958 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 163
II- Consagra-se a doutrina da Carta Orgânica. Mas o preceito deveria consignar, como nesta se faz, a competência dos governadores para publicar os diplomas locais - diplomas legislativos e regulamentares da província.
III - Trata-se da reprodução e desenvolvimento do disposto no § 2.º do artigo 150.º da Constituição, com antecedentes no artigo 28.º do Acto Colonial. A legislação emanada da metrópole é, antes de publicada nas províncias ultramarinas, publicada no Diário do Governo. Como, por força da disposição anteriormente analisada, a publicação nas províncias dessa legislação compete ao Ministro do Ultramar, haverá que dispor sobre a forma de o Ministro determinar essa publicação. Diz este preceito que tal objectivo se consegue através da menção, aposta pelo Ministro, segundo a qual os diplomas devem ser publicados no Boletim, Oficial da província ou províncias onde hajam de executar-se. O projecto entra em seguida em distinções a este respeito, mas sem necessidade. Não há nenhuma espécie de inconvenientes em que se continue com o regime anterior.
IV - Corresponde ao direito vigente, com modificações para pior na redacção. Fala-se agora em normas regulamentares especialmente exigidas para a adaptação. Serão regulamentares apenas quando o diploma que se trate de adaptar seja um regulamento; serão legislativas quando o diploma for um acto legislativo.
V - Norma com antecedente no § 4.º do artigo 91.º da Carta Orgânica. Não há necessidade de ressalvar os assentos do Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade, esses arestos não são, nem na metrópole, nem no ultramar, publicados na colectânea oficial das leis por ordem das autoridades com competência normal para ordenar a publicação dos actos legislativos (Chefe do Estado e Ministro do Ultramar, respectivamente), mas por ordem do Supremo Tribunal de Justiça (cf. Código de Processo Civil, artigo 768.º, § 2.º, e Portaria n.º 9:677, de 30 de Outubro de 1940, artigo 3.º).
ARTIGO 9.º
12. I - Corresponde, sem alterações, ao § 1.º do artigo 92.º da Carta Orgânica. Não merece reparos.
II - Não coincide inteiramente este preceito com o correspondente da Carta Orgânica. Neste (§ 2.º do artigo 92.º) dispunha-se que a entrada em vigor nas colónias da legislação emanada da metrópole independentemente da sua publicação no Boletim Oficial só podia ter lugar tratando-se de legislação comum à metrópole e ao Império - legislação, em suma, aplicável a todo o território nacional.
Melhor parece a solução agora consagrada: a entrada em vigor no ultramar de legislação emanada da metrópole independentemente de publicação no Boletim Oficial só (excepcionalmente) terá lugar quando no diploma, seja ele comum, seja ele especial, se declarar que é imediatamente aplicável. O ser o diploma comum a todo o território ou especial a uma só ou a mais do que uma província é circunstância que nada tem que ver com a urgência na sua entrada em vigor.
III - Corresponde ao § 3.º do artigo 91.º da Carta Orgânica, salvo leve diferença de redacção. Este número entende-se para todos os casos de urgência e designadamente para a hipótese encarada no número anterior.
IV - Salva a redacção, aqui se dispõe o mesmo que se prescrevia no artigo 93.º da Carta Orgânica.
ARTIGO 10.º
13. I- Corresponde ao corpo do artigo 92.º da Carta Orgânica. Não faz mal que o Boletim Oficial tenha a forma do Diário do Governo, como também não há mal em que o seu formato seja diferente..
E tanto vale dizer que o Boletim Oficial será publicado em regra semanal ou quinzenalmente como dizer que o será em regra semanalmente ... Pode aproveitar-se este preceito para inserir aquele, aliás, em vigor, segundo o qual no frontispício do Boletim Oficial será impresso o escudo nacional. Como a Câmara virá a propor a supressão do artigo 81.º do projecto, mais se justifica que esta prescrição fique no presente lugar.
II - Corresponde ao artigo 94.º da Carta Orgânica, com alterações de forma. Não é necessário que o diploma de origem metropolitana conserve no Boletim a monção de publicação constante do Diário do Governo.
ARTIGO 11.º
14. Em vez da especificação de prazos que na Carta Orgânica se faz, o projecto orienta-se no sentido de deixar aos estatutos político-administrativos a discriminação dos pontos do território de cada província onde a vacatio legis deva ser mais longa do que a normal de cinco dias. Ainda que estejamos, além-mar também, na era do avião e das fáceis comunicações automóveis, que dão celeridade à distribuição postal, continuará a justificar-se, por muito tempo ainda, a clássica discriminação de prazos para a entrada em vigor das leis e outros diplomas.
CAPITULO II
Governo e administração geral
SECÇÃO I
Governo Central
ARTIGO 12.º
15. I - Este preceito reproduz o disposto no artigo 153.º da Constituição, o qual, por seu turno, não constava do. Acto Colonial, embora não houvesse nisso inconveniente: a sua doutrina constava do n.º 4.º do artigo 109.º da Constituição, que se deveria considerar de direito comum, dando a síntese das atribuições do Governo quanto à administração metropolitana e quanto à administração colonial. Por sua vez, a repartição das atribuições governamentais entre os vários órgãos do Executivo, na medida em que não resultava do Acto Colonial, ficava para a Carta Orgânica. Foi, afinal, por uma questão mais de sistema do que de necessidade que tal se veio dizer expressamente no artigo 153.º da Constituição. De qualquer modo, justifica-se que uma secção respeitante à competência do Governo Central seja introduzida por um preceito como o deste n.º I.
II - Parece que a ordem mais lógica será a de referir primeiro o Presidente do Conselho e só em seguida o Conselho de Ministros. O Presidente do Conselho é um órgão constitucional que se situa em plano superior ao Conselho de Ministros, a que, aliás, normalmente preside, uma vez que os participantes nesse Conselho, os Ministros, são nomeados sob proposta sua e são por ele referendadas as nomeações e exonerações deles, e uma vez que coordena e dirige a sua actividade (Constituição, artigos 107.º, § 1.º, e 108.º).
a) Não oferece dúvidas a disposição desta alínea: é a reprodução da solução já em vigor pela Carta Orgânica e que em parte é imposição constitucional (§ 5.º do artigo 109.º da Constituição). A nomeação, a recondução e a exoneração dos governadores antes do termo normal da comissão são actos que requerem a maior ponderação, bem se compreendendo, por isso, que sejam entregues ao Conselho de Ministros;
b) Só a referência à competência do Conselho de Ministros para autorizar certas concessões a estrangeiros [artigo 73.º, n.º I, alínea a)] se deve manter. A referência ao artigo 59.º, n.º II, deve desaparecer. Até à Lei n.º 2:048 competia à Assembleia Nacional