O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE NOVEMBRO DE 1952 941

cessário contratar pessoas de alta ou especial competência;
c) Na prestação de serviço ou trabalho assalariado ao dia ou ao mês, e em regra de natureza manual.
II. A lei estabelecerá o regime de cada uma destas formas de contrato, cuja celebração poderá ou não ser precedida de concurso público, conforme for julgado conveniente.
Art. 22.º - I. A organização militar é una para todo o território da Nação Portuguesa, nos termos do § único do artigo 53.º da Constituição.
II. Nas províncias ultramarinas o serviço militar é geral e obrigatório para todos os portugueses, determinando a lei a forma de ser prestado.
III. De acordo com as bases estabelecidas nos termos da alínea a) do artigo 93.º da Constituição, diplomas especiais organizarão os serviços militares no ultramar, com os regimes de transição ou outras adaptações que forem indispensáveis.
IV. Todas as organizações de serviços públicos das províncias ultramarinas, quer directamente administrados, quer concedidos, terão em vista as necessidades supremas da defesa do território, procurando adaptar-se a elas e facilitar a missão das instituições militares.
Art. 23.º A unidade de organização e de quadros de pessoal em todo o território português pode ser declarada extensiva a outros serviços públicos de carácter nacional por diplomas especiais, em que se ajustem as normas do seu funcionamento e se ressalvem as modalidades impostas por circunstâncias locais.

CAPITULO III

Tribunais

Art. 24.º - I. A função judicial é exercida no ultramar pêlos tribunais que o artigo 116.º da Constituição estabelece para todo o território português, os quais têm a organização e competência definidas na lei.
II. Atendendo à extensão do território ultramarino, a lei pode admitir juizes municipais, de competência limitada, em julgados compreendidos nas comarcas.
III. Onde não houver juizes municipais especialmente nomeados pode a autoridade administrativa do concelho ou circunscrição exercer as funções de juiz municipal, nos termos legais.
IV. Nas províncias do continente africano ao juiz municipal compete o julgamento das questões gentílicas, na forma definida por lei.
Art. 25.º-I. Como parte integrante do Estado, as províncias ultramarinas e os seus serviços públicos dotados de autonomia ou personalidade jurídica serão representados junto dos tribunais:

a) Feios agentes do Ministério Público, segundo a sua hierarquia;
b) Pêlos representantes legalmente designados junto dos tribunais especiais.
II. Em virtude da representação que lhes é atribuída, os procuradores da República e seus delegados cumprirão diligentemente, na defesa dos direitos e interesses das províncias ultramarinas, as instruções que pêlos respectivos governadores lhes forem transmitidas por escrito, salvo no respeitante à técnica jurídica ou processual.
III. As funções de consultor jurídico do governador são exercidas nas províncias de governo-geral pelo procurador da República e nas outras pelo seu delegado na comarca da capital ou pelo mais antigo dos delegados, se houver mais de um, competindo-lhe esclarecer, com o seu parecer escrito, todos os assuntos de ordem jurídica da administração pública e as dúvidas de interpretação ou de aplicação das leis sobre que o governador o mando ouvir.
Art. 26.º - I. Terão jurisdição no ultramar como tribunais administrativos:
a) O Supremo Tribunal Administrativo;
b) O Tribunal de Coutas;
e) Em cada província ultramarina um tribunal administrativo, que funciona na sua capital.
II. O Supremo Tribunal Administrativo exercerá a sua competência em todo o território nacional, nos termos legais, e resolverá as questões contenciosas da administração ultramarina, mediante recurso:

a) Dos actos do Governo, e em especial do Ministro do Ultramar, respeitantes àquela administração;
ò) Dos actos dos governadores-gerais ou de província, excepto em matéria disciplinar;
c) Das decisões dos tribunais administrativos das províncias ultramarinas.
III. Ao Tribunal de Contas compete:

a) Exercer as funções de exame e visto em relação aos actos e contratos da competência do Ministério do Ultramar;
b) Decidir, em recurso, as divergências entre os tribunais administrativos e os governadores das províncias ultramarinas em matéria de exame ou visto da competência daqueles tribunais;
c) Julgar, nos termos do artigo 171.º da Constituição, as contas anuais das províncias ultramarinas e as de outras entidades que a lei lhe atribuir;
d) Conhecer, em recurso, das decisões proferidas sobre contas pelos tribunais administrativos das províncias ultramarinas.
IV. Ao tribunal administrativo de cada uma das províncias ultramarinas compete:

a) Julgar os recursos dos actos ou deliberações que forem definitivos e executórios e não tenham natureza disciplinar das autoridades da província, com excepção do governador ou governador-geral, ou dos órgãos dirigentes ou representativos dos serviços autónomos, dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa da província;
b) Decidir quaisquer outras questões contenciosas que digam respeito à administração da província e da sua Fazenda, nos termos que a lei determinar;
c) Julgar as contas dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as demais que a lei indicar;
d) Emitir parecer sobre matéria de ordenamento de despesas ou assuntos relativos à administração da província, sempre que o governador o solicitar;
e) Exercer as funções de exame e visto relativamente aos actos e contratos que forem da competência das autoridades da província.
Art. 27.º - I. Fora dos casos regulados nos artigos 123.º, § único, e 150.º, § 3.º, da Constituição, sempre que nos tribunais das províncias ultramarinas se levantar o incidente da inconstitucionalidade de qualquer diploma ou regra de direito, quer por iniciativa das partes quer dos magistrados, se o tribunal entender que a arguição tem fundamento mandará logo subir o incidente em separado ao Conselho Ultramarino, para se pronunciar, observando-se os trâmites legais.
II. Sobre o parecer do Conselho Ultramarino o Ministro do Ultramar usará da faculdade que lhe confere o artigo 7.º da presente lei orgânica.
III. Se o parecer do Conselho Ultramarino for no sentido da improcedência da arguição e o Ministro o homologar, o seu despacho, que será transmitido pela via mais rápida, porá termo ao incidente.
Art. 28.º - I. Nas províncias ultramarinas não se ordenará nem cumprirá mais a pena de degredo, fi-