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13 DE NOVEMBRO DE 1952 981

nas circunscrições administrativas instituição municipal (comissão).
Note-se que o projecto se esquece de dar qualquer directriz sobre a constituição das comissões municipais (como aliás das juntas locais), convindo dispor a esse respeito na lei orgânica.
IV - A Câmara sugere que ao corpo administrativo da freguesia se chame junta de freguesia. E, como já se disse, teremos freguesias, nas localidades que houver nos concelhos e circunscrições com determinadas condições urbanas e certa população, podendo também as grandes localidades repartir-se por diferentes freguesias.
O projecto pretende que haja também juntas locais nos postos administrativos, se na sua sede existir povoação ou núcleo de habitantes com as características exigidas por lei. Estas localidades são, porém, classificáveis como freguesias, e terão, portanto, à sua frente juntas de freguesia.

ARTIGO 69.º

71. I - Não deixa de ser estranho que, depois de ter atribuído à circunscrição e ao posto órgãos próprios, o projecto não acabe por lhes reconhecer (quanto às localidades sedes de posto, apenas eventualmente) a categoria de autarquias locais.
De acordo com as observações atrás feitas, sugere a Câmara Corporativa que se considerem autarquias locais nas províncias ultramarinas, os distritos, os concelhos e as freguesias, os quais terão personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, nos termos que a lei declarar.
A especificação da parte final deste número não é necessária porque a doutrina é unânime a esse respeito.
II - Este número desaparecerá, em face da posição tomada pela Câmara quanto aos pretensos corpos administrativos das circunscrições e dos postos.

ARTIGO 70.º

72. Os preceitos do artigo 70.º são alguns dos que hão-de ser desenvolvidos na Reforma Administrativa Ultramarina e até, talvez, todos ou alguns deles, tenham lá melhor cabimento do que na lei orgânica.

TITULO IV

Ordem económica e social

ARTIGO 71.º

73. Este artigo corresponde ao artigo 213.º da Carta Orgânica, com redacção algo diferente, mas com idêntico conteúdo. Aparece como inovação uma referência especificada ao povoamento do território ultramarino. Mas sem grande necessidade, pois esse ponto é considerado na remissão genérica que no artigo actual, como aliás no artigo 213.º, § único, da Carta Orgânica, se faz para o título VIII da parte I da Constituição, e designadamente para o artigo 31.º Não há mal, porém, em que conste uma referência específica ao povoamento neste preceito do projecto.

ARTIGO 72.º

74. Corresponde ao artigo 9.º do Acto Colonial e ao artigo 222.º da Carta Orgânica e dá hoje execução ao artigo 161.º da Constituição.
I - Não se requer nem vem rigorosamente a propósito a referência ao artigo 2.º da Constituição.
A lei orgânica é apenas uma das leis em que se dá execução ao preceituado no artigo 161.º da Constituição. Pode mesmo dizer-se na lei orgânica que leis especiais regularão este assunto e que, desde já, esta lei coloca fora da possibilidade de serem concedidos certos terrenos ou outros bens.
A alínea c) merece unia nota. Enquanto o Acto Colonial e a Carta Orgânica consideravam inconcedível simplesmente uma faixa do 100 metros ou superior, se lei especial a determinasse, para todos os lados, de terrenos contíguos ao perímetro das estações das linhas férreas construídas, projectadas ou que para esse fim os governos entendam dever reservar, o projecto refere-se também a uma faixa de 100 metros para cada lado, ou mais, se a lei especial o determinar, contados do eixo das linhas férreas. A Lei de 9 de Maio de 1901 sobre o domínio do Estado no ultramar referia-se apenas a uma faixa «não inferior a 50 metros por cada lado». O mínimo ascende assim de 50 para 100 metros, em desconformidade com essa lei, mas em conformidade com o artigo 4.º, alínea c), n.º 4.º, do Decreto n.º 33:727, de 22 de Junho de 1944, sobre concessões de terrenos nas colónias continentais de África, hoje vigente.
II - Corresponde às alíneas a) e b) do § único do artigo 9.º do Acto Colonial e preceito correspondente da Carta Orgânica. Harmoniza-se com o § único do artigo 161.º da Constituição. Bastará dizer, na alínea a), que será permitido o uso ou ocupação, «a título precário», das parcelas referidas no número anterior.
III - Corresponde à alínea c) do § único do artigo 9.º do Acto Colonial e a disposição análoga da Carta Orgânica. Toda esta regulamentação deve ser simplificada, nos termas propostos pela Câmara. Quanto especialmente à alínea e) deste número, não é este o seu lugar.

ARTIGO 73.º

75. I - Esta disposição vem de trás, do Acto Colonial e da Carta Orgânica. Há razão para se exceptuar Macau do regime aqui consignado, dado que a população dessa província é predominantemente estrangeira e será levada a desinteressar-se de nela investir capitais pela demora do processo de concessão ou subconcessão. Em regra o que se passa é preferir-se Hong-Kong para esses investimentos, uma vez que aí se lhe dão maiores facilidades.
II - É suficiente um preceito nos termos em que nos aparece na Carta Orgânica (§ 1.º do artigo 223.º).
III - Altera o disposto sobre o mesmo assunto no Acto Colonial e na Carta Orgânica. Não é necessário ressalvar os direitos adquiridos, garantidos pelo simples jogo do princípio da não-retroactividade das leis. Não é também necessário aludir ao primado das convenções internacionais. Na verdade, na medida em que o Estado se obrigue em termos diferentes dos aqui prescritos, por convenção internacional, o direito internacional assim criado deve considerar-se recebido na ordem interna, prevalecendo contra o direito interno propriamente dito, mesmo posterior, dado que não é de presumir que o legislador queira revogar as normas recebidas.
IV - Corresponde ao § 3.º do artigo 10.º do Acto Colonial e ao § 3.º do artigo 223.º da Carta Orgânica. Apesar de diferentes na redacção, valem sensivelmente o mesmo.

ARTIGO 74.º

76. I - É praticamente reprodução do artigo 59.º da Constituição, com as necessárias adaptações. Corresponde ao artigo 219.º da Carta Orgânica.
II - E a extensão ao ultramar do disposto no artigo 62.º da Constituição. Disposição idêntica à do artigo 225.º da Carta Orgânica.