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13 DE NOVEMBRO DE 1952 967

grandeza e a descontinuidade do território e as conveniências da administração. É claro que a alteração no apelativo dos territórios ultramarinos, que deixaram de ser «colónias» para se chamarem «províncias», não consente que a nomenclatura da Reforma Administrativa Ultramarina seja agora respeitada. Mas isso não importa, compreensivelmente, que a «província» de 1933, como autarquia local, se não mantenha no domínio da nova lei orgânica, mudando embora de designação.
E que designação deverá dar-se-lhe? Não há remédio senão o de regressar ao «distrito», denominação que se deu até 1933 e desde 1835 à autarquia colocada entre o concelho e a província ultramarina. Serão distritos enormes, sem dúvida: mas além-mar o padrão de medida não pode ser o mesmo ou raramente é o mesmo da metrópole... A actual junta provincial, como corpo administrativo da província, passará, por seu turno, a chamar-se, de acordo com a tradição das leis anteriores a 1933, «conselho de distrito». A autoridade subalterna «governador de província» chamar-se-á de novo «governador de distrito».
Os actuais distritos chamar-se-ão, de ora avante, intendências, e as autoridades subalternas respectivas «intendentes administrativos».
Aproveite-se o ensejo para esclarecer que a Câmara propõe conservarem as restantes autoridades subalternas as suas designações actuais, acrescentando-lhes o regedor para as freguesias.
III - Do que deve tratar-se neste artigo há-de ser só da divisão administrativa fundamental ou básica. Fora da ordem estará, portanto, pronunciarmo-nos sobre a necessidade de criar uma divisão administrativa específica para efeitos restritos de política indígena.
IV e V - Nada substancialmente inovam estes preceitos. Já a Reforma Administrativa Ultramarina previa que o concelho se dividiria em freguesias, agrupando as suas povoações e inclusivamente a sua parte não urbana (artigo 7.º, §§ 3.º e 4.º). A parte não urbana dos concelhos poderia ser e as circunscrições no seu todo seriam necessariamente divididas em postos administrativos (artigo 7.º, § 4.º, e artigo 10.º).
Parece que a melhor solução é a de dispor que os concelhos e as circunscrições, uns e outras, na parte não urbana serão divididos em postos, e serão divididos, em freguesias na parte restante, correspondentes às localidades que neles houver com as condições urbanas e a população por lei exigidas, ou a parcelas de grandes localidades, que convenha dividir para efeitos de administração paroquial. O projecto tem em relação a esta solução o defeito de só admitir a freguesia, quanto às circunscrições, na localidade sede da circunscrição. Ora outras localidades na circunscrição poderá naturalmente haver a que convenha conferir a regalia da administração paroquial.
Não se vê, por último, que vantagem há em consignar que os postos são centros de organização e protecção do povoamento e que terão, além disso, fins de soberania. Trata-se, como toda a gente sabe, de uma forma de desconcentração da acção dos administradores de concelho ou de circunscrição, com vista a prolongada até às últimas e escondidas aldeias indígenas. É isto o essencial. De resto, em relação à área do muitos postos, dificilmente se poderá pensar em povoamento europeu.
VI - Não é novo também este preceito. É praticamente a reprodução do artigo 4-º da Reforma Administrativa Ultramarina.

Artigo 34.º

36. Já, na generalidade, nos referimos ao alcance genérico dos estatutos político-administrativos das províncias ultramarinas. O Decreto n.º 7:008, de 20 de Outubro de 1920, que pela primeira vez, como dissemos, dispôs sobre o âmbito das cartas orgânicas coloniais, reservava para estas a definição da competência do governador, das condições de exercício do respectivo cargo, da composição, atribuições e exercício de funções dos Conselhos Executivo e Legislativo e do Tribunal Administrativo, e, finalmente, a organização das secretarias dos serviços da colónia, tem toda a organização administrativa, na parte que transcendia a lei orgânica geral, era definida na carta orgânica de cada colónia: os demais assuntos seriam,- na verdade, regulados num código administrativo e em outros diplomas especiais da colónia. As bases orgânicas da administração colonial, aprovadas sucessivamente pelo Decreto n.º 14:421, de 20 de Setembro de 1926, e pelo Decreto n.º 15:241, de 24 de Março de 1928, reproduzem com certas adaptações este preceito e fixam taxativamente o âmbito do código administrativo de cada colónia: a organização da administração dos distritos e das outras divisões administrativas e a constituição, competência e exercício das funções dos concelhos de distrito, instituições municipais, comissões urbanas e o respectivo contencioso.
A Carta Orgânica e a Reforma Administrativa Ultramarina uniformizam a disciplina jurídica destas matérias e é este sistema que o projecto visa, por seu turno e de novo, alterar no sentido da especialização. Não se pensa, porém, em restaurar os antigos códigos administrativos coloniais: continua a julgar-se adequado um regime administrativo geral. Apenas se trata de restabelecer, de certa maneira, o regime de «cartas orgânicas» múltiplas, de acordo com o condicionalismo próprio de cada província (artigo 134.º da Constituição).
O elenco, feito por este artigo, das matérias que devem, fazer parte dos estatutos provinciais não está completo em relação às remissões que o próprio projecto para elas faz em vários pontos. Será, por isso, preferível não dar ao preceito um carácter taxativo. Afinal de contas, há-de vir a constar do estatuto toda a regulamentação da organização político-administrativa local que seja susceptível de variar com a situação geográfica e as condições do meio social e não se encontre expressa nem na lei orgânica nem no diploma que regular o regime administrativo geral do ultramar.
Por último, acentue-se que este preceito deverá ocupar na lei lugar diferente daquele que o projecto lhe reservou.

CAPÍTULO II

Governadores-gerais e de província

ARTIGO 35.º

37. I - Corresponde este preceito, com leves diferenças de redacção, ao artigo 19.º da Carta Orgânica. «A escolha dos governadores coloniais só deve recair em pessoas que tenham revelado, inequivocamente, qualidades de carácter, tino administrativo e bom senso político», escreveu um dia certo Procurador a esta Câmara, bem se compreendendo, portanto, as cautelas que devem presidir à sua nomeação, expressas, além domais, no facto de ter de ser feita em Conselho de Ministros.
II - Reproduz-se aqui o corpo do artigo 20.º da Carta Orgânica. Trata-se de assegurar, pela considerável duração da comissão do governador, a continuidade administrativa.
III - É o texto do actual § 1 -º do artigo 20.º da Carta Orgânica. Como se vê, o silêncio da Administração não importa a recondução, mas a exoneração. Para o prestígio da pessoa dos governadores é preferível a exoneração tácita à exoneração expressa.
IV - Corresponde à matéria dos §§ 2.º e 3.º do artigo 20.º da Carta Orgânica. A exoneração dos governa-