972 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 163
do Conselho nas funções oficiais que desempenham, será justo atender ao tempo de serviço na província e não no Conselho.
IV - Não se compreende bem o objectivo da alteração que o projecto introduz no regime das substituições para os vogais oficiais natos. Segundo a Carta Orgânica, a substituição faz-se pelos substitutos na função pública (artigo 60.º). É o que parece lógico. A substituição por directores de serviço designados pelo governador, e só na falta desta designação pêlos substitutos na função desempenhada pelos vogais oficiais natos, é coisa que se não entende.
ARTIGO 45.º
47. I - A fórmula utilizada para, de um modo geral, se definirem as atribuições do Conselho de Governo é a combinação do que se dispõe hoje no artigo 38.º e § único do artigo 51.º da Carta Orgânica e no artigo 155.º da Constituição. Quanto ao fundo do preceito, nada haverá que alterar.
II e III - A ressalva que logo no início do n.º II se faz não é em rigor necessária, dado o disposto no lugar próprio sobre os poderes do governador em estado de sítio.
A Carta Orgânica dispõe no artigo 84.º, n.º 1.º (com referência ao artigo -37.º) sobre os casos em que o governador deverá ouvir a secção permanente (e quem diz esta diz o próprio Conselho). A lista desses casos não coincide integralmente com a que vem agora proposta. Dado que as atribuições dos governadores serão enunciadas no estatuto de cada província, bem se compreende que seja também nele que se pormenorizarão os casos em que se torna obrigatório para o governador ouvir o Conselho. Em todo o caso, o projecto considera necessário prescrever desde já que o exercício de determinadas atribuições dos governadores tem de ser precedido do parecer do Conselho.
Só merece reparos o disposto na alínea b) do n.º II, que, aliás, não consta do elenco correspondente da Carta Orgânica. Incidem eles sobre o ponto do preceito em que se requer a audição do Conselho na fase da avaliação das receitas. Há-de acentuar-se que, na sua maior parte, as receitas se avaliam por métodos automáticos fixados na lei, não ficando a Administração com arbítrio considerável nas previsões. Só quanto a receitas novas ou a receitas cobradas em circunstâncias diferentes das dos anos antecedentes é que pode haver margem para desacertos. Se assim é, não deve impor-se a submissão a Conselho das previsões feitas. Basta a faculdade que o governador normalmente tem de o ouvir para poder socorrer-se nesta matéria da sua consulta. De resto, a composição do Conselho não dá garantias de que ele possa estar devidamente informado sobre o rigor ou verosimilhança das previsões feitas no domínio das receitas.
Já o mesmo se não pode dizer quanto à oportunidade de sujeitar a parecer do Conselho o orçamento das despesas. Este órgão pode realmente dar úteis indicações ao governador sobre critérios a adoptar na dotação dos serviços e na fixação das verbas para execução da política enunciada pelo diploma legislativo de autorização de receitas e despesas, quanto às despesas extraordinárias. Compreende-se que, no exercício de tão delicada competência, o governador seja assistido pelo Conselho de Governo. Tudo estará em dar ao preceito a conveniente redacção.
Não a um reparo, mas a um comentário, dá, por sua vez, ensejo a alínea c). O governador poderá declarar provisoriamente o estado de sítio. Mas a sua declaração em forma compete só à Assembleia Nacional (artigo 91.º, n.º 8.º, da Constituição) ou ao Governo no exercício da nua competência legislativa, designadamente se não estiver reunida a Assembleia. Deve ser por isso que no projecto se não inscreveu a competência do Ministro do Ultramar para declarar o estado de sítio, como a Carta Orgânica, por seu turno, indevidamente fez (artigo 11.º, § 1.º, n.º 15.º). Em vez do Ministro intervirá o Governo ou a Assembleia.
IV - Corresponde ao artigo 39.º da Carta Orgânica. Este artigo também não dá eficácia vinculante aos pareceres do Conselho de Governo ou da sua secção permanente; mas sempre lhes confere eficácia superior à que o projecto lhes atribui. Na verdade, enquanto este dispõe que o governador pode discordar da opinião do Conselho e providenciar como entender, a Carta Orgânica preceitua que o governador, sem embargo de também poder tomar resoluções contra a opinião do Conselho ou da secção, há-de comunicá-las ao Ministro e justificá-las devidamente.
Parece desejável que as coisas continuem nos termos em que estão, para defesa do prestígio dos Conselhos de Governo e para o próprio bem da administração da província. O regime do projecto só se justifica para as hipóteses em que os governadores os ouçam facultativamente.
CAPITULO IV
Órgãos dos governos de província
ARTIGO 46.º
48. Quanto às províncias de governo-geral, prevêem-se, como se viu, um Conselho Legislativo e um Conselho de Governo, respectivamente com funções legislativas e com funções consultivas em matéria de administração e governo. Para as restantes províncias, o projecto, à semelhança do que em relação a todas se prevê hoje na Carta Orgânica, prevê um Conselho de Governo, simultaneamente com funções legislativas e com funções executivas. Estas últimas poderão ser desempenhadas por uma secção permanente do Conselho de Governo.
Ao contrário do que sucede com os Conselhos Legislativos, que são de constituição electiva, os Conselhos de Governo das províncias de governo simples são de constituição mista. Parte-se, pelo visto, do princípio de que não é possível encontrar entre a sua respectiva população (naturais e colonos) elementos elegíveis em número bastante para se formar com eles um conselho de funções exclusivamente legislativas, tornando-se, por isso, aconselhável formar com elementos eleitos e elementos nomeados um conselho misto, que naturalmente acumulará as funções executivas com as funções legislativas. É difícil ajuizar até que ponto este critério é justo, designadamente a respeito de províncias como Cabo Verde ou Macau. De qualquer modo, é de esperar que nos respectivos estatutos se disponha no sentido de dar à população e corporações locais a representação adequada às condições do meio local.
Este artigo deixa para a lei a definição da competência legislativa e da competência executiva. A lei só pode ser a lei orgânica que, efectivamente, a elas alude nos n.ºs I e II do artigo seguinte, mas de maneira imprecisa, como já se verá.
ARTIGO 47.º
49. I - Diz-se aqui que «o Conselho de Governo será ouvido pelo governador para o exercício da competência legislativa que o artigo 151.º da Constituição lhe confere» - mas acrescenta-se: «tendo em vista o disposto na presente lei e no estatuto da respectiva província». É pouco claro este aditamento. Querer-se-á dizer que o Conselho pode ser moldado pelo estatuto da província, quanto à sua competência legislativa, em figurino diverso do Conselho Legislativo das províncias