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13 DE NOVEMBRO DE 1952 937

Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Avelino de Sousa Campos.
Carlos Mantero Belard.
Carlos Monteiro do Amaral Neto.
Carlos Vasco Michon de Oliveira Mourão.
Daniel Maria Vieira Barbosa.
Henrique dos Santos Tenreiro.
Joaquim de Moura Relvas.
José Cardoso de Matos.
José Dias de Araújo Correia.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Finto Meneres.
José dos Santos Bessa.
Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel Marques Teixeira.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Sebastião Garcia Ramires.
Vasco de Campos.

O REDACTOR - Luís de Avillez.

Proposta a que se referiu o Sr. Presidente no princípio da sessão de hoje:

Lei Orgânica do Ultramar

TITULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º - I. O ultramar português, como parte integrante do território da Nação, abrange as parcelas do mesmo território indicadas nos n.ºs 2.º a 5.º da Constituição e compõe-se de oito províncias ultramarinas, correspondentes à situação geográfica e à tradição histórica.
II. A extensão e os limites de cada uma das províncias ultramarinas constam da lei e dos tratados ou convenções internacionais que lhes digam respeito.
Art. 2.º - I. A organização política e administrativa do ultramar deve ajustar-se à estrutura unitária & corporativa do Estado Português.
II. Essa organização será baseada na igualdade dos cidadãos perante a lei, sem quaisquer distinções, no livre acesso de todas as classes aos benefícios da civilização e na interferência de todos os elementos estruturais da Nação na vida administrativa e na feitura das leis, pelo modo que a lei determinar e atendendo aos regimes especiais ou transitórios previstos nos capítulos n e III do título vil da parte n da Constituição.

TITULO II

Organização geral

CAPITULO I

Sistema legislativo

3.º - I. Conforme o artigo 149.º da Constituição, em regra as províncias ultramarinas regem-se por legislação especial.
II. A legislação, quer comum quer especial, destinada ao ultramar deve emanar dos órgãos legislativos
indicados nos artigos 150.º e 151.º da Constituição, segundo as normas de competência estabelecidas nos mesmos artigos e na presente lei orgânica.
Art. 4.º- I. A competência legislativa do Ministro do Ultramar abrange todas as matérias que representem interesses superiores ou gerais da política nacional no ultramar ou sejam comuns a mais de uma província ultramarina.
II. Especificadamente declaram-se incluídos na competência legislativa própria deste Ministro os diplomas destinados ao ultramar e concernentes aos assuntos seguintes:

a) O exercício dos direitos, liberdades e garantias a que se referem os capítulos n e m do título VII da parte II da Constituição;
6) As normas especiais de constituição e funcionamento dos organismos corporativos, a que faz referência o § único do artigo 17.º da Constituição, bem como o regime geral das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
c) A aprovação, nos termos do § 1.º do artigo 151.º da Constituição, dos acordos ou convenções que os governos das províncias ultramarinas negociarem entre si ou com os governos de territórios estrangeiros, neste caso com a concordância do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
d) A organização geral dos serviços públicos e especialmente as normas de composição dos quadros de pessoal e do seu provimento;
e) O estatuto político-administrativo de cada uma das províncias ultramarinas;
f) As normas gerais da administração financeira das províncias ultramarinas, incluindo a dos seus serviços comuns, serviços autónomos e' autarquias locais;
g) O estatuto dos funcionários públicos não abrangidos por estatutos especiais que lhes sejam aplicáveis em todo o território nacional, compreendendo naquele os normas gerais de ingresso e de permanência na função pública, seu regime disciplinar, de vencimentos, de aposentação e demais direitos e deveres inerentes à qualidade de funcionário público;
h) A regulamentação das leis votadas pela Assembleia Nacional, nos casos da sua competência, quando dela carecerem;
i) A aprovação do regime jurídico das obras ou planos de urbanização ou de fomento, e respectivos financiamentos, que envolvam a utilização de bens do domínio público do Estado ou acarretem encargos superiores às receitas ordinárias, no respectivo ano disponíveis, da província ou do serviço autónomo a que respeitem;
y) A regulação dos assuntos em que os governadores-gerais discordarem do que tiver sido votado pêlos Conselhos Legislativos ou os governadores das restantes províncias do voto dos respectivos Conselhos de Governo.
III. Quando os problemas a resolver forem de interesse predominantemente local, o Ministro do Ultramar poderá mediante portaria, a título temporário ou permanente nas sempre revogável e sob dependência da sua confirmação, autorizar os Governos das províncias ultramarinas a publicar preceitos reguladores da composição, recrutamento, atribuições e vencimentos ou salários ou outras formas de retribuição do pessoal dos quadros provinciais ou complementares dos seus serviços públicos, contanto que tais preceitos se conformem com a organização geral do ramo de serviço público de que, respectivamente, aquele pessoal depender ou a cujo quadro comum tiver acesso.
Art. 5.º - I. A competência legislativa do Ministro do Ultramar será exercida normalmente precedendo parecer do Conselho Ultramarino.