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942 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 163

cando revogadas quaisquer disposições gerais ou especiais em contrário.
II. Os estabelecimentos penais existentes ou que forem criados no ultramar integrar-se-ão no sistema prisional metropolitano, pela forma que a lei determinar, e terão por fim a defesa da sociedade e tanto quanto possível a readaptação social do delinquente, nos termos do artigo 124.º da (Constituição.
Art. 29.º - I. Na prevenção e repressão da criminalidade e na determinação das penas e medidas de segurança atender-se-á ao estado social das populações das províncias ultramarinas, conforme os estatutos especiais que a Constituição admite.
II. Os diplomas publicados pelos governos das províncias ultramarinas poderão cominar qualquer das penas correccionais, incluindo a multa até 5.000$ ou quantia equivalente em moeda local.

TITULO III

Organização provincial

CAPITULO I

Normas preliminares

Art. 30.º A unidade política será mantida pela existência na capital de cada uma das províncias ultramarinas de um governo-geral ou governo da província directamente subordinado ao Ministro do Ultramar.
Art. 31.º A descentralização administrativa e a autonomia financeira, garantidas pelo disposto no título vil da parte n da Constituição e que o regime geral da presente lei define e organiza de acordo com a situação geográfica e as condições do meio social das províncias ultramarinas, serão ajustadas ao estado de desenvolvimento e aos recursos de caia província, nos termos do estatuto que será promulgado para caída uma delas.
Art. 32.º - I. Conforme a tradição histórica e o preceito do artigo 1.º, n.º 4.º, da Constituição, a província portuguesa da índia designa-se «Estado da índia» e terá organização político-administrativa correspondente, sob a autoridade de um governador-geral do Estado.
II. Tanto a província ultramarina de Angola como a de Moçambique terão também governo-geral.
III. Em cada uma das restantes províncias ultramarina» haverá um governador, que acrescentará a este título apenas a designação geográfica da respectiva província.
Art. 33.º - I. Para os fins da administração local, as províncias ultramarinas dividem-se em concelhos. Transitoriamente, enquanto não for atingido o desenvolvimento económico e social previsto na lei, os concelhos podem ser substituídos por circunscrições administrativas nas regiões que o estatuto ida respectiva província indicar.
II. Onde o justifiquem a grandeza ou a descontinuidade do território e as conveniências da administração, os concelhos e circunscrições agrupam-se em distritos, sob a autoridade do governador do distrito, nos termos legais.
III. Os os distritos em que a política indígena assumir aspectos predominantes as circunscrições e as áreas não urbanizadas dos concelhos poderão também subordinar-se a intendências, para os fins da melhor direcção ou fiscalização da referida política.
IV. Os concelhos podem compor-se de freguesias, correspondentes às localidades que neles houver, com a população e as condições urbanas por lei exigidas.
V. As áreas dos concelhos que não constituírem freguesias, bem como, nas circunscrições, as áreas1 situadas fora da sede, serão atribuídas a postos administrativos, como centros de organização e protecção do povoamento ou para fins de soberania.
VI. A divisão administrativa de cada uma das províncias ultramarinas acompanhará as necessidades do seu progresso económico e social.
Art. 34.º Dando execução à presente lei orgânica e de acordo com ela, um estatuto especialmente promulgado para cada uma das províncias ultramarina* estabelecerá, tendo em conta as circunstâncias peculiares do seu território e população, a constituição e as atribuições dos respectivos órgãos de governo, a sua divisão administrativa, a natureza e a extensão ou desenvolvimento dos seus serviços públicos e das autarquias locais.

CAPITULO II

Governadores-gerais e de província

Art. 35.º - I. A nomeação dos governadores-gerais e de província é feita em Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Ultramar. Recairá normalmente em indivíduo com curso superior, de mérito já revelado no exercício de cargos ou no estudo de assuntos relativos ao ultramar e que não tenha qualquer interesse na direcção ou gerência de empresas com sede ou actividade na província ultramarina.
II. A comissão dos governadores durará quatro anos, contados da data da publicação do decreto da sua nomeação no Diário do Governo.
III. A falta de recondução dos governadores, feita em decreto publicado trinta dias antes de terminar a comissão, tem o significado legal da exoneração de funções.
IV. A exoneração dos governadores antes de terminado o período da comissão, por a substituição ser conveniente ao serviço público ou a seu pedido, é feita em Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Ultramar.
Art. 36.º - I. Na falta de governador ou durante a sua ausência da província, assumirá interinamente as funções governativas o vice-presidente do Conselho do Governo, na qualidade e sob a designação de «vice-governador» enquanto o Ministro do Ultramar não exercer a faculdade prevista no n.º II deste artigo.
II. O Ministro do Ultramar pode nomear um funcionário, militar ou civil, para assumir interinamente o governo da província como vice-governador. Esta nomeação será feita por simples despacho e, transmitida pela via mais rápida, será publicada no Boletim Oficial ou em suplemento dele e produzirá efeito durante a vacatura ou ausência, não excedendo um ano.
III. Durante o impedimento temporário do governador ou a sua ausência da sede da província, mas em território desta, o referido vice-presidente do Conselho do Governo representará e fará as vezes do governador, conforme as instruções que dele receber.
Art. 37.º - I. O governador é, em todo o território da respectiva província, o mais alto agente e representante do Governo da Nação Portuguesa, a autoridade superior a todas as outras que na província sirvam, tanto civis como militares, e o administrador superior da Fazenda Pública. Pelo exercício das suas funções responde perante o dito Governo e a verificação da legalidade dos seus actos está sujeita à jurisdição contenciosa.
II. Além do dever geral, inscrito no artigo 157.º da Constituição, e das atribuições que lhe possam ser outorgadas em circunstâncias excepcionais, nos precisos termos da segunda parte do artigo 154.º do mesmo diploma, cada um dos governadores das províncias ultramarinas terá as atribuições, faculdades e prerrogativas