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13 DE NOVEMBRO DE 1952 945

nistro do Ultramar pelos governadores ou por sua delegação.
III. Nenhum outro funcionário ou organismo público das províncias ultramarinas pode corresponder-se directamente como Governo Central, excepto:
a) Os tribunais, em matéria de recursos ou outros actos do serviço judicial;
b) Os inspectores superiores e outros funcionários de igual ou mais elevada categoria, durante a inspecção ou o desempenho dia missão de que forem incumbidos;
c) Os serviços militares ou outros que estiverem integrados nas correspondentes organizações metropolitanas, nos termos de diplomas especiais em que será regulado o funcionamento no Ministério do Ultramar e nos outros Ministérios interessados de organismos de ligação para facilitar a cooperação interministerial e o expediente daí resultante.
IV. Diplomas regulamentares definirão as diferentes classes de correspondência e a forma da sua transmissão, podendo admitir a comunicação directa e simplificada de dados estatísticos ou meteorológicos e de outros actos de mero expediente.

CAPITULO VI

Património e regime financeiro

SECÇÃO I

Direitos patrimoniais

Art. 53.º As províncias ultramarinas são pessoas colectivas de direito público. Para o exercício dos direitos e cumprimento das obrigações inerentes à personalidade jurídica, na ordem civil, elas estão incluídas entre as pessoas morais a que se refere o artigo 37.º do Código Civil Português.
Art. 54.º Como pessoas colectivas, as províncias ultramarinas têm os direitos patrimoniais que lhes são atribuídos no capítulo vi do título VII da parte II da Constituição, para cujo exercício dispõem das faculdades reconhecidas pela mesma Constituição e pela presente lei orgânica, sujeitas às condições expressas nestes dois diplomas ou em outras leis e sob a fiscalização dos órgãos da soberania.
Art. 55.º - I. A lei regula os poderes que sobre os bens do domínio público do Estado são exercidos pelos governos das províncias ultramarinas e pelos seus serviços autónomos ou dotados de personalidade jurídica.
II. Os bens pertencentes ao património das províncias ultramarinas gozarão do mesmo regime aplicável aos bens do domínio público ou privado do Estado, consoante o seu destino, salvo o regime especial dos terrenos vagos.

SECÇÃO II

Receitas públicas

Art. 56.º - I. São receitas próprias de cada província ultramarina:

a) Os impostos, contribuições ou taxas que vigorarem no seu território e ainda os que, cobrados fora dele, lhe pertençam por disposição expressa da lei, salvo o disposto no artigo seguinte e o que na lei se preceituar acerca dos corpos administrativos;
b) Os rendimentos, juros ou lucros que directa ou indirectamente provenham da posse, exploração ou concessão, nos termos legais, dos bens do seu património;
c) Os rendimentos ou lucros das explorações ou concessões de bens do domínio público autorizadas pelo Estado no território da província, quando esta assumir os correspondentes encargos, conforme a lei determinar;
d) O produto da liquidação das heranças, espólios ou outros bens abandonados existentes no seu território e que a lei mande atribuir ao Estado.
II. São receitas comuns das províncias ultramarinas as resultantes de bens ou serviços comuns ou consignadas a fundos da mesma natureza.
Art. 57.º O Tesouro da metrópole apenas arrecadará, conforme a lei, provenientes do ultramar:

a) Uma contribuição para a defesa nacional incluindo os impostos ou taxas criados para esse fim;
b) As taxas, rendimentos ou comparticipações de serviços ou concessões que o Tesouro metropolitano custear ou garantir;
c) Os juros e amortizações da assistência financeira prestada às províncias ultramarinas.
Art. 58.º - I. Só podem ser lançadas e cobradas as contribuições e demais receitas públicas que tiverem sido autorizadas na forma legal e estiverem inscritas nas tabelas orçamentais, salvo se forem posteriormente criadas ou autorizadas.
II. Nas províncias ultramarinas todas as receitas públicas de qualquer natureza ou proveniência, com ou sem aplicação especial, serão entregues na respectiva caixa do Tesouro, salvo disposição expressa de lei em contrário, e, como receita geral do orçamento da província, serão descritas nas suas contas públicas, em harmonia com a lei.
III. Só com autorização do Ministro do Ultramar poderão constituir-se fundos especialmente consignados a determinados fins.
Art. -59.º - I. A assistência financeira de que as províncias ultramarinas carecerem, por meio de empréstimos amortizáveis ou por outras formas de financiamento, efectuar-se-á nos precisos termos dos artigos 172.º a 174.ºº da Constituição e tendo em vista o § 2.º do artigo 167.º do mesmo diploma.
II. Os empréstimos são da iniciativa e competência dos Governos das províncias ultramarinas e só podem ser validamente contraídos nos termos da lei, dependendo de prévia autorização os seguintes:
a) Do Conselho de Ministros, os que exigirem caução ou garantias especiais;
6) Do Ministro do Ultramar, outros empréstimos de que resultem encargos superiores às receitas ordinárias, no respectivo ano disponíveis, da província ou do serviço autónomo a que respeitem.
III. Relativamente a obras ou planos de urbanização ou de fomento que forem da competência do Ministro do Ultramar ou do Governo, poderão estes providenciar acerca do respectivo financiamento, por sua iniciativa ou mediante proposta dos Governos das províncias ultramarinas.

SECÇÃO III

Despesas públicas

Art. 60.º Constituem encargo do Tesouro da metrópole em relação ao ultramar:
a) A dotação necessária para manter o Ministério do Ultramar e os organismos dele dependentes na metrópole que a lei indicar;
6) As despesas relativas à defesa nacional e à delimitação de fronteiras ou a outras de carácter internacional, as de comparticipação no povoamento e na investigação científica e as de propaganda da cultura portuguesa e da expansão da influência nacional no ultramar;
c) A dotação do Padroado do Oriente e os subsídios às corporações missionárias reconhecidas e aos estabelecimentos de formação do pessoal para os serviços das missões católicas portuguesas e do Padroado;
d) As despesas da residência de S. João Baptista de Ajuda e de outros estabelecimentos ou serviços que, embora funcionando no ultramar, estejam integrados nas organizações hierárquicas da metrópole;