13 DE NOVEMBRO DE 1952 971
Quanto às novas eleições, o projecto acompanha o que na Constituição se dispõe no artigo 87.º e seu § único. Compreende-se que se alinhe um regime pelo outro.
ARTIGO 48.º
45. I - Corresponde ao artigo 44.º da Carta Orgânica, mas mão pode deixar de se afastar do nele disposto, dadas as diferentes atribuições do Conselho Legislativo. A redacção (proposta não é, no entanto, integralmente satisfatória. Na verdade, não parece feliz dizer-se que «o governador-geral determinará a providência» que tiver sido aprovada pelo Conselho Legislativo. Parece que o projecto perfilhou este modo de dizer socorrendo-se do formulário provisório dos diplomas paira o ultramar, que consta do Decreto n.º 38:805, de 16 de Junho de 1951, no qual se utiliza, de facto, a palavra determinar, em vez de mandar, como se usava, por força do Decreto-Lei n.º 23:228, de 15 de Novembro de 1933. À Câmara afigurasse que não há necessidade de se utilizar no preceito em apreciação justamente a palavra usada no formulário dos diplomas legislativos. Em vez disso, poderá preferivelmente dizer-se que «o governador-geral expedirá», sob forma de diplomas legislativos, as disposições votadas pelos Conselhos Legislativos.
Quanto ao prazo a que o preceito alude, é afinal equiparado ao do artigo 98.º da Constituição, respeitante à promulgação pelo Chefe do Estado dos projectos aprovados pela Assembleia Nacional.
II e III - O veto do governador às disposições aprovadas pelo Conselho Legislativo importa a obrigação para ele de submeter a sua divergência com o Conselho ao Ministro do Ultramar, para que a resolva. Resolvê-la-á este ouvindo previamente o Conselho Ultramarino (salvo naturalmente nos mesmos casos em que pode legislar sem a sua audiência). Tudo ponderado, o Ministro concluirá logicamente por uma de duas: ou que as disposições votadas pelo Conselho Legislativo da província são total ou parcialmente dignas de aprovação - e ordenará ao governador que as promulge total ou parcialmente (conforme os casos); ou que tais disposições não são realmente, de um modo geral, aproveitáveis - e então legislará sobre o assunto nos termos que entender mais convenientes (salva, naturalmente, a hipótese de entender preferível abster-se de qualquer regulamentação).
É isto que a lei, no entender da Câmara, deverá dispor.
A alínea a) do n.º III não faz grande sentido ao remeter para o artigo 7.º, que se refere a muito outra coisa, a anulação ou revogação ministeriais de diplomas legislativos provinciais. Ora mão se trata neste ponto de anular ou revogar qualquer diploma legislativo que, na hipótese, ainda não existe.
Quanto à alínea b), não se requer a consignação da ressalva, feita na sua parte final.
SECÇÃO II
Conselho de Governo
ARTIGO 44.º
46. Na história da nossa administração ultramarina a instituição dos Conselhos de Governo remonta a 1836. A ideia inicial foi a de pôr à disposição dos governadores a consulta regular dos elementos de maior experiência administrativa da colónia e a capacidade dos que, de qualquer modo, representassem a opinião e os interesses dos colonos. Com esta exclusiva índole se mantiveram os Conselhos de Governo até 1907.
Entretanto, surgia ao lado deste Conselho um corpo administrativo da província. A reforma, de 1869 deu-lhe o nome de Junta Geral, mas reservou a sua instituição para as províncias de Angola e do Estado da índia. O Código de 1881 intentou estendê-la a todas as províncias ultramarinas.
A reforma de 1907 para Moçambique reúne as atribuições consultivas dos Conselhos de Governo e as deliberativas das Juntas Gerais, e confere-as ao Conselho de Governo. É nesta modalidade que a instituição vem a ser consagrada em 1914.
Em 1920 opta-se por outra solução: haveria um Conselho Executivo, de funções consultivas, correspondente aos antigos Conselhos de Governo da legislação de 36 e 69, e um Conselho Legislativo, que, à parte as funções legislativas, tinha a natureza de corpo administrativo da colónia, com funções deliberativas em todos os casos e assuntos que a esta dissessem respeito.
A legislação de 1926 e de 1928, por seu turno, regressou ao sistema de 1907 e 1914: Conselho de Governo ao mesmo tempo corpo administrativo e órgão consultivo. O Acto Colonial, porém, acaba com as funções deliberativas dos Conselhos de Governo, aos quais conserva apenas funções consultivas (artigo 31.º). A Carta Orgânica manteve-se naturalmente fiel a este sistema (artigo 50.º).
A Constituição, por último, mantém a orientação do Acto Colonial: as funções administrativas em cada província ultramarina não se dividem entre o governador e qualquer corpo administrativo: pertencem exclusivamente ao governador (artigo 155.º). Este é assistido no desempenho delas por um corpo consultivo, que o projecto designa por Conselho de Governo.
É a este Conselho de Governo que se refere o artigo 44.º do projecto em exame. Note-se que tal Conselho, nas províncias do governo-geral, corresponde, não ao Conselho de Governo da Carta Orgânica, mas à sua secção permanente (artigos 80.º e seguintes).
I - Corresponde ao corpo do artigo 80.º da Carta Orgânica e não oferece margem a reparos.
II - Da composição do Conselho de Governo que o projecto adopta resulta que ele continua a corresponder à ideia que inicialmente, em 1836, presidiu à sua instituição. Entre este Conselho e a secção permanente do Conselho de Governo da Carta Orgânica há, quanto à composição, estas diferenças:
a) Surge-nos o secretário-geral em vez do vice-presidente do Conselho de Governo, que só em Angola e Moçambique era o secretário-geral;
b) Passa a fazer parte do Conselho de Governo o comandante militar da província. Pela Carta Orgânica, o comandante militar, quando estivesse na capital, fazia parte do Conselho, mas não da secção permanente;
c) E diverso o número de vogais nomeados e o âmbito do seu recrutamento: pela Carta Orgânica, nas colónias de governo-geral, da secção permanente faziam parte três vogais escolhidos pelo governador entre os membros do Conselho de Governo.
A Câmara acha bem que se ponha o secretário-geral a fazer parte do Conselho de Governo, uma vez que ela própria propõe que haja secretário-geral em cada uma das províncias de Angola, Moçambique e Estado da índia. Acha igualmente bem que o comandante militar faça parte do Conselho e não vê razão que possa desaconselhar a solução agora proposta quanto ao número e ao campo de recrutamento dos vogais nomeados ou escolhidos.
III - A diferença entre o agora projectado e o disposto na Carta Orgânica está em que o substituto do vice-presidente é hoje o vogal mais antigo no serviço da província e passaria a ser o vogal mais antigo no Conselho. Será talvez preferível a fórmula em vigor. A não se querer atender à hierarquia relativa dos membros