designadamente os serviços militares do Exército e da Marinha, a lei especificará as atribuições dos respectivos Ministros, na parte respeitante ao ultramar, bem como a interferência do Ministério do Ultramar e dos Governos das províncias ultramarinas na administração dos mesmos serviços.
Art. 13. No uso das suas funções executivas, orientadoras e fiscalizadoras, compete especialmente ao Ministro do Ultramar:
1.º Nomear, contratar, reconduzir, promover, transferir, conceder licenças registadas e ilimitadas, aposentar e exonerar ou demitir, nos termos legais, os funcionários dos quadros comuns dos serviços ultramarinos e do Ministério do Ultramar, e ainda os dos quadros complementares e provinciais ou privativos de qualquer província ou do Ministério sobre os quais, por lei, exerça essas atribuições;
2.º Exercer a acção disciplinar prevista na lei sobre os funcionários, quer do referido Ministério quer do ultramar, incluindo a faculdade de mandar apresentar no Ministério quaisquer funcionários, excepto os magistrados judiciais em exercício de judicatura, cuja presença, por grave razão de interesse público, seja inconveniente para o serviço na província onde estiverem colocados;
3.º Transferir ou promover nos termos legais os funcionários dos quadros provinciais e complementares de uma província ultramarina para os quadros de serviços idênticos de outra província, em regra mediante proposta ou parecer favorável dos governadores interessados;
4.º Aprovar, alterar ou rejeitar as propostas sobre assuntos da sua competência que lhe sejam apresentadas pêlos Governos das províncias ultramarinas;
5.º Autorizar, ouvidos 03 Governos das províncias interessadas ou sobre proposta destes e obtido o parecer das instâncias competentes:
a) A instalação de indústrias que dependam dos mercados externos da província, ou quanto a matérias-primas ou quanto à colocação dos seus produtos;
6) As concessões que envolvam a utilização de bens do domínio público do Estado ou o estabelecimento de comunicações com o exterior da província, bem como a emissão de obrigações das sociedades concessionárias;
c) As obras ou planos de urbanização ou de fomento que envolvam a destinação ou o aproveitamento de bens do domínio público do Estado ou acarretem encargos superiores às receitas ordinárias, no respectivo ano disponíveis, da província ou do serviço autónomo a que respeitem.
6.º Orientar e fiscalizar a organização e a execução dos orçamentos das províncias ultramarinas, nos termos legais, tomando em qualquer tempo as providências que julgar necessárias para assegurar o seu equilíbrio e a ordem financeira;
7.º Verificar pela forma e com a antecedência previstas na lei se concorrem as condições indispensáveis para a abertura de novos créditos, exceptuando os créditos extraordinários, por motivo grave e urgente, nos termos restritos que a mesma lei estabelecer;
8.º Autorizar os Governos dos províncias ultramarinas a negociar acordos ou convenções entre si ou com os governos de territórios estrangeiros, neste caso com a concordância do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
9.º Ordenar inspecções, para fins disciplinares ou outros, a todos os serviços públicos do ultramar, quer do Estado quer dos corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como aos das administrações de interesse colectivo, a que se referem os artigos 59.º a 62.º da Constituição.
Art. 14.º O Ministro do Ultramar tem a faculdade de delegar nos governadores das províncias ultramarinas o exercício, a título temporário ou permanente, mas sempre revogável, dos poderes que lhe pertencem pelo disposto no n.º 1.º quanto a contratar funcionários e conceder licenças registadas) e na segunda parte do n.º 2.º e nas alíneas a] e c) do n.º 5.º do artigo antecedente.
Art. 15.º - I. O Ministro do Ultramar pode anular, revogar, reformar ou suspender as portarias e decisões dos governadores, bem como ordenar a interposição de recurso contencioso para o efeito de anulação de quaisquer direitos resultantes dessas portarias ou decisões, quando as considere ilegais ou contrárias a ordens ou instruções superiores.
II. As portarias ou decisões anuladas são tidas como inexistentes desde o seu início, não podendo ser invocadas nos tribunais ou repartições públicas.
III. A resolução do Ministro relativamente a portarias e decisões dos governadores que tiverem sido publicadas será tomada por meio de portaria inserta no Diário do Governo e obrigatoriamente transcrita no Boletim Oficial da respectiva província.

SECÇÃO II

Administração geral

Art. 16.º - I. A administração pública do território português do ultramar tem como sede o Ministério do Ultramar, organismo central da sua direcção na metrópole, e compreende os ramos de serviço que a lei determina, consoante a situação geográfica e o estado social e financeiro de cada uma das províncias ultramarinas.
II. Estes ramos de serviço, distribuídos segundo as exigências locais e a especialidade das suas funções, constituem organizações hierárquicas, subordinadas ao Ministério do Ultramar, por intermédio da autoridade do governador da respectiva província.
III. Nos casos previstos na lei podem as organizações hierárquicas ultramarinas funcionar como prolongamento das correspondentes organizações hierárquicas metropolitanas, para efeitos de recrutamento de pessoal experimentado, coordenação de métodos, utilização de laboratórios ou outras formas de assistência técnica, sem prejuízo do disposto no número antecedente ou mediante a intervenção do Ministério do Ultramar que a mesma- lei prescrever.
Art. 17.º - I. Cada uma das organizações hierárquicas estabelecidas por lei assenta num quadro geral de funcionalismo próprio, sujeito às regras de disciplina e de competência que a lei definir.
II. O quadro geral de cada uma das hierarquias compõe-se de dois escalões:
a) Quadro comum do ultramar;
6) Quadro provincial ou privativo do cada província ultramarina.
III. Pode a lei criar quadros complementares de qualquer destes escalões para completar a acção de determinados serviços em ramos especiais ou transitórios e eventuais da sua actividade.
IV. As organizações hierárquicas e de quadros de que trata este artigo compreendem os serviços do Ministério do Ultramar e dos organismos dele dependentes na metrópole, nos termos definidos por lei.
V. O disposto neste artigo não prejudica a faculdade de contratar ou assalariar pessoal além dos quadros, nos casos em que a lei expressamente o permitir.