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13 DE NOVEMBRO DE 1952 957

termos do artigo 105.º da Constituição. Se estiver reunida a Conferência dos governadores ultramarinos e o Ministro achar conveniente ouvi-la, em princípio deve considerar-se também dispensável a audiência do Conselho. Deve introduzir-se este aditamento ao preceito.
d) Não parece que a mera forma do acto legislativo importe a dispensa de consulta ao Conselho Ultramarino. Note-se ainda que a alínea d) é uma excepção ao n.º I e consigna, por sua vez, excepções.
Não é esta uma redacção que se aplauda.
e) Em rigor, esta alínea seria dispensável ante o que já dispõe a alínea a): na verdade, se o Ministro se encontrar em funções numa província ultramarina e aí tomar providências legislativas, será porque as considera urgentes, a ponto de não deverem aguardar o seu regresso à metrópole e a correspondente consulta ao Conselho Ultramarino. Não há, porém, mal em que o preceito se inclua na lei.

ARTIGO 6.º

9. A Carta Orgânica referia-se ao Conselho do Império Colonial no artigo 15.º, na secção respeitante aos «Órgãos consultivos do Governo Central», aparecendo, assim, a par da Conferência dos governadores coloniais e das Conferências económicas do Império Colonial. Dava uma ideia geral Da índole do Conselho, descrevia as suas atribuições e referia-se mais detidamente aos outros dois órgãos de consulta do Governo.
O projecto não se refere de todo às Conferências e remete pura e simplesmente para diploma especial no que respeita ao Conselho Ultramarino.
Há que observar, no ponto de vista sistemático, antes de qualquer outro, que não é facilmente aceitável que numa lei orgânica do ultramar se aluda só de passagem, e a propósito do sistema legislativo, a um órgão da importância e das tradições do Conselho Ultramarino. Poderá argumentar-se contra este modo de ver alegando que a Constituição se lhe refere também incidentalmente, e somente como órgão de consulta legislativa do Ministro do Ultramar. Mas o Conselho não irá, seguramente, ser reformado no sentido de manter apenas estas funções: o legislador constitucional quis deixar ao legislador ordinário a liberdade de moldar o Conselho como lhe parecer mais conveniente.
Como quer que se pense reorganizar o Conselho Ultramarino, quaisquer que sejam as atribuições que dele se retirem, é certo que ele não poderá deixar de continuar a ser o mais alto órgão permanente de consulta do Governo em matéria de política e administração ultramarina. Não vê a Câmara que seja viável diluir a importância deste órgão em favor dela própria, como já teve ocasião de proclamar no seu parecer n.º 10/V. E, sendo assim, não há mal em que se consigne desde já na lei a função genérica deste Conselho.
Há-de, por outro lado, retirar-se do lugar escondido em que se encontra o preceito deste artigo 6.º Irá ele, no modo de ver da Câmara, situar-se numa secção respeitante aos órgãos consultivos do Governo: a Câmara Corporativa, o Conselho Ultramarino, a Conferência dos governadores ultramarinos e as Conferências económicas do ultramar. Não parece, de facto, conveniente extinguir estes dois órgãos temporários de consulta. Qualquer deles, quando teve ocasião de se reunir, produziu trabalho valioso. Basta lembrar, quanto à Conferência dos governadores, o estudo que fez das disposições da Carta Orgânica, e, quanto à Conferência económica, a colectânea de estudos nela apresentados e discutidos, hoje reunidos em publicação do Ministério. O facto de estas Conferências terem deixado de reunir não prova contra a sua utilidade: provará, sim, que ao Governo precisa de ser lembrada a conveniência de as convocar. Não rigidamente de três em três anos e em Lisboa, mas quando e onde se mostrar conveniente. Sobre os assuntos capitais de administração geral do ultramar ou sobre os seus problemas económicos comuns, impõe-se ouvir a sua própria voz - voz cuja autoridade não pode ser substituída por nenhuma outra, por categorizada que seja.

ARTIGO 7.º

10.I - O artigo corresponde a parte do conteúdo dos artigos 12.º e 13.º da Carta Orgânica. Requer-se agora a audiência do Conselho Ultramarino para a anulação ou revogação dos diplomas legislativos das províncias ultramarinas, que sobretudo pode ser útil nos casos de revogação, baseada, como esta é, na pretendida inconveniência desses diplomas para os interesses nacionais (fórmula que o projecto substitui, sem vantagem, por esta outra r inconveniência para os interesses superiores da política nacional no ultramar). Esta anulação ou revogação deve considerar-se como exercício de faculdades legislativas pelo Ministro - e justifica-se, por isso, a intervenção consultiva do Conselho, nos termos gerais.
Deixa o projecto, muito bem, de aludir à possibilidade de o Ministro anular diplomas legislativos por contrariarem ordens ou instruções superiores: esse é caso de revogação, não de anulação. De resto, na economia do projecto, a legislação provincial passa a provir do governador e de um órgão que não está propriamente sujeito a ordens e instruções superiores - conforme as províncias, o Conselho Legislativo ou o Conselho do Governo.
II - A portaria de revogação, ao contrário do que sucedia pela Carta Orgânica, entrará em vigor nos termos do regime geral da vacatio legis.
Parece acertada a modificação.
III - É o direito anterior e não oferece margem para objecções.
IV - Consagra solução já perfilhada na Carta Orgânica quanto à revogação, agora alargada, e muito bem, à anulação. Em todo o caso, deve dizer-se que este, como está redigido, é um dos tais preceitos de que não há necessidade estrita, pois é evidente que nada pode impedir -senão um preceito expresso- que o Ministro ouça o governo da província interessada quando o entenda necessário. A Câmara inclina-se para que a audição do governo ultramarino interessado seja obrigatória, e não meramente facultativa.

ARTIGO 8.º

11. I - Não pode perfilhar-se este preceito, que não tem antecedente na Carta Orgânica. Não pode, com efeito, prescrever-se que não vigorem no ultramar diplomas organicamente inconstitucionais ou simplesmente em contradição com as normas de competência preceituadas na lei orgânica. Quanto à inconstitucionalidade orgânica, será necessário ter em conta o § único do artigo 123.º e o § 3.º do artigo 150.º da Constituição; e, quanto à simples incompetência, há que distinguir entre a do Ministro que invada as faculdades legislativas dos órgãos legislativos ultramarinos e a destes quando invadam a do Ministro. A inconstitucionalidade orgânica pode nem sequer ser verificada pela Assembleia e, de qualquer modo, é esta que determina os efeitos da inconstitucionalidade. A primeira hipótese figurada de simples incompetência não tem, por seu turno, quaisquer efeitos, considerando-se regulares, por força dos poderes de superintendência do Ministro, os diplomas por este emanados no domínio da competência pela lei fixada para os órgãos legislativos locais. Só a última conduz - e ainda assim não necessariamente - à anulação do diploma pelo Ministro, com eficácia ex tunc.
Consequentemente, por fixar doutrina inexacta, há-de eliminar-se este n.º I.