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956 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 163

c) A aprovação e a ratificação de convenções internacionais não aparecia especificada na Carta Orgânica entre as matérias da competência legislativa do Ministro. Hás, de facto, essa atribuição cabe, em geral, ao órgão legislativo (Constituição, artigo 91.º, n.º 7.º). A aprovação será dada em decreto do Ministro do Ultramar, obtida previamente a concordância do Ministro dos Negócios Estrangeiros, que, aliás, como se verá, deverá também ser ouvido logo no momento de os governos ultramarinos serem autorizados a negociar com governos de territórios estrangeiros. Deste modo se garante a necessária unidade de vistas na condução dos negócios externos da Nação.
d) A alínea fala da organização geral dos serviços públicos. A disposição deverá, porém, entender-se com exclusão daqueles que tiverem organização nacional, caso em que a organização deve ser regulada pelo Governo. À matéria desta alínea refere-se a Carta Orgânica no n.º 4.º do § 1.º do artigo 10.º
Na Carta Orgânica (n.º 1.º deste último preceito) dava-se também conpetência ao Ministro para legislar sobre o regime administrativo geral das colónias. No sistema do projecto, não obstante prever-se a existência de estatutos político-administrativos para cada uma das províncias ultramarinas, não desaparece a necessidade de ser traçado, em diploma próprio, o regime-administrativo geral das províncias ultramarinas, compreendendo, além do mais, as matérias relativas a governos subalternos, serviços gerais, corpos administrativos, etc. E tanto é assim que é o próprio projecto a dizer que será decretada a revisão da Reforma Administrativa Ultramarina, de acordo com as disposições desta nova lei [artigo 82.º, I, alínea b)].
É conveniente, pois, não esquecer a menção desta competência, que poderá ser feita nesta mesma alínea.
e) Contende esta matéria com os interesses superiores da política nacional no ultramar, não devendo, consequentemente, entregar-se aos órgãos legislativos de cada. província a faculdade de elaborar o seu estatuto. Em todo o caso, é extremamente útil ouvi-los durante a sua elaboração. O projecto inclui um preceito que torna necessária esta audiência [artigo 82.º, I, alínea d)].
f) Corresponde ao § 1.º, n.º 4.º, do artigo 10.º da Carta Orgânica, com simples diferenças de forma que a Câmara procurará, por seu turno, aperfeiçoar.
g) Reproduz-se a doutrina do n.º 2.º e de parte do n.º 3.º do § 1.º do artigo 10.º da Carta Orgânica. Tem-se o cuidado de excluir os funcionários abrangidos por estatutos especiais, que lhes sejam aplicáveis em todo o território nacional (funcionários de serviços nacionais). A exclusão é óbvia, mas quod abundat non nocet.
h) A Assembleia legisla normalmente sob a forma de bases gerais (Constituição, artigo 92.º). Tal legislação requer, por via disso e em regra, desenvolvimento e pormenorizarão. Estes tanto podem revestir a forma de decreto regulamentar como a forma propriamente legislativa - decreto legislativo do Ministro do Ultramar. A alínea h) quer aludir apenas à regulamentação sob forma legislativa. Deverá redigir-se de maneira a deixar clara a doutrina de que se trata de regulamentação sob forma legislativa, a emanar quando as leis dela careçam e se se tornar conveniente adoptar essa forma.
i) Esta alínea não tem correspondente no artigo 10.º da Carta Orgânica. Como adiante se verá, a propósito da competência executiva do Ministro do Ultramar e do ordenamento das despesas, é este membro do Governo quem tem competência para superintender na realização das obras e dos planos de maior vulto no ultramar. Deve caber-lhe a correspondente competência para legislar sobre o regime jurídico, incluindo as condições de financiamento, dessas obras e planos, não fazendo sentido que ela fosse atribuída aos órgãos legislativos locais. O que parece, como adiante se verá, é não ter de confiar-se necessariamente ao Ministro a superintendência na realização de obras e planos que envolvam a utilização de bens do domínio público do Estado. Pode ela, sem inconveniente, caber aos governadores, sendo bastante o controle ministerial para salvaguardar os interesses nacionais. Se assim se entender, desaparecerá na alínea a referência à utilização do domínio público.
j) Esta alínea sofrerá a alteração de redacção correspondente às emendas sugeridas pela Câmara à parte do projecto que especialmente respeita às divergências entre os governadores e os outros órgãos legislativos locais.
III - Atenua-se a rigidez das alíneas d) e g), no que respeita aos quadros privativos e complementares. Os órgãos legislativos locais, por força destas alíneas, não poderiam em circunstância nenhuma regular a composição desses quadros, o recrutamento dos seus serventuários, as suas atribuições e a retribuição respectiva. Já na Carta Orgânica (artigo 10.º, § 3.º) se encarava a possibilidade de o Ministro delegar a disciplina de alguns desses assuntos nos governos coloniais. Não se pode negar o acerto desta orientação, tanto mais quanto é certo que o preceito consagra todas as garantias de coordenação e (fiscalização por parte do Ministro e de respeito pêlos limites legais, já que a legislação local tem de ser conforme com a organização geral de cada ramo de serviço. A Câmara aprova, por isso, este preceito, que dá competência aos órgãos que melhor conhecem as exigências e condições locais. Ressalva, porém, a necessidade de leves diferenças de redacção.

ARTIGO 5.º

8. I - O advérbio normalmente está a mais. O facto de no n.º II se consignarem excepções é que deixa concluir que o preceito do n.º I constitui apenas uma regra, ou seja, que a competência legislativa do Ministro do Ultramar será exercida normalmente, precedendo parecer do Conselho Ultramarino.
II - a) A Constituição (artigo 150.º, § 1.º) ressalva da necessidade de prévio parecer do Conselho Ultramarino, em primeiro lugar, como já sucedia com o Acto Colonial (artigo 28.º, § 3.º), os casos de urgência. O projecto vai além desta fórmula e exige que a urgência seja não só declarada, mas justificada no preâmbulo do decreto. Renova-se, deste modo, uma ideia que não vingou na Assembleia Nacional, expressa na última proposta de alteração ao Acto Colonial, onde se exigia que a urgência fosse «reconhecida pelo Conselho de Ministros». Pretende-se, por forma algo diferente, limitar a liberdade de juízo do Governo sobre a urgência da legislação ministerial.
Ora, como, no seu parecer sobre essa proposta, a Câmara Corporativa teve já ocasião de ponderar, a publicação de um decreto legislativo por parte do Ministro do Ultramar implica a prévia referenda do Presidente do Conselho e a promulgação do Chefe do Estado, ou seja a intervenção de qualificados juizes da urgência da legislação. Para mais, essa fórmula simples permite que se dispense o parecer do Conselho Ultramarino em casos em que é absolutamente dispensável, como são os da numerosa «pequena legislação» sobre assuntos de solução incontroversa ou de mera rotina.
b) Reproduz os dizeres da Constituição, que são, aliás, sensivelmente os que já constavam do § 2.º do artigo 10.º da Carta Orgânica.
c) Contém um preceito razoável: a consulta do Conselho Ultramarino torna-se, por via de regra, dispensável quando o Ministro entender que, sobre o decreto a publicar, deve consultar a Câmara Corporativa, nos