O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

986 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 163

tar, exonerar ou demitir, nos termos legais, os funcionários dos quadros comuns dos serviços ultramarinos e do Ministério do Ultramar e ainda os dos quadros complementares e privativos de qualquer província ou do Ministério sobro os quais, por lei, exerça essas atribuições;
2.º Exercer a acção disciplinar prevista na lei sobre os funcionários, quer do Ministério, quer do ultramar, e, salvo quanto aos magistrados judiciais em exercício de funções, mandá-los apresentar no Ministério quando a sua presença seja considerada inconveniente para o serviço na província onde estiverem colocados;
3.º Transferir ou promover, nos termos legais, os funcionários dos quadros privativos e complementares de uma província para os quadros de serviços idênticos de outra, mediante proposta ou parecer favorável dos governadores interessados;
4.º Aprovar, alterar ou rejeitar as propostas sobre assuntos da sua competência que lhe sejam apresentadas pêlos governos das províncias ultramarinas;
5.º Autorizar, ouvidos os governos das províncias interessadas ou sob proposta destes e obtido parecer das instâncias competentes:
a) A instalação, reabertura, modificações no equipamento e mudança do local de estabelecimentos industriais sujeitos a condicionamento, nos termos de diploma especial;
b) As concessões de cabos submarinos, comunicações radiotelegráficas e radiotelefónicas, carreiras aéreas, vias férreas de interesse geral e grandes obras públicas, bem como a emissão de obrigações das sociedades concessionárias, e ainda a concessão de licença para o estabelecimento de depósitos de combustíveis usados pela navegação marítima e aérea;
c) As obras e planos de urbanização ou de fomento que acarretem encargos superiores às receitas ordinárias, no respectivo ano disponíveis, da província ou do serviço autónomo a que respeitem.
6.º Orientar e fiscalizar a organização e a execução dos orçamentos das províncias ultramarinas, nos termos legais;
7.º Autorizar transferências de verbas e aberturas de créditos, nos termos da lei;
8.º Autorizar os governos das províncias ultramarinas a negociar acordos ou convenções com os governos de outras províncias ou territórios, nacionais ou estrangeiros, neste caso com a concordância do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
9.º Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos, para fins disciplinares ou outros, a todos os serviços públicos do ultramar em que superintenda, quer do Estado, quer dos corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
10.º Superintender e fiscalizar as empresas de interesse colectivo, nos termos da Constituição, da presente lei orgânica e de outras leis;
11.º Exercer as demais funções que por lei lhe competirem.
II - O Ministro do Ultramar tem a faculdade de delegar nos governadores das províncias ultramarinas, a título temporário ou permanente, o exercício dos poderes referidos no n.º 1.º (quanto a contratar funcionários e conceder licenças registadas}, na segunda parte do n.º 2.º, na alínea c) do n.º 5.º e no n.º 7.º
III - O Ministro do Ultramar pode anular, revogar, reformar ou suspender a todo o tempo as decisões dos governadores não constitutivas de direitos, bem rumo ordenar a interposição, no prazo legalmente fixado, de recurso contencioso para anularão das decisões dos governadores constitutivas de direitos que repute ilegais.
As decisões directamente anuladas pelo Ministro suo tidas como inexistentes desde o seu início, não podendo ser invocadas nos tribunais ou repartições públicas.
A resolução do Ministro relativamente a decisões dos governadores que tiverem sido publicadas será tomada por meio de portaria inserta no Diário do Governo e obrigatoriamente transcrita no Boletim Oficial da respectiva província.
IV - Ao Subsecretário de Estado do Ultramar, quando este cargo estiver provido, compete, dentro dos termos da delegação que lhe for dada pelo Ministro, decidir, de acordo com a orientação deste, os assuntos da sua competência executiva que devam ser resolvidos por meio de despacho.

SECÇÃO III

Da organização do Ministério do Ultramar

BASE XII

I - O Ministério do Ultramar, como principal órgão central da administração o governo ultramarinos, terá organização adequada ao desempenho das funções que ao Ministro são atribuídas pela Constituição e pela presente lei.
II - Aos serviços do Ministério do Ultramar corresponderão um quadro privativo e quadros comuns aos serviços do ultramar.
III - Junto do Ministério funcionarão os órgãos deliberativos, consultivos ou de informação técnica que forem reputados necessários ao exercício das atribuições ministeriais. Completam a sua acção e são dele considerados dependentes os organismos que a lei determinar.

SECÇÃO IV

Dos órgãos consultivos do Governo

BASE XIII

O Governo e o Ministro do Ultramar poderão consultar a Câmara Corporativa sobre diplomas a publicar ou sobre propostas de lei a apresentar à Assembleia Nacional, uns e outros aplicáveis ao ultramar.

BASE XIV

O Conselho Ultramarino é o mais alto órgão permanente de consulta do Governo em matéria de política e administração ultramarinas. A sua organização e atribuições serão definidas em lei especial.

BASE XV

I - A Conferência dos governadores ultramarinos reúne quando e onde o Ministro do Ultramar julgar conveniente, durante o período que for reputado necessário, para a discussão dos assuntos que na ocasião mais interessem ao governo e administração geral do ultramar e seja vantajoso tratar em comum.
II - As reuniões da Conferência não são públicas e a elas presidirá o Ministro do Ultramar ou o Subsecretário do Estado do Ultramar. Poderão assistir, com direito de voto, além dos governadores das províncias ultramarinas, o secretário-geral do Ministério e os directores-gerais.

BASE XVI

I - As Conferências económicas do ultramar reunir-se-ão quando e onde o Ministro do Ultramar determinar para, a, discussão dos assuntos, por ele fixados, que mais interessem à, vida económica ultramarina no seu conjunto.
II - As Conferências serão presididas pelo Ministro do Ultramar e terão um vice-presidente por ele nomeado. Cada província enviará uma delegação nomeada pelo governador.