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966 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 163

respectiva província ultramarina (ressalvando-se, é claro, o direito de os interessados se dirigirem para qualquer parte do território nacional, nos termos gerais). Deve, pois, nesta medida, ser revogado o artigo 212.º da Carta Orgânica.
Finaliza-se a apreciação dos artigos 28.º e 29.º sugerindo que o n.º 2.º deste último preceito receba a redacção que substancialmente resulta da combinação do disposto no artigo 46.º, n.º 2.º com o disposto no artigo 210.º da Carta Orgânica.

TITULO III

Organização provincial

CAPITULO I

Normas preliminares

ARTIGO 30.º

32. Este preceito deverá ser transferido para uma divisão respeitante aos princípios gerais da administração ultramarina e corrigido na redacção, de forma a harmonizar-se com o disposto no § único do artigo 148.º da Constituição.

ARTIGO 31.º

33. Trata-se também de um princípio geral da nossa administração ultramarina, consignado no artigo 148.º da Constituição, o qual, na lei orgânica, deve agrupar-se, com outros princípios, numa divisão que lhes será reservada. E não é necessário complicar o preceito, com redacção diferente da que lhe dá a Constituição. O legislador da Carta Orgânica obedecia ao preceito constitucional, designadamente:
a) Dando composição diferente aos Conselhos de Governo de Angola e Moçambique e aos do Estado da índia, Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor e fazendo ainda distinções na composição do Conselho de cada uma destas seis últimas províncias;
b) Facultando (depois de 1946) ao Ministro o direito de restringir o seu controle sobre os governos ultramarinos, enquanto organizadores dos orçamentos provinciais, sempre que tal se mostrasse possível em face de circunstâncias variáveis de província para província.

ARTIGO 32.º

34. I - Não há qualquer necessidade de se dar na lei a razão por que se designa «Estado da índia» essa nossa província asiática. As leis não são para nelas se resumirem capítulos de história: são juízos de valor e comandos, que ganham com a simplicidade. Deixemos, pois, para outras oportunidades e lugares o lembrar as honras dessa província e o evocar a tradição do título do seu governador, que é governador-geral desde Albuquerque.
Depois, também não merece aplauso que se diga, como no preceito se diz, que essa província terá organização político-administrativa correspondente à designação. À parte o sentido técnico-jurídico da palavra «Estado», não se lhe conhece outro que determine qualquer específica forma de organização político-administrativa. Não há, por conseguinte, vantagem em perfilhar o modo de dizer do projecto.
II - E o direito vigente, a que corresponde uma já antiga tradição.
III - Bastará dizer que em cada uma das províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor haverá um governador (que é como se diz no artigo 154.º da Constituição).

ARTIGO 33.º

35. O actual artigo 156.º da Constituição, cuja redacção foi sugerida por esta Câmara, veio substituir o artigo 32.º do Acto Colonial, que tinha o defeito de não fazer qualquer referência à divisão administrativa das colónias e de não mencionar todos os corpos administrativos (consequentemente, de não sugerir, ao menos, quais fossem as autarquias locais).
O preceito constitucional vigente é omisso em todos estes aspectos e expressamente remete para o legislador ordinário. Compete pois à lei orgânica do ultramar dar o esquema de toda a administração local: divisão administrativa, autoridades subalternas, autarquias locais e corpos administrativos.
O projecto utiliza este preceito para traçar a divisão administrativa provincial, embora, sem preocupação pelo sistema, aluda também a uma das autoridades subalternas. A Carta Orgânica continha sobre a divisão administrativa ultramarina, mera directriz genérica (artigo 234.º).
I - Diz a Reforma Administrativa Ultramarina, no seu artigo 2.º, que «para efeitos administrativos, as colónias portuguesas dividem-se em circunscrições ou concelhos». O projecto perfilha substancialmente a mesma divisão básica. A Reforma Administrativa Ultramarina deu-nos, comezinhamente, nos artigos 7.º e 8.º, o critério a que deve presidir a criação de concelhos; de circunscrições administrativas, enquanto, por seu turno, o projecto, a exemplo do que sucedeu com outras leis orgânicas, denuncia um plano municipalista. Só transitoriamente (tem-se o cuidado de o dizer no projecto), enquanto não for atingido o desenvolvimento económico e social previsto na lei, os concelhos podem ser substituídos por circunscrições administrativas nas regiões em que o estatuto da respectiva província indicar. O que não quer, certamente, dizer que o legislador pense que seja possível realizar em curto prazo a assimilação municipalista de todos os territórios ultramarinos portugueses. O sistema municipal só se compreende para áreas total ou predominantemente habitadas por brancos ou equiparados, o que está longe de suceder em todas as de Angola, Moçambique, Guiné ou Timor. Extensas regiões destas províncias são povoadas, a bem dizer, só por indígenas, cuja vida municipal não poderia ser senão fictícia. A nossa política, nestes territórios, tem de continuar a ser a tradicional, apenas suspensa em parte do século XIX assimilador: deixar que os concelhos correspondam a autênticas realidades sociais e económicas, a aglomerados de brancos e de civilizados em povoações de categoria semelhante às das vilas e cidades da metrópole.
No território habitado pelo gentio tem de continuar o sistema que no final do século passado e no início do actual passou a utilizar-se como forma de ocupação administrativa: o sistema das circunscrições civis ou administrativas, na área das quais uma autoridade administrativa subalterna concentra na sua mão a generalidade das atribuições executivas do governador da província.
Estas populações irão sendo sucessivamente assimiladas e, por outro lado, a população metropolitana irá povoando essas regiões. O desenvolvimento económico modificará a feição dessas terras sertanejas: nessa medida a circunscrição irá sendo substituída pelo concelho. E aqui temos a razão da segunda parte deste n.º i, que consagra, afinal de contas, as directrizes da tradicional política portuguesa, na África e em Timor, em matéria de municipalismo.
II - O projecto elimina pura e simplesmente a circunscrição provincial, a província da legislação de 1933, para manter apenas o distrito, onde o justifiquem a