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936 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 163

prosseguir na política de repúdio de diferenças, de distinções odiosas, que, sendo contrárias aos altos e salutares princípios consagrados na nossa Constituição, iriam desfazer a homogeneidade que importa haver na organização do Exército.
A esta elevada finalidade visou a Lei n.º 2 034, de 18 de Julho de 1949, ao contrário do que estabelecia a Lei n.º 1 961, de 1 de Setembro de 1937, permitindo o ingresso na Escola do Exército só aos portugueses de ascendência europeia.
Eram inadmissíveis as restrições impostas aos naturais das províncias ultramarinas.
O Decreto n.º 23 060, de 26 de Setembro de 1933, dispondo no § 2.º do artigo 1.º que os mancebos filhos de pais e mães europeus e de pais não europeus eram obrigados à prestação de serviço na província ultramarina da sua naturalidade, estatuía no § n.º do mesmo artigo 1.º:

Os mancebos que forem apurados definitivamente deverão requerer ao governador da colónia da sua naturalidade adiamento da sua incorporação, fazendo acompanhar o requerimento de um cheque da importância da taxa militar que estiver estabelecida na referida colónia.

Quer isto dizer que nas províncias ultramarinas ainda os mancebos apurados definitivamente não podiam ser incorporados. Para eles, a prestação do serviço militar era substituída pelo pagamento de uma taxa.
Não pode ir mais longe a desigualdade de situação em que eles eram colocados. A taxa que se lhes exigia era o preço por que expiavam o não terem nascido na metrópole?
Um mancebo nascido numa província ultramarina podia reunir todas as condições para a prestação do serviço militar. Ainda mais: podia estar animado da melhor boa vontade para contribuir com o seu esforço para o bem da Pátria. Nada disso lhe valia. A lei embargava-lhe o passo, não o admitindo para o serviço militar.
E o pior é que o pagamento de unia tal taxa não lhe dava nenhum direito fora da terra da sua naturalidade, nem na metrópole nem em outra província ultramarina.
Hoje, felizmente, é bem outra a situação dos naturais das províncias ultramarinas. A já citada Lei n.º 2 034 e mais a Lei n.º 2 056, que ainda este ano foi votada pela Assembleia Nacional, e promulgada em Junho último, orientaram-se, numa tão momentosa e delicada questão, pela política igualitária, a única admissível em face da Constituição.
É à mesma sadia orientação que obedece a proposta em discussão, que na base IX, entre outras coisas, dispõe:

Nas escolas metropolitanas da formação dos quadros poderão ser admitidos naturais das províncias ultramarinas que satisfaçam às condições previstas na lei.
Conforme o desenvolvimento e possibilidade de cada colónia, poderão ser nela organizados cursos de sargentos dos quadros permanentes e de complemento.
A disposição que acabo de ler reconhece aos naturais das províncias ultramarinas o direito de acesso aos postos mais altos no Exército. A cor e a raça deixaram de ser óbices para a ascensão na carreira militar.
Devo, porém, dizer que a base XXV parece afastar-se um tanto da doutrina em que se inspirou a disposição da base IX que transcrevi.
Enquanto nesta se dispõe que nas escolas metropolitanas de formação de quadros poderão ser admitidos naturais das províncias ultramarinas que satisfaçam às condições previstas na lei, naquela estabelece-se que os indivíduos de ascendência europeia que satisfaçam às condições gerais para prestação de serviço militar poderão ser convocados, nos termos das disposições em vigor na metrópole, para as tropas ou para os cursos especiais de preparação militar.
Porque é que os naturais das províncias ultramarinas não poderão ser convocados, tão bem como os indivíduos de ascendência europeia, para as tropas ou para os cursos especiais de preparação militar? E isto tanto mais quanto é certo, como se acentua no lúcido parecer da Câmara Corporativa, que no exército português da metrópole houve e há oficiais de ascendência não europeia, tendo alguns chegado ao generalato.
Mas estarei em erro quando vejo divergência entre as duas bases a que me refiro? Oxalá que assim seja.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: Continuam em discussão as bases VIII e IX.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai proceder-se à votação.
Submetidas à votação, foram aprovadas as bases VIII e IX conforme o texto da Câmara Corporativa.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base X do parecer da Câmara Corporativa.
Relativamente a esta base há na Mesa uma proposta do Sr. Deputado Frederico Vilar propondo a sua substituição pela base x da proposta do Governo, com as palavras: «nas províncias ultramarinas», em vez de: «nas províncias de Angola e Moçambique».

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pediu a palavra, vai proceder-se à votação.
Submetida à votação, foi aprovada a base s. conforme o texto da proposta de lei e de harmonia com a proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Frederico Vilar.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XI do parecer da Câmara Corporativa.
Sobre esta base não há na Mesa qualquer proposta do alteração.
Em virtude do adiantado da hora, vou encerrar a sessão.
A discussão na especialidade continua amanhã.
Se houver tempo, iniciar-se-á ainda a discussão da proposta que regula o exercício da actividade bancária no ultramar.
Está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 10 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

António Carlos Borges.
António Maria da Silva.
Délio Nobre Santos.
Jorge Botelho Moniz.
Manuel Hermenegildo Lourinho.
Manuel Maria Múrias Júnior.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Abel Maria Castro de Lacerda.
António de Almeida.
António Calheiros Lopes.