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960 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 163

caminhos de ferro de interesse local e pontes. O projecto prescreve que sejam da competência do Ministro todas as concessões que envolvam utilização de bens do domínio público. Não se descobre razão plausível para esta alteração, a não ser a de vincar que os bens do domínio público, no ultramar, pertencem ao Estado e não às províncias ultramarinas. Simplesmente, os governadores, ao fazerem concessões, intervêm, não como órgãos provinciais, mas como representantes do Governo Central, ou seja, portanto, em nome do Estado. O regime em vigor acautela, por conseguinte, devidamente, o interesse deste. Pode-se, pois, sem qualquer inconveniente, conservar o regime do direito anterior (Carta Orgânica e leis especiais).
O preceito também altera a Carta Orgânica no que respeita a concessões para o estabelecimento de comunicações. A Carta Orgânica reservava aos governadores as concessões de navegação fluvial e de cabotagem, qualquer sistema de viação terrestre, exploração de estradas, caminhos de ferro de interesse local, pontes de estradas e ,pontes-cais (citado artigo 37.º, n.º ll.º) e atribuía ao Ministro competência para fazer concessões de cabos submarinos, comunicações radiotelegráficas, carreiras aéreas e vias férreas de interesse geral. O projecto utiliza o critério seguinte para repartir esta competência: distingue entre comunicações internas da província e comunicações com o exterior, atribuindo as concessões das primeiras ao governador e das últimas ao Ministro. Ao regime da Carta Orgânica falta-lhe a homogeneidade do critério territorial do projecto, mas é talvez mais atento à conveniência de confiar rã Lisboa a atribuição de certas concessões importantes, embora restritas a comunicações internas. A Câmara prefere, por isso, a solução vigente.
Sobre as concessões de obras, a Carta Orgânica reservava certas para os governadores (citado artigo 37.º, n.º 11.º) e as concessões de grandes obras públicas para o Ministro. É sistema que pode persistir.
Nada dispõe o projecto sobre a competência para concessões de licença de instalação de depósitos de combustíveis: convém talvez manter o regime actual, reservando a Lisboa a decisão desses assuntos.
c) Corresponde ao n.º 10.º do § 1.º do artigo 11.º da Carta Orgânica, mas difere consideravelmente deste. A Carta Orgânica dava ao Ministro competência para autorizar obras e planos de obras públicas cujo custo excedesse determinados limites, fixados nos artigos 35.º, n.º 6.º, e 37.º, n.º 15.º, abaixo dos quais a competência competia ao governador. O projecto fixa outros limites, que podem aceitar-se sem relutância. Quanto, porém, à circunstância de as obras ou planos envolverem a destinação ou aproveitamento de bens do domínio público, não deve ela entrar na questão da delimitação da competência da metrópole e dos governos ultramarinos. Deve omitir-se, pois, a referência que na alínea se faz ao domínio público.
O n.º 6.º é aceitável, mas pode ser encurtado: a orientação e fiscalização do Ministro em matéria de administração financeira ultramarina só pode ter em vista assegurar o equilíbrio orçamental e conseguir a ordem financeira. Seja como for, aqui é o lugar de fixar apenas a competência do Ministro, não os fins da orientação e fiscalização, de que se trata noutro lugar do projecto.
O n.º 7.º deve ser completado e simultaneamente simplificado, com o objectivo de apenas dar nota da competência ministerial no capítulo das medidas necessárias ia dominar a natural tendência que da parte dos governos ultramarinos não deixaria de manifestar-se no sentido de alargarem a sua acção para além das despesas previstas ou de modificarem, no decurso do ano económico, o plano de administração fixado no orçamento.
A autorização ministerial prevista no n.º 8.º é, material e formalmente, um acto administrativo, ao contrário da aprovação, que, pela sua importância, reveste tradicionalmente forma legislativa. A Carta Orgânica, no entanto, considerava também esta da competência administrativa do Ministro (artigo 11.º, § 1.º, n.º 14.º).
O n.º 9.º (correspondente ao n.º 17.º do artigo que vem de ser citado) deve ser cindido em dois números, para se separarem preceitos que não têm parentesco próximo, ao menos (pelo lado do respectivo objecto.

ARTIGO 14.º

17. Não se torna necessário acentuar que a delegação é revogável, por ser óbvio que o é; como também é óbvio que a delegação pode ser total ou parcial.
A possibilidade de delegação da competência ministerial para contratar funcionários necessários ao exercício de funções nos quadros comuns, nos quadros complementares e nos quadros privativos fundamenta-se naturalmente em que o provimento contratual liga o funcionário à função por períodos curtos.
Quanto à possibilidade da delegação de competência para conceder licenças registadas, justifica-se, uma vez que os governadores estão em boas condições para apreciar dos inconvenientes que ida concessão delas possam resultar.
A delegação nos governadores da competência para mandar apresentar no Ministério quaisquer funcionários não era prevista na Carta Orgânica, pela simples razão de que nesta era atribuída simultaneamente ao Ministro e aos governadores (artigo 121.º). Tão essencial é que os governadores disponham deste poder que o Ministro fará bem em lho delegar permanentemente.
A delegação da competência conferida ao Ministro na alínea a) tinha correspondência no disposto no § 2.º do artigo 11.º da Carta Orgânica, que aliás previa também a possibilidade da delegação da competência do Ministro para transferências de verbas e aberturas de crédito, que igualmente se deve aqui consignar.
Por último, considera o projecto lícita a delegação da competência que lei especial atribua ao Ministro em matéria de condicionamento industrial. Não parece que na parte em que essa matéria seja da competência da metrópole, e tendo em conta as necessidades de superior coordenação da economia ultramarina e até desta com a metropolitana, seja aconselhável permitir que o Ministro delegue os seus poderes de condicionamento.

ARTIGO 15.º

18. I - A doutrina deste n.º I está certa: como superior hierárquico dos governadores, o Ministro superintende na sua actividade e tem naturalmente o poder de anular, revogar, reformar, suspender os actos administrativos da competência deles, como aliás pode agir em idênticos termos em relação aos actos legislativos da competência dos órgãos provinciais. O n.º 7.º do § 1.º do artigo 11.º e os artigos 12.º e 13.º regulavam estas matérias conjuntamente, mas em termos algo diferentes.
Os governadores realizam duas espécies de actos administrativos: constitutivos de direitos uns, não constitutivos outros. Estes últimos são livremente modificáveis, anuláveis, revogáveis, reformáveis e suspensos pelo Ministro, funcionando então integralmente o princípio segundo o qual a Administração deve praticar os actos indispensáveis à salvaguarda do interesse público.
Não assim quando os actos dos governadores forem constitutivos de direitos: tais actos são estáveis perante a Administração. Não pode ela alterá-los com base em