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962 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 163

ARTIGO 20.º

23. I - Corresponde ao corpo do artigo 126.º da Carta Orgânica, salva leve e irrelevante diferença de redacção.
II - a) Propõe-se, por parte da Câmara Corporativa, a conservação do regime de competência para nomeações interinas consagrado na Carta Orgânica (artigo 125.º, § 1.º, n.º 1.º), por parecer mais adequado. É que leis especiais podem prescrever que seja competente para fazer determinadas nomeações interinas para quadros- complementares o governador e que para fazer idênticas nomeações para quadros privativos seja competente o Ministro.
b) Propõe a Câmara certas alterações relacionadas com a sugestão que faz sobre a alínea a).
III - Coincide com o já hoje disposto no § 2.º do artigo 126.º da Carta Orgânica. Nada há a sugerir em contrário.
IV - A primeira parte corresponde ao § 3.º do artigo 126.º da Carta Orgânica. A segunda parte esclarece o que se dispõe no § 4.º deste mesmo artigo. Há-de fazer-se referência também aos militares do novo ramo das forças armadas, a Aeronáutica Militar. Não é necessária tanta pormenorização como a que na parte final se faz.
V - Corresponde ao § 5.º do artigo 126.º da Carta Orgânica. Contém doutrina incontroversa.
Quanto à alínea a), tem antecedente no corpo do artigo 99.º da Carta Orgânica, que vem esclarecer. Prefere também a Câmara que não se continue a falar em funções de autoridade, e se passe a aludir a funções governativas, expressão de alcance menos amplo. Efectivamente, só para funções de categoria propriamente governativa se compreende a nomeação em comissão, não para os mais modestos cargos, como os de chefe de posto e administrador de circunscrição ou de concelho.
A alínea b) não merece objecções. Mas necessita dizer-se aí que as nomeações para lugares dos quadros complementares poderão ser feitas em comissão.
A alínea c) corresponde, com alterações, ao que se dispõe no § 1.º do artigo 99.º da Carta Orgânica. A Câmara entende que não deve dar-se aos directores-gerais competência para propor a recondução de funcionários nomeados em comissão de serviço. A proposta deve vir do governador, que é quem directamente observa a conduta do funcionário. A solução do projecto pode conduzir a divergências entre directores-gerais e governadores e a que o Ministro reconduza funcionários contra o parecer do governador sob as ordens directas do qual esses funcionários servem.
A alínea d) correponde ao § 2.º do artigo 99.º da Carta Orgânica e só na redacção dele difere.
Por último, a alínea e) é a reprodução da doutrina do § 3.º do mesmo artigo 99.º O que se não torna inteligível é a referência que se faz aqui ao disposto na alínea a).
VI - O n.º VI coincide com o disposto no artigo 127.º da Carta Orgânica. Como o sistema dos concursos de provas públicas é prescrito apenas em princípio, são lícitas outras formas de recrutamento, conforme a lei dispuser.

ARTIGO 21.º

24. I - Corresponde ao artigo 128.º da Carta Orgânica. Não há necessidade de nos afastarmos muito da redacção deste preceito, salvo quanto à alínea c), em que se deve consignar a possibilidade de assalariar pessoal ao mês.
II - Corresponde ao § único do artigo 128.º da Carta Orgânica. Convém prescrever que em regra os contratos serão precedidos de concurso.

ARTIGO 22.º

25. I, II e III - A partir do Decreto-Lei n.º 32:157, de 21 de Julho de 1942, tem-se caminhado no sentido de dar execução ao artigo 53.º da Constituição. A evolução legislativa está hoje praticamente consumada (Decreto-Lei n.º 37:542, de 6 de Setembro de 1949, Lei n.º 2:051, de 15 de Janeiro de 1952, e Lei n.º 2:055, de 27 de Maio de 1952) e constituem serviços públicos nacionais o Exército, a Marinha e a Aeronáutica Militar, salvo, quanto ao ultramar, adaptações indispensáveis.
IV - Corresponde à segunda parte do artigo 111.º da Carta Orgânica e constitui uma aplicação do princípio da nação armada, a que se refere o artigo 55.º da Constituição.

ARTIGO 23.º

26. Este preceito terá guarida na lei no lugar próprio e na forma adequada.

CAPÍTULO III

Tribunais

ARTIGO 24.º

27.I - Corresponde aos artigos 189.º e 190.º da Carta Orgânica, com diferenças de redacção. Tal como na metrópole, a função judicial será exercida no ultramar por tribunais ordinários e especiais. O artigo 116.º da Constituição é, na verdade, direito comum à metrópole e ao ultramar. A organização desses tribunais constará do Estatuto Judiciário do Ultramar e de outros diplomas especiais. A Carta Orgânica, no seu capítulo VI, continha várias disposições sobre a organização judiciária ultramarina, que aquele estatuto e aqueles diplomas especiais respeitariam, no próprio dizer do seu artigo 189.º Sendo a organização dos tribunais, hoje em dia, da exclusiva competência da Assembleia Nacional, não se impõe que nesta lei orgânica se tome partido sobre as bases gerais dessa organização, que constará de diplomas especiais. Será esta, provavelmente, a justificação para o facto de, neste projecto, de ser consideravelmente mais sucinto que na Carta Orgânica.
Em todo o caso, não há razão para que não se consignem na lei ao menos as directrizes constitucionais em matéria de organização judiciária.
II - Está de acordo com a Organização Judiciária vigente, aprovada pelo Decreto n.º 14:453, de 20 de Outubro de 1927. A própria extensão que no ultramar tem muitas vezes de ter a circunscrição judiciária base, a comarca, é que realmente justifica a subdivisão em julgados. Só que não é necessário consignar na lei a razão da medida.
III e IV - A orientação consignada no Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas, aprovado pelo Decreto n.º 16:473, de 6 de Fevereiro de 1929, é no sentido de serem criados tribunais privativos para administração da justiça aos indígenas, com vista a ministrar-lha por forma simples, rápida e eficaz. Entendeu-se que o melhor seria confiá-la às autoridades administrativas locais (os indígenas não têm apreço pela divisão dos poderes e a autoridade deverá apresentar-se-lhes como detentora de toda a soberania), com a assistência dos chefes indígenas, conhecedores dos seus usos e costumes, ou seja, do direito predominantemente aplicado na solução dos pleitos entre nativos. A Carta Orgânica ratificou esta orientação no seu artigo 190.º, § 2.º, acrescentando, porém, que, em vez das autoridades administrativas, podem ser investidos nas funções de julgamento de tais feitos funcionários ou tribunais especiais.