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13 DE NOVEMBRO DE 1952 985

II - Ao Presidente do Conselho competem, relativamente ao ultramar, as atribuições gerais expressas no artigo 108.º da Constituição e a apresentação à Assembleia Nacional das propostas do Ministro do Ultramar elaboradas sobre as matérias a que se referem o n.º 1.º do artigo 150.º da Constituição e a base VIII desta lei.
III - Ao Governo pertence:
a) Legislar quando, nos termos da Constituição, tiver de dispor por meio de decreto-lei para todo o território nacional ou se o diploma regular matéria de interesse comum da metrópole e de alguma ou algumas das províncias ultramarinas;
b) Aprovar os empréstimos das províncias ultramarinas que exigirem caução ou garantias especiais.
IV - Ao Conselho de Ministros pertence:
a) Nomear, reconduzir e exonerar antes do termo normal da comissão, sob proposta do Ministro do Ultramar, os governadores-gerais e os governadores de província;
b) Exercer as atribuições referidas na base LXXXII da presente lei.
V - O Ministro do Ultramar tem as atribuições de administração geral que esta lei lhe confere e é o principal orientador e dirigente da acção dos governos ultramarinos, cabendo-lhe a competência definida nas bases X e XI.
VI - Diplomas especiais especificarão, quanto ao ultramar, a competência de outros Ministros em relação a serviços públicos cuja acção e cujos quadros estiverem unificados em todo o território nacional, bem como a interferência do Ministro do Ultramar e dos governos das províncias ultramarinas na administração desses serviços.

BASE X

I - Consideram-se incluídos na competência legislativa do Ministro do Ultramar os diplomas concernentes aos seguintes assuntos:
a) O exercício dos direitos, liberdades e garantias a que se referem os capítulos II e III do título VII da parte II da Constituição;
b) A constituição e regimes gerais de funcionamento dos organismos corporativos, morais, culturais e económicos ;
c) A aprovação e ratificação dos acordos ou convenções que os governos das províncias ultramarinas negociarem com os governos de outras províncias ou territórios, nacionais ou estrangeiros, obtida, neste último caso, a concordância do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
d) O regime administrativo geral das províncias ultramarinas e a organização geral dos serviços públicos ultramarinos, abrangendo a composição dos quadros do seu pessoal e o estabelecimento do regime do seu provimento;
e) O estatuto político-administrativo de cada uma das províncias ultramarinas, ouvido neste caso o seu Conselho de Governo, em funções segundo a lei vigente;
f) A administração financeira das províncias ultramarinas, incluindo a dos seus serviços comuns, a dos serviços autónomos e a dos corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
g) O estatuto dos funcionários públicos não abrangidos por estatutos especiais que lhes sejam aplicáveis em todo o território nacional, compreendendo as normas de ingresso, de permanência na função, o regime disciplinar, de vencimentos, de aposentação e demais direitos e deveres inerentes à qualidade de funcionário público;
h) A regulamentação das leis votadas pela Assembleia Nacional, quando dela careçam e seja conveniente realizá-la por via legislativa;
i) O regime jurídico, incluindo as condições de financiamento, das obras ou planos de urbanização ou de fomento da sua competência;
j) A solução por via legislativa das divergências entre os governadores-gerais e os Conselhos Legislativos, ou entre os governadores de província e os Conselhos de Governo, sobre a oportunidade, conveniência ou legalidade das providências legislativas por esses Conselhos aprovadas;
l) A aprovação de empréstimos que não exijam caução ou garantias especiais e de que resultem encargos superiores às receitas ordinárias, no respectivo ano disponíveis, da província ou do serviço autónomo a que respeitem.
II - O Ministro do Ultramar poderá, mediante portaria, a título temporário ou permanente, autorizar os órgãos legislativos das províncias ultramarinas a emanar diplomas, dependentes da sua confirmação, reguladores da composição, recrutamento, atribuições e vencimentos, salários ou outras formas de retribuição do pessoal dos quadros provinciais ou complementares dos seus serviços públicos, observando-se sempre os limites postos pela organização geral do respectivo ramo de serviço.
III - O Ministro do Ultramar pode, no exercício da sua competência legislativa, anular ou revogar, no todo ou em parte, os diplomas legislativos dos governos das províncias ultramarinas, quando os reputar ilegais ou inconvenientes para os interesses nacionais.
A anulação ou a revogação serão feitas em portaria publicada no Diário do Governo e obrigatoriamente transcrita no Boletim Oficial da respectiva província.
Os diplomas anulados são tidos como inexistentes desde a sua publicação, não podendo ser invocados nos tribunais ou repartições públicas.
Antes de anular ou revogar qualquer diploma, o Ministro do Ultramar deverá ouvir o governo da respectiva província, dando-lhe a conhecer os motivos da sua divergência, a fim de que o mesmo governo possa prestar os esclarecimentos que julgar convenientes.
IV - A competência legislativa do Ministro do Ultramar será exercida precedendo parecer do Conselho Ultramarino, com excepção dos casos seguintes:
a) Os de urgência;
b) Aqueles em que o Conselho demore por mais de trinta dias o parecer sobre a consulta que lhe haja sido feita pelo Ministro;
c) Aqueles em que sobre o mesmo assunto já tiver sido consultada a Câmara Corporativa, nos termos do artigo 105.º da Constituição, ou a Conferência dos governadores ultramarinos;
d) Quando o Ministro estiver exercendo as suas funções em qualquer das províncias ultramarinas.
V - O Ministro do Ultramar poderá usar da sua competência legislativa quando se encontre no ultramar em exercício de funções, se estiver expressamente autorizado pelo Conselho de Ministros ou se verificarem circunstâncias tais que imperiosamente o imponham.
VI - Os diplomas a publicar no exercício da competência legislativa do Ministro do Ultramar revestirão a forma de decreto, promulgado e referendado nos termos da Constituição, adoptando-se a forma de diploma legislativo ministerial quando o Ministro estiver exercendo as suas funções em qualquer das províncias ultramarinas e de portaria nos outros casos previstos na lei.

BASE XI

I - No uso das suas funções executivas, compete ao Ministro do Ultramar:
1.º Nomear, contratar, reconduzir, promover, transferir, conceder licenças registadas e ilimitadas, aposen-