13 DE NOVEMBRO DE 1952 969
voto de um Conselho Legislativo. Este Conselho não terá funções meramente consultivas: deliberará sobre as propostas que o governador ou os membros do Conselho de Governo lhe apresentarão, cabendo ao governador como que promulgar o diploma que nele for votado.
Se assim é, como parece que realmente se pretende, as coisas, neste domínio, irão passar-se de maneira um pouco diferente daquela por que se passavam nos termos da Carta Orgânica. De acordo com esta, os Conselhos de Governo vinculavam, em princípio, o governador com o seu voto, no exercício das faculdades legislativas deste. A iniciativa legislativa pertencia exclusivamente ao governador, que poderia delegá-la em um dos vogais oficiais do Conselho. Os vogais, em geral, esses só tinham o direito de apresentar propostas no governador (artigo 76.º da Carta Orgânica).
O sistema da Carta Orgânica constituiu, digamos, uma modalidade intermédia entre o sistema que se adoptou na Monarquia e o que veio a adoptar-se no primeiro vinténio da República. O Acto Adicional de 1852 admitiu, como se sabe, a legislação local e prescreveu ao mesmo tempo que o governadores ouvissem os respectivos Conselhos de Governo; mas os pareceres deste não seriam vinculantes, como se depreende da, lei orgânica de 1869, do Código de 1881 o do Decreto de Maio de 1907. Por seu turno, a legislação de 1914, 1920 e 1926 (quanto a esta ultima a conclusão só se obtém confrontando-a com as cartas orgânicas complementares) conferiu aos correspondentes Conselhos competência deliberativa e nos seus vogais o direito à apresentação de propostas. Os seus votos eram, em princípio, vinculantes para os governadores.
«Como no parecer desta Câmara n.º 10/V se referiu já, foi a partir de 1928 que se adoptou a fórmula que actualmente vigora: aos governadores compete legislar, mas a publicação dos diplomas legislativos depende do voto de aprovação dos Conselhos de Governo, cujos vogais, salva a restrição acima mencionada, não têm iniciativa legislativa. O governador pode, porém, não se conformar com o voto do Conselho de Governo e pedir o seu suprimento ao (Ministro do Ultramar.
O legislador constitucional não impôs a solução que o projecto perfilha, uma vez que o artigo 152.º tem redacção idêntica à do antigo artigo 30.º do Acto Colonial e que no artigo 151.º se remete para a lei ordinária para efeitos da definição dos órgãos legislativos que deverão instituir-se nas províncias ultramarinas. À sombra do disposto nestes preceitos se poderia, portanto, legislar agora em termos idênticos aos da Carta Orgânica. O Governo propõe, porém, afinal de contas, que nas províncias ultramarinas de governo-geral haja dois órgãos legislativos - o governador e o Conselho Legislativo (designação que se foi buscar ao Decreto n.º 7:008), sendo a legislação local normalmente expressão da vontade conjunta desses dois órgãos.
Assegurada a legitimidade do controle e superintendência dos órgãos da soberania, não pode haver desvantagem no sistema agora proposto, como na generalidade já se teve ocasião de dizer.
II - Este preceito não precisa de ser incluído na lei. As excepções que consigna à regra da comparticipação do Conselho Legislativo no exercício da competência legislativa do governador são óbvias. De qualquer maneira não vem a propósito ressalvar a faculdade regulamentar do governador ao tratar-se da sua competência legislativa.
ARTIGO 40.º
42. I - Prescreve-se constituição exclusivamente electiva para o Conselho Legislativo. E a primeira vez, na história da nossa administração ultramarina, que tal constituição é adoptada para os conselhos legislativos com funções de consulta ou deliberativas de qualquer província. É certo que só com boa vontade se poderá chamar eleição a designação que, em Angola e Moçambique, aos Conselhos de Governo compete fazer de representantes da população nativa. Simplesmente essa forma de escolha é transitória, segundo o projecto deixa transparecer.
Os Conselhos de Governo de 1869 eram assembleias de composição a bem dizer exclusivamente oficial e os de 1881 seriam compostos exclusivamente por membros de nomeação régia. O Conselho de Governo de Moçambique, segundo a reforma de 1907, foi uma assembleia mista de funcionários e representantes natos das actividades económicas. E, passando da Monarquia à República, verifica-se que os Conselhos de Governo da legislação de 14 eram também assembleias mistas de elementos oficiais natos e de elementos não oficiais igualmente natos ou eleitos pêlos corpos e corporações administrativas, estabelecimentos e associações de classe, de modo a obter-se a representação dos grupos, profissões e interesses predominantes da população. Constituição idêntica tiveram os Conselhos Legislativos da legislação de 1920 e os Conselhos de Governo de 1926-1928.
Sensivelmente na mesma ficaram, neste aspecto, as coisas com a Carta Orgânica (redacção primitiva do artigo 52.º e redacção deste preceito ao depois dada pela Lei n.º 2:016): o Conselho de Governo continuou sendo, em todas as províncias, uma assembleia mista, de nomeação e de eleição (individualista e corporativa).
Não obstante afirmar-se neste artigo do projecto que os Conselhos Legislativos de Angola, Moçambique e do Estado da índia são corpos electivos, o projecto tem o cuidado de no artigo seguinte prescrever que às suas sessões poderão sempre assistir os vogais de outro órgão dessas províncias - este, por seu turno, consultivo no domínio das funções executivas do governador e de feição predominantemente burocrática-, com direito de iniciativa e de intervir nas discussões, mas sem voto. Este facto concorre para aproximar os propostos Conselhos Legislativos dos órgãos correspondentes anteriores mais do que à primeira vista se poderia ser inclinado a supor. Dadas as funções deliberativas desses Conselhos, convém não desamparar o governador perante órgãos que não deixarão de criar por vezes embaraços à sua actuação. Como elementos que especialmente esclarecerão os Conselhos Legislativos das propostas governativas, os membros do Conselho de Governo devem realmente ter assento nessa Assembleia.
Este n.º I acentua, por último, que nos Conselhos haverá representação adequada às condições do meio social, como aliás também é tradicional. O n.º II dá justamente ao legislador dos estatutos a faculdade de adequar essa representação a tais condições, variáveis nas três províncias de governo-geral.
II e III - Estes números esclarecem-nos de que os Conselhos Legislativos terão constituição, a fixar no estatuto respectivo, variável conforme as condições de cada uma das três províncias de governo-geral, e de que esse mesmo estatuto regulará a eleição dos respectivos membros, tendo igualmente em conta as condições peculiares de cada unia delas. Verifica-se, porém, que, neste último capítulo, os estatutos têm de conformar-se com directrizes sensivelmente uniformes, salva a representação das comunidades aldeãs na índia e a representação das populações nativas em Angola e em Moçambique.
De um modo geral conclui-se que se pretende combinar uma representação orgânica com uma representação individualista; e, como não é aconselhável a criação de duas assembleias - corporativa uma, de re-