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940 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 163

Art. 18 - I. Os quadros dos funcionários são os que constarem da lei e só estes poderão inscrever-se nas tabelas orçamentais.
II. Os quadros comuns e provinciais são permanentes; os quadros complementares são, em regra, temporários ou eventuais, extinguindo-se no fim da missão & que se destinam ou do tempo por que foram criados.
III. Em cada um dos ramos do serviço público o quadro comum do ultramar terá a composição estabelecida na respectiva lei orgânica, sob o critério de que pertencerão a esse quadro:
a) Os funcionários de categoria superior a primeiro-oficial, administrador de concelho ou circunscrição ou equivalente categoria, que se determinará, na falta de preceito expresso, pelo vencimento de categoria indicativo dela;
ò) Quaisquer outros funcionários para cujo provimento a lei exigir curso superior da especialidade, quando de outro modo não estiver determinado por lei.
IV. Os quadros complementares, que serão em regra providos por contrato ou em comissão, compreendem:

a) Os médicos das especialidades, das missões ou brigadas sanitárias eventualmente criadas e dos serviços locais de saúde que a lei determinar;
ò) Os funcionários eventuais dos caminhos de ferro, obras públicas e outros serviços técnicos;
c) O pessoal das brigadas ou missões com carácter temporário.
O restante pessoal não compreendido nos quadros comum ou complementar de qualquer serviço pertence ao quadro provincial ou privativo.
Art. 19.º - I. As despesas com o pessoal dos quadros comuns do ultramar serão pagas, em conjunto e na proporção das suas receitas orçamentais, pelas províncias ultramarinas onde funcionarem os serviços correspondentes a esses quadros.
II. A metrópole contribuirá para as despesas de pessoal dos quadres comuns do ultramar com a dotação orçamental necessária para o pagamento ao pessoal pertencente aos mesmos quadros comuns que estiver colocado no Ministério do Ultramar, nos termos do seu diploma orgânico.
III. Centralizar-se-á na Direcção-Geral de Fazenda do Ministério do Ultramar a contabilização das despesas com todo o pessoal a que se refere este artigo.
Art. 20.º - I. As nomeações para os quadros dos serviços públicos ultramarinos podem ser:

a) Interinas;
b) Provisórias;
c) Definitivas;
d) Em comissão.

II. As nomeações interinas obedecerão às seguintes regras, além de outras legalmente fixadas:

a) As dos quadros comuns ou complementares dos mesmos serão ordenadas pelo Ministro do Ultramar e as restantes pêlos governadores das províncias ultramarinas ou outras entidades a quem a lei conferir essa atribuição; todavia, em caso de inadiável urgência de serviço público, poderão ser feitas pelos referidos governadores mesmo quando o lugar a prover pertença aos quadros comuns ou seus complementares;
b) As ordenadas pelo Ministro do Ultramar valerão enquanto durarem as circunstâncias que as justificaram; as feitas pêlos governadores ou outras entidades caducam ao fim de um ano, salvas as excepções previstas na lei, e podem ser renovadas, mas, quando o cargo pertencer aos quadros comuns ou seus complementares, é precisa autorização do Ministro do Ultra-mar.
III. As nomeações de ingresso nos serviços públicos ultramarinos terão carácter provisório durante cinco anos, nos termos seguintes:
a) A nomeação inicial será por dois anos, de contínuo exercício, ainda que em diversos lugares do mesmo quadro;
b) Se o funcionário tiver boas informações, será reconduzido por mais três anos, nas mesmas condições do período anterior;
c) Os funcionários assim nomeados provisoriamente têm os deveres e direitos dos funcionários de nomeação definitiva, incluindo as promoções legais.
IV. Salvo o disposto para as nomeações em comissão, o funcionário será nomeado definitivamente, se o merecer, após cinco anos de exercício efectivo das funções, nos termos do número anterior, com dispensa de nova posse, devendo contar-se-lhe a antiguidade desde a primeira posse que haja tomado em virtude da nomeação provisória. Se for militar do Exército ou da Armada o funcionário a nomear definitivamente para cargo civil, a nomeação dependerá da sua desligação do serviço militar, autorizada pelo respectivo Ministro, sobre requerimento do interessado.
V. As nomeações em comissão conferem os direitos e impõem os deveres correspondentes aos cargos apenas durante o prazo da sua duração, sendo-lhes aplicáveis, além do mais que a lei dispuser, as regras seguintes:
a) As funções governativas e as de direcção ou chefia de serviços serão sempre exercidas em comissão por funcionários dos respectivos quadros a quem por lei competir ou por pessoas nomeadas fora dos mesmos quadros que reunam as condições especialmente previstas na lei;
b) Além do preceituado na alínea anterior, outras funções poderão ser exercidas em comissão, quer voluntária quer imposta por escala ou conveniência de serviço, conforme a lei dispuser;
c) Se outro prazo não estiver legalmente fixado, entender-se-á que as nomeações em comissão são válidas por dois anos, contados do dia da posse, podendo, todavia, haver recondução, por períodos iguais e sucessivos, se o Ministro do Ultramar assim o entender, em regra sobre proposta do governador da respectiva província ou da direcção-geral de que o serviço depender;
ã) Os funcionários nomeados em comissão não podem ser exonerados a seu pedido antes de findo o prazo dela ou de qualquer das suas renovações, salvo quando não houver inconveniente; mas em qualquer tempo pode a autoridade que os nomeou dar-lhes a exoneração por conveniência do serviço público;
e) Sem prejuízo do disposto na alínea a), o funcionário que não pertencia ao quadro em que serve em comissão não pode ser reconduzido mais do que três vezes no mesmo cargo; findos os quatro biénios de comissão, se o funcionário o merecer pelas qualidades que revelou e pelas boas informações obtidas, poderá ser nomeado definitivamente para a categoria que no quadro corresponder ao cargo exercido.
VI. No recrutamento dos funcionários adoptar-se-á em regra o sistema dos concursos de provas públicas.
Art. 21.º - I. Na administração das províncias ultramarinas é admitida a prestação de serviço por contrato nos casos seguintes:

a) No exercício anual de cargos incluídos nos quadros permanentes da administração pública, quando a lei reguladora do seu provimento o permitir;
b) No desempenho de funções ou realização de trabalhos com carácter eventual, quer nos quadros complementares dos serviços públicos, quer fora dos mesmos quadros, mas neste caso só quando a lei o permitir, ou, no silêncio desta, quando a autoridade a quem compita ordenar os mencionados, trabalhos entenda ser ne-