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13 DE NOVEMBRO DE 1952 947

II. As contas das despesas públicas coincidirão rigorosamente com a classificação orçamental em vigor.
III. As contas anuais das províncias ultramarinas serão enviadas pelos governadores ao Ministério do Ultramar, nos prazos e sob as sanções que a lei estabelecer, para, depois de verificadas e relatadas, serem submetidas a julgamento do Tribunal de Contas e tomadas pela Assembleia Nacional, nos termos do n.º 3.º do artigo 91.º e do artigo 171.º da Constituição.

CAPITULO VII

Autarquias locais

Art. 68.º - I. Nas províncias ultramarinas a administração dos interesses comuns das localidades está a cargo de câmaras municipais, comissões municipais e juntas locais.
II. A câmara municipal é o corpo administrativo do concelho, de natureza electiva. É presidida pelo administrador do concelho, que é o órgão executor das suas deliberações, nos termos da lei. Tem foral e brasão próprios e pode usar a designação honorífica ou título que lhe forem ou tiverem sido conferidos.
III. Haverá comissões municipais nas circunscrições administrativas; nos termos que a lei definir, poderá havê-las também nos concelhos em que não puder constituir-se a câmara por falta ou nulidade da eleição ou enquanto o número de eleitores inscritos for inferior ao mínimo estabelecido.
IV. São instituídas juntas locais:

a) Nas freguesias; mas, se aí houver organismos devidamente constituídos a quem por lei ou tradição pertença a gerência de certos interesses comuns dos habitantes, poderão ser-lhes confiadas as atribuições das juntas, nos termos que a lei definir;
b) Nos postos administrativos, se na sua sede existir povoação ou núcleo de habitantes com as características exigidas por lei.
Art. 69.º-I. Os concelhos e as freguesias são as autarquias locais propriamente ditas e constituem pessoas colectivas de direito público, com a autonomia administrativa e financeira que a lei lhes atribuir. A sua personalidade jurídica mantém-se mesmo quando geridos pelos órgãos transitórios ou supletivos a que se refere o artigo anterior.

II. As comissões municipais das circunscrições e as juntas locais dos postos administrativos exercem as atribuições e beneficiam de certas regalias dos correspondentes órgãos dos concelhos e freguesias, nos termos que a lei estabelecer.
Art. 70.º - I. A vida administrativa das autarquias locais está sujeita à fiscalização do governo da província, directamente ou por intermédio do governador do distrito, onde o houver, e a inspecção pelos funcionários que a lei determinar, podendo a mesma lei tornar dependentes as deliberações dos respectivos corpos administrativos da autorização ou da aprovação de outros organismos ou autoridades.
II. As deliberações dos corpos administrativos das autarquias locais só podem ser modificadas ou anuladas nos casos e pela forma previstos na lei;
III. Os corpos administrativos de eleição podem ser dissolvidos pelo governo da província, conforme a lei determinar. As comissões e juntas nomeadas podem ser livremente demitidas.

TITULO IV

Ordem económica e social

Art. 71.º A vida económica e social nas províncias ultramarinas será coordenada e regulada superiormente
tendo em vista os objectivos expressos no título viu da parte i e no capítulo V do título VII da parte n da Constituição e, em especial, os seguintes:
a) O metódico aproveitamento dos recursos e possibilidades naturais do território ultramarino para a economia nacional e, no conjunto, para a comparticipação desta na economia mundial;
b) O povoamento do território ultramarino, designadamente promovendo a fixação de famílias nacionais, regulando as deslocações de trabalhadores e disciplinando e protegendo a emigração e a imigração;
c) A elevação moral, intelectual e económica das populações;
d) A progressiva nacionalização das actividades que deverão integrar-se por si e pelos seus capitais no conjunto da economia nacional;
e) A realização da justiça social compatível com as condições económicas e políticas.
Art. 72.º - I. Além do disposto no artigo 2.º da Constituição, não podem ser concedidos nem por qualquer outro modo alienados, no ultramar, os terrenos ou outros bens que estejam afectos ou destinados ao domínio público ou interessem ao prestígio do Estado ou a superiores conveniências nacionais. Designadamente não são permitidas:
a) Numa zona contínua de 80 metros além do máximo nível da preia-mar, as concessões de terrenos confinantes com a costa marítima, dentro ou fora das
b) Numa zona contínua de 80 metros além do nível normal das águas, as concessões de terrenos confinantes com lagos navegáveis ou com rios abertos à navegação internacional;
c) Numa faixa de 100 metros para cada lado, ou mais se a lei especial o determinar, contados ,do eixo da linha ou do perímetro das estações respectivas, as concessões dos terrenos contíguos às linhas férreas de interesse público, construídas ou projectadas.
II. Convindo aos interesses da administração pública e de harmonia com a lei, pode ser permitida:
a) A ocupação, por simples licença administrativa, arrendamento ou outro título precário, de parcelas dos terrenos abrangidos pelo disposto no número antecedente;
A inclusão das referidas parcelas na área das povoações, com expresso assentimento do Ministro do Ultramar, ouvidas as instâncias competentes.
III. O reconhecimento pelo Ministro do Ultramar da conveniência de incluir na área das povoações quaisquer dos terrenos mencionados nos dois números anteriores far-se-á, em regra, ao aprovar os planos de urbanização que os abranjam ou, na falta destes, em face da planta dos terrenos, com a indicação do fim a que serão destinados, com os efeitos seguintes:

a) Fixado assim o modo de aproveitamento dos referidos terrenos, só com aprovação do Ministro do Ultramar fie lhes poderá dar outro destino;
b) As parcelas dos mencionados terrenos que se incluírem na área das povoações poderão ser concedidas nos termos da lei geral, desde que tal concessão esteja prevista e autorizada, embora em conjunto, como fica determinado, mas sem prejuízo do que dispõe o artigo seguinte, nos casos por ele abrangidos;
c) Quando os mencionados terrenos estiverem compreendidos na área das povoações que forem sede de concelho, o Ministro do Ultramar poderá autorizar que o respectivo foral inclua a transferência dos mesmos terrenos para a posse da câmara municipal, sendo por ela sujeitos ao regime da alínea antecedente.
Art. 73.º - I. Nas áreas das povoações marítimas ou nas destinadas à sua natural expansão, exceptuando