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13 DE NOVEMBRO DE 1952 949

o reconhecimento por essas Universidades ou estabelecimentos da equivalência dos exames ou dos cursos preparatórios ministrados em estabelecimentos nacionais.
IV. O exercício de profissões para que a lei exige título académico está sujeito ao reconhecimento da categoria científica do estabelecimento que o confere e ao regime de reciprocidade.
V. Nos orçamentos das províncias ultramarinas inscrever-se-ão verbas para a concessão de bolsas de estudo, nos termos regulamentares, que facilitem a frequência na metrópole dos estabelecimentos de ensino que não houver na respectiva província.
VI. O ensino primário ou rudimentar, destinado a formar o carácter das populações nativas e, de acordo com a doutrina do § 3.º do artigo 43.º da Constituição, a pô-las em contacto com ias realidades e os princípios da história e da civilização portuguesas, deve obrigatoriamente conformar-se com os programas oficialmente aprovados.
VII. O ensino primário ou rudimentar pode ser parcialmente {ministrado no idioma vernáculo ou nativo, mas apenas como meio inicial de compreensão e instrumento veicular de difusão da língua portuguesa.
VIII. Promover-se-á o desenvolvimento das relações espirituais entre a {metrópole e as províncias ultramarinas, para seu mútuo conhecimento e aproximação em todos os aspectos da vida intelectual, devendo proteger-se e subsidiar-se as instituições que difundam a cultura portuguesa no ultramar.

TITULO V

Disposições finais

Art. 81.º - I. Como símbolo de soberania e de unidade política da Nação Portuguesa, a bandeira nacional será hasteada, no ultramar, nas residências dos Governadores e de outras autoridades que a lei determine, nas fortalezas e demais edifícios públicos, nos navios e onde quer que se realizem cerimónias que tal justifiquem, devendo também o escudo nacional ser impresso no frontespício do Boletim Oficial das províncias ultramarinas.
II. Cada província ultramarina terá um brasão próprio, aprovado por portaria do Ministro do Ultramar, ouvidas as instâncias competentes. O brasão constituirá a insígnia heráldica do descobrimento português e também a insígnia de senhorio do património da província, servindo, além disso, para marcar o carácter oficial do expediente e da correspondência do seu governo e serviços públicos.
Art. 82.º - I. Serão decretados, de acordo com os preceitos da presente lei:

a) A organização do Ministério do Ultramar;
b) Os diplomas orgânicos dos diferentes ramos de serviço público no ultramar, incluindo a revisão da Reforma Administrativa Ultramarina;
c) O estatuto geral do funcionalismo ultramarino;
d) O estatuto político-administrativo de cada unia das províncias ultramarinas, ouvido o respectivo governador e o Conselho de Governo que estiver em funções segundo a lei vigente, bem como o Conselho Ultramarino.
II. Enquanto não entrarem em execução os diplomas acima mencionados, continuam a vigorar acerca do respectivo assunto as disposições existentes na parte em que se coadunem com os preceitos da presente lei e especialmente será observado o seguinte:

a) Continuam a funcionar os conselhos de governo nos termos da lei actual até que sejam constituídos os órgãos que os substituam;
ò) Continuam os governadores e demais autoridades no exercício da competência actual até que se definam as suas novas atribuições;
c) Continuam em vigor os preceitos dos artigos 208.º, §§ 2.º a 4.º, e 211.º e 212.º da actual Carta Orgânica do Império Colonial Português enquanto não forem integrados em outros diplomas e declara-se revogada a referida Carta Orgânica em tudo mais que por este artigo não fica ressalvado.
Para ser publicada no «Boletim Oficiais» de todas as províncias ultramarinas.