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970 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 163

presentação individualista a outra-, não parece má ideia a de organizar uma só, baseada nas duas formas de representação.
Simplesmente, não parece que no projecto se imponha a representação de todas as actividades que convém ver intervir na eleição dos membros dos Conselhos Legislativos. Não se mencionam, à parte, as associações literárias ou científicas, nem as corporações morais (como os estabelecimentos missionários), e é natural que se não tenha pensado em considerá-las englobadas na expressão «organismos corporativos», que o projecto toma, das vezes em que a usa, no sentido restrito de organismos económicos. Esquece-se também, por outro lado, a necessidade de dar representação aos corpos administrativos.
IV - Este número tem como fonte directa o artigo 64.º da Carta Orgânica. Deve ser simplificado na sua redacção. Note-se que a lei orgânica é omissa sobre u duração do mandato dos vogais do Conselho Legislativo, matéria que não deve ficar para os estatutos, pois há-de, compreensivelmente, ser uniforme para as várias províncias. A Gamara sugere que esse mandato tenha a duração de três anos, com vista a adequar frequentemente o Conselho à evolução da vida económica e social das províncias. Era, de resto, esta a duração do mandato dos vogais não oficiais nos Conselhos de Governo da Carta Orgânica (artigo 65.º).

ARTIGO 41.º

43. I - A presidência do governador (que, aliás, faz parte do Conselho Legislativo) ou de quem suas vezes fizer é tradicional. A possibilidade de se fazer substituir na presidência pelo vice-presidente do Conselho de Governo é também do direito anterior.
II - Contém este número a fórmula de transacção entre a tradicional composição mista dos (Conselhos e a sua actual forma exclusivamente electiva. Aqui se prescreve, na verdade, que os vogais do Conselho de Governo presentes às sessões do Conselho Legislativo terão o direito de apresentar propostas.
É este o único ponto do projecto onde, em relação aos Conselhos Legislativos, se trata do direito de apresentação de propostas; porém, só para conferir o direito de iniciativa aos membros do Conselho de Governo. Nada se diz quanto à iniciativa do governador. Seria, porém, anómalo conferir iniciativa a elementos declaradamente estranhos ao Conselho Legislativo e não a conferir ao seu presidente. Propósito do projecto há-de ter justamente sido, pois, o de lhe dar o direito de iniciativa, embora o não tenha consignado na devida forma.
E quanto à iniciativa dos vogais do Conselho Legislativo, deverá ela ser consignada na lei?
A experiência do funcionamento das assembleias políticas contemporâneas revela-nos que a iniciativa legislativa conferida aos seus membros é uma regalia que se vai tornando dia a dia mais platónica, uma vez que não é normalmente exercida. Essas assembleias limitam-se, a bem dizer, a discutir, a emendar e a votar as propostas que lhes são apresentadas pela Administração. É esta que está habilitada a preparar devidamente as propostas de lei, que são a expressão final, a resultante de estudos mais ou menos complicados e demorados, levados a cabo por diferentes repartições e conselhos de constituição predominantemente técnica.
Por outro lado, por toda a parte se reconhecem hoje em dia os perigos resultantes de se entregarem aos membros de tais assembleias poderes para proporem a diminuição das receitas, designadamente dos impostos, ou para aumentarem as despesas com projectos da sua iniciativa.
Consequentemente, a tendência é actualmente toda no sentido de reservar, de direito ou de facto, a iniciativa das leis à Administração, deixando-se para a representação política uma função menos vistosa, mas nem por isso menos importante: a discussão, emenda e votação das propostas governativas, à luz do interesse geral.
E o que é impraticável - ou pouco menos - e perigoso nos parlamentos metropolitanos sê-lo-á mais ainda nas assembleias ultramarinas, dentro das quais a impreparação técnica é presumivelmente maior, por serem restritas as elites locais, e em territórios onde o volume das obras a realizar e dos serviços a instituir ou a melhorar dá para alimentar indefinidamente a imaginação legislativa dos membros de tais assembleias, com os consequentes riscos para a boa ordem financeira desses territórios.
A prudência aconselha, por conseguinte, que se não consigne a iniciativa dos vogais dos conselhos legislativos. Não será esse, fundamentalmente, um sacrifício grave. Conservarão o que mais importa, a faculdade de debater as medidas legislativas que aos Conselhos sejam propostas, alterando-as ou emendando-as eventualmente; e de examinar e criticar com largueza, a propósito disto, a administração do respectivo território.
III - O projecto é omisso acerca da generalidade das regras de funcionamento dos Conselhos Legislativos. Consigna apenas uma ou outra e, entre estas, a de que o presidente tem voto de qualidade, se dele quiser usar, em caso de empate nas votações.
Segundo a Carta Orgânica, o presidente não tem voto (artigo 78.º). Quando houver empate nas votações adiará a decisão do assunto para outra sessão; e se nesta houver ainda empate procederá então o governador como entender. Este sistema explica-se para um Conselho de funções apenas consultivas, de que o governador, rigorosamente, não é membro.
O projecto não prevê a solução para o caso de o presidente não querer usar do seu voto de qualidade. As leis orgânicas de 1914 e 1920 solucionavam expressamente a hipótese: a persistência do empate na sessão seguinte importava a rejeição da proposta. É ponto este a regular no estatuto de cada província, que, aliás, de uni modo geral, disciplinará todo o funcionamento dos Conselhos Legislativos.

ARTIGO 42.º

44. I - É tradicional inscrever mus leis orgânicas obrigações de teor semelhante a esta. Até 1928, o dever era só de zelar pelo bem da respectiva colónia. A Carta Orgânica juntou-lhe o de zelar pela unidade do Império. A fórmula do projecto é mais ampla: dispõe que é dever dos vogais zelarem pela integridade da Nação Portuguesa. Acima do bem da província está o da Nação, e não apenas o do ultramar, legenda que hoje substitui a de Império Colonial Português. A fórmula «integridade da Nação Portuguesa» não satisfaz e será desejavelmente substituída pela de «bem geral da Nação», que é mais lata.
II - Preceito tradicional e necessário. As restrições ao princípio da inviolabilidade pelas opiniões emitidas são hoje expressas na Carta Orgânica, enquanto, pelo contrário, o projecto remete toda esta matéria para os estatutos provinciais. O mesmo quanto às sanções pelos abusos no exercício da liberdade de opinião. Rigorosamente não deveria ser assim: a matéria deveria ser tratada na lei, e não em decreto.
III - É tradicional que a lei consigne a faculdade de dissolução. Esta, não obstante as votações do Conselho não vincularem estritamente o governador, pode especialmente tornar-se necessária em face de um comportamento sistematicamente abusivo nas suas deliberações.