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13 DE NOVEMBRO DE 1952 977

SECÇÃO III

Despesas públicas

ARTIGO 60.º

62. a) Corresponde à alínea b) do artigo 180.º da Carta Orgânica. A metrópole custeará não só as despesas com a Secretaria de Estado do Ultramar propriamente dita, como também as respeitantes aos organismos dependentes do Ministério que a lei indicar (hoje aqueles a que alude o artigo 193.º do Decreto n.º 26:180, de 7 de Janeiro de 1936).
Tratando-se embora de despesas com serviços de interesse nacional, a tradição é realmente no sentido de ser só a metrópole a suportá-las.
b) A metrópole paga tradicionalmente as despesas de «soberania» e de «civilização», conceitos vagos, em que cabem hoje em dia as despesas que a metrópole deve suportar na realização, no ultramar, de actividades ou serviços de utilidade nacional ou que, embora de utilidade predominantemente ultramarina, representam uma forma de colaboração da metrópole no seu progresso e civilização. É seu dever, na verdade (artigo 133.º da Constituição), desempenhar a função histórica de colonizar as terras dos Descobrimentos sob a sua soberania e de comunicar e difundir entre as populações ali existentes os benefícios da sua civilização, exercendo também a influência moral que é adstrita ao Padroado do Oriente.
A Carta Orgânica fazia incluir nestas despesas, especificadamente, as despesas com a delimitação de fronteiras, as do Padroado do Oriente e as da Residência de S. João Baptista de Ajudá.
Em vez desta rubrica genérica, o projecto prefere um puro critério taxativo, que pode ter os seus inconvenientes, deixando de fora despesas de tipo imprevisto, que se venha a revelar justo inscrever no orçamento metropolitano. Por isso se sugere a conservação da clássica fórmula «despesas de soberania».
Quanto às despesas relativas à defesa nacional, serão despesas inscritas no orçamento metropolitano, nos termos atrás sugeridos: isto é, para serem suportadas pelas receitas gerais da metrópole e pelas receitas consignadas provenientes do ultramar.
Quanto às despesas com o povoamento de territórios ultramarinos, devem caber à metrópole na medida em que esse povoamento contribui para resolver um problema metropolitano, o problema demográfico, e na medida em que, dessa maneira, se desempenha da função histórica de colonizar as terras dos Descobrimentos (como na Constituição se diz). A colonização, no sentido de povoamento, pode ser livre, mas a verdade é que tem de ser em larga medida mais ou menos dirigida ou fomentada, para ser eficiente. Daí despesas com a preparação de colonos, com transportes, com a criação de serviços públicos no destino, com subsídios de vária ordem ... A metrópole custeará total ou parcialmente esta forma de povoamento.
A metrópole fará também dispêndios com o estudo dos problemas ultramarinos e com a investigação científica relativa a terras do ultramar, bases, um e outra, em que assenta uma política ultramarina eficaz. Além de institutos, escolas, comissões e juntas de carácter permanente, têm feito obra complementar de relevo, desde 1945, missões de estudo, constituídas por professores, investigadores, técnicos, tirocinantes e pessoal auxiliar, com vista a aperfeiçoar o conhecimento das possibilidades económicas e de colonização dos territórios ultramarinos, a criar no ensino metropolitano o interesse pelos estudos coloniais e a elaborar estudos e projectos com interesse para a colonização europeia nesses territórios.
Compete, por outro lado, à metrópole realizar obra de estreitamento das relações espirituais entre ela e o ultramar por meios adequados, procurando expandir a cultura metropolitana e avigorar a sua influência nas terras ultramarinas portuguesas.
A todas estas matérias se refere a alínea b), que deverá sofrer algumas modificações de redacção.
c) A alínea está de acordo com o direito vigente interno e internacional e sofrerá apenas as modificações indispensáveis à sua simplificação.
d) São consideradas de soberania as despesas com a Residência de S. João Baptista de Ajudá. Este território faz administrativamente parte da província de S. Tomé e Príncipe, encontrando-se o residente subordinado ao governador desta província. A razão de serem as respectivas despesas suportadas pela metrópole está no significado da nossa permanência nesse pequeno território, que de maneira nenhuma se relaciona com os interesses exclusivos da província mencionada, a cargo da qual, por isso, não devem ser postas.
Reza a alínea, além disto, que ficam a cargo da metrópole as despesas de «outros estabelecimentos ou serviços que, embora funcionando no ultramar, estejam integrados nas organizações hierárquicas da metrópole». Note-se, antes de mais, que não parece exacto equiparar testes estabelecimentos ou serviços à Residência de S. João Baptista de Ajuda, a qual, como acima se viu, não está directamente integrada em qualquer organização hierárquica da metrópole, não devem, pois, equiparar-se estas rubricas.
Seja como for, além de estabelecimentos e serviços, há que mencionar explorações de interesse público ou concessões que a metrópole garanta no ultramar.
Entre os estabelecimentos a que se alude aqui, contam-se os estabelecimentos penais integrados na organização penal metropolitana, não obstante estarem situados além-mar. As passagens e manutenção dos delinquentes metropolitanos que os tribunais ou os serviços prisionais competentes para lá remeterem hão-de naturalmente ser custeadas pela metrópole. O projecto não o diz, mas há que consigná-lo.
e) Preceito idêntico ao do artigo 180.º, alínea e), da Carta Orgânica, que poderá, porventura, ser aperfeiçoado na redacção.

ARTIGO 61.º

63. Há, de um modo geral, coincidência entre este artigo do projecto e o artigo 179.º da Carta Orgânica. A Câmara introduz-lhe algumas pequenas alterações que julga necessárias.

ARTIGO 62.º

64. I - Corresponde ao disposto no artigo 175.º da Carta Orgânica. Não há reparos a fazer, salva a redacção.
II - Coincide com o artigo 173.º da Carta Orgânica.
III - Corresponde ao § único do artigo 175.º da Carta Orgânica. Este preceito visa assegurar a economicidade na utilização das verbas.
IV - A Carta Orgânica dispõe, no artigo 174.º, que «o governador da colónia é o ordenador das despesas inscritas no orçamento». Há, porém, segundo o direito vigente, despesas que não têm de ser ordenadas e outras que o são pelo Ministro do Ultramar: «As despesas certas, salvo qualquer caso de dúvida ou reclamação, não carecem de ordenamento ou autorização do governador ...» (artigo 33.º do Decreto n.º 17:881, de 11 de Janeiro de 1930). Quanto às variáveis, as respeitantes a projectos de obras novas ou de grandes reparações e a aquisição de materiais ou de quaisquer artigos que importem em quantia superior a certo limite, são liqui