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944 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 163

públicos ou em outros cidadãos, de reconhecida idoneidade, residentes na província.
III. O secretário-geral é o vice-presidente do Conselho de Governo e substituí-lo-á nestas funções, em caso da sua falta, ausência ou impedimento, o vogal oficial mais antigo no Conselho.
IV. Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, os vogais do Conselho são substituídos pêlos directores de serviços designados pelo governador-geral e, quando não houver designação, pêlos seus substitutos na função pública os que forem funcionários, ou por suplentes nomeados os restantes.
Art. 45.º - I. O Conselho do Governo assistirá o governador-geral no exercício das suas funções e emitirá parecer sobre todos os assuntos respeitantes ao governo e administração da província previstos na lei ou que aquele julgar conveniente apresentar-lhe.
II. Salvo no caso restrito do n.º III do artigo 37.º, o governador-geral deverá ouvir o Conselho de Governo ao exercer as atribuições seguintes:
a) Regulamentar a execução das leis, decretos e mais diplomas vigentes na província que disso careçam;
6) Organizar o orçamento da província na fase da avaliação das receitas e demais recursos financeiros, bem como ao fixar as despesas em execução do diploma legislativo que anualmente estabelecer os princípios a que deve subordinar-se o mesmo orçamento e da orientação que o Ministro do Ultramar tenha definido conforme a sua competência;
c) Declarar provisoriamente o estado de sítio em todo ou em parte do território da província no caso de agressão estrangeira ou de grave perturbação interna, dando imediato conhecimento ao Ministro do Ultramar pela via mais rápida;
d) Exercer a acção tutelar prevista na lei sobre os corpos administrativos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
III. O estatuto de cada província especificará outras funções que o governador-geral deva exercer com o voto consultivo do Conselho de Governo.
IV. O governador-geral pode discordar da opinião do Conselho e providenciar como entender mais conveniente.

CAPITULO IV

Órgãos dos governos de província

Art. 46.º Na sede do Governo das províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S/Tomé e Príncipe, Macau e Timor, e sob a presidência do governador da província ou de quem suas vezes fizer, funcionará um Conselho de Governo, com as atribuições legislativas e executivas que constarem da lei.
Art. 47.º - I. O Conselho de Governo será ouvido pelo governador para o exercício da competência legislativa que o artigo 151.º da Constituição lhe confere, tendo em vista o disposto na presente lei e no estatuto da respectiva província.
II. Uma secção do mesmo Conselho assistirá permanentemente o governador no exercício das suas restantes funções, nos termos que o estatuto de cada uma das províncias determinar.
III. O Conselho de Governo ou a sua secção permanente emitirão parecer sobre todos os assuntos respeitantes ao governo e administração da província que para esse fim forem apresentados pelo governador.
Art. 48.º - I. O governador submeterá ao Ministro do Ultramar a resolução dos assuntos de ordem legislativa em que se não conformar com o voto do Conselho de Governo e proceder-se-á então nos termos dos n.04 n e III do artigo 43.º
II. Quanto aos assuntos de outra natureza será aplicável o disposto no n.º iv do artigo 45.º
Art. 49.º - I. Os Conselhos de Governo das províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor compor-se-ão de vogais oficiais, natos ou designados pelo governador, e de vogais não oficiais, nomeados pelo governador ou eleitos.
II. No estatuto de cada província, atendendo às condições do meio social, será regulada, a forma de constituição e de funcionamento do Conselho de Governo e da sua secção permanente.
III. O governador procurará escolher os vogais não oficiais que lhe couber nomear de modo a dar representação no Conselho aos organismos ou aos sectores da população de considerável importância na economia e na vida pública da província que não tiverem voto nos colégios eleitorais. Para tanto, alguns dos requisitos que a lei geral exigir para ser eleito vogal do Conselho poderão ser dispensados transitoriamente:
a) Em Macau, aos representantes da comunidade chinesa;
b) Nas províncias de Guine, S. Tomé e Príncipe e Timor, aos representantes da população não europeia.

CAPITULO V

Serviços públicos

Art. 50.º - I. Os serviços públicos, quer pertençam à administração ultramarina, quer estejam integrados na organização, mais geral, da administração de todo o território português, devem corresponder em cada província ultramarina' ao estado de desenvolvimento desta e às circunstâncias peculiares do seu território.
II. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, o estatuto de cada província ultramarina indicará a natureza dos serviços públicos que nela hão-de funcionar e a extensão que lhes é atribuída de acordo com as normas gerais de organização dos respectivos ramos $e> serviço vigentes no ultramar.
Art. 51.º - I. Na capital de cada província ultramarina, e sob a autoridade do respectivo governador, haverá organismos dirigentes de cada um dos ramos de serviço de administração pública, que terão a categoria e denominação de direcções provinciais nas províncias de governo-geral e de repartições provinciais nas outras províncias, com as excepções seguintes:
a) O gabinete, cujas funções especiais são exercidas sob as directas ordens do governador;
b) A secretaria-geral, que tratará dos assuntos de administração política e civil e poderá superintender em outros que interessem a mais de um ramo de serviço ou não tenham organismo directivo suficientemente categorizado, tais como a Imprensa Nacional, a estatística ou o ensino, conforme o estatuto de cada província determinar;
c) Os serviços militares, os serviços autónomos e os organismos de coordenação económica, que se regerão por diplomas especiais.
II. Quando o interesse financeiro da província e a afinidade dos problemas o aconselharem, poderá determinar-se que a mesma direcção ou repartição provincial reuna mais de um ramo de serviço.
Art. 52.º - I. A comunicação oficial entre as províncias ultramarinas e a metrópole e entre esta e aquelas far-se-á normalmente por intermédio do Ministério do Ultramar.
II. Toda a correspondência oficial deste Ministério será dirigida aos governadores das províncias ultramarinas, e, inversamente, toda a correspondência oficial das províncias ultramarinas deverá ser dirigida ao Mi-