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984 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 163

III

Conclusões

Em conclusão, a Câmara Corporativa, afastando-se do sistema do projecto do Governo, mas mantendo a sua orientação, propõe para este a redacção seguinte:

Carta Orgânica do Ultramar Português

CAPITULO I

Do território e divisão administrativa do ultramar português

BASE I

O território da Nação no ultramar é o que actualmente lhe pertence e divide-se, para efeitos administrativos, nas oito províncias seguintes:
a) Na África:
1) Cabo Verde, que compreende todas as ilhas que formam o arquipélago do mesmo nome;
2) Guiné, que abrange as regiões indicadas na Convenção luso-francesa de 12 de Maio de 1886 e fixadas, por troca de notas diplomáticas, em 29 de Outubro e 4 de Novembro de 1904 e 6 e 12 de Julho de 1906;
3) S. Tomé e Príncipe, que é formada pelas ilhas de S. Tomé e Príncipe, pelos ilhéus adjacentes, incluindo as Pedras Tinhosas, e pelo Forte de S. João Baptista de Ajudá;
4) Angola, que abrange todos os territórios que actualmente lhe estão atribuídos, situados ma África Austral Ocidental;
5) Moçambique, que é constituída por todos os territórios portugueses situados na África Oriental.
b) Na Ásia:
6) Estado da índia, que compreende os territórios de Goa com as ilhas de Angediva, S. Jorge e Morcegos, na costa do Malabar; Damão, com os territórios de Dadará e Nagar Aveli, na costa do golfo de Cambaia, e Diu, com os territórios continentais de Gogolá e Simbor, na costa do Guzerate;
7) Macau, que é constituída por Macau e suas dependências, conforme o que for o direito de Portugal e o tratado com a China de 1 de Dezembro de 1887.
c) Na Oceânia:
8) Timor, que abrange a parte oriental da ilha de Timor, o território de Ocusse-Ambeno, a ilha de Atauro e o ilhéu de Jato, tendo por limites terrestres os designados na Convenção luso-holandesa de 1 de Outubro de 1904 e na sentença arbitrai de 25 de Junho de 1914.

CAPITULO II

Princípios gerais relativos à administração ultramarina

BASE II

I - As províncias ultramarinas, como parte integrante do Estado Português, são solidárias entre si e com a metrópole.
II - A solidariedade entre as províncias ultramarinas e a metrópole abrange especialmente a obrigação de contribuir por forma adequada para assegurar a integridade e defesa de toda a Nação e os fins da política nacional definidos no interesse comum pelos órgãos da soberania.

BASE III

As províncias ultramarinas reger-se-ão, em regra, por legislação especial.

BASE IV

São garantidas às províncias ultramarinas a descentralização administrativa e a autonomia financeira compatíveis com a Constituição e com o seu estado de desenvolvimento e os recursos próprios.

BASE V

As províncias ultramarinas têm organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do meio social, definida num estatuto especialmente promulgado para cada uma delas. Nele se estabelecerá, além do mais que se torne necessário, a constituição, o funcionamento e as atribuições dos respectivos órgãos de governo, a sua divisão administrativa e a natureza, extensão e desenvolvimento dos seus serviços públicos.

BASE VI

Em cada uma das províncias ultramarinas será mantida a unidade política, pela existência de uma só capital e do governo da província.

CAPÍTULO III

Da administração central

BASE VII

São órgãos centrais de administração ultramarina a Assembleia Nacional e o Governo, que detêm a competência definida nas bases seguintes e dispõem da colaboração da Câmara Corporativa, do Conselho Ultramarino, da Conferência dos governadores ultramarinos, das Conferências económicas do ultramar português e dos conselhos técnicos do Ministério do Ultramar e de outros Ministérios, como órgãos consultivos.

SECÇÃO I

Da competência da Assembleia Nacional

BASE VIII

Em relação à administração ultramarina, compete à Assembleia Nacional:
1) Legislar, mediante propostas do Ministro do Ultramar, nos assuntos que devam constituir necessariamente matéria de lei segundo o artigo 93.º da Constituição, e ainda nos seguintes:
a) Regime geral de governo das províncias ultramarinas;
b) Definição da competência do Governo da metrópole e dos governos ultramarinos quanto à área e ao tempo das concessões de terrenos ou outros que envolvam exclusivo ou privilégio especial;
c) Autorização de contratos que não sejam de empréstimo quando exijam caução ou garantias especiais;
2) Tomar as contas das províncias ultramarinas, respeitantes a cada ano económico, as quais lhe serão apresentadas com o relatório e decisão do Tribunal de Contas, se este as tiver julgado, e os demais elementos que forem necessários para a sua apreciação.

SECÇÃO II

Da competência do Governo Central

BASE IX

I - O Governo superintende e fiscaliza o conjunto da administração das províncias ultramarinas directamente ou por intermédio do Presidente do Conselho, do Conselho de Ministros, do Ministro do Ultramar e Subsecretário de Estado da mesma pasta, e eventualmente por intermédio de outros Ministros, nos termos, da presente lei.