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988 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 163

cação e submeterá logo o assunto a resolução do Ministro do Ultramar, expondo-lhe os motivos da sua divergência. O Ministro, ouvido, nos termos gerais, o Conselho Ultramarino, poderá:
a) Determinar ao governador-geral a publicação, total ou parcial, das disposições votadas pelo Conselho Legislativo, sem prejuízo de a parte desaprovada pelo Ministro poder voltar à apreciação deste Conselho como nova proposta;
b) Legislar sobre o assunto nos termos que entender mais convenientes.

SUBSECÇÃO II

Do Conselho Legislativo

BASE XXV

I - Nas províncias de governo-geral funcionará, com atribuições legislativas, um Conselho Legislativo.
II - O Conselho Legislativo é uma assembleia de representação adequada às condições do meio social da província. Constituem-no vogais eleitos trienalmente entre cidadãos portugueses que reunam os requisitos de elegibilidade indicados na lei.
III - O estatuto político-administrativo de cada uma das províncias de governo-geral fixará o número de vogais do seu Conselho Legislativo e regulará a sua eleição de modo a garantir adequada representação:
a) Aos contribuintes, pessoas singulares ou colectivas, de nacionalidade portuguesa, recenseados com o mínimo de contribuição directa no mesmo estatuto indicado ;
b) Aos organismos corporativos e demais associações económicas, culturais e morais que funcionem legalmente, incluindo, quanto ao Estado da índia, as comunidades aldeãs;
c) Aos corpos administrativos;
d) Aos colégios de eleitores do recenseamento geral dos círculos em que o território da província for dividido.
Os estatutos das províncias de Angola e de Moçambique devem garantir também representação à população indígena, transitoriamente sem dependência de prévio recenseamento, procedendo à eleição dos seus representantes o Conselho de Governo, na forma preceituada por esses estatutos.
IV - Quando, devidamente convocados, os eleitores não escolherem os seus representantes ao Conselho Legislativo, ordenará o governador-geral que se proceda a novas eleições, totais e parciais, conforme o caso, no prazo de trinta dias, e, se ainda desta vez os não elegerem, elegê-los-á o Conselho de Governo.

BASE XXVI

I - O Conselho Legislativo funcionará na capital da província e será presidido pelo governador-geral ou por quem suas vezes fizer, com a faculdade de fazer-se substituir pelo vice-presidente do Conselho de Governo quando entender.
II - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade, se dele quiser usar.
III - A iniciativa de apresentação de propostas para a discussão em Conselho Legislativo pertence ao governador-geral.
IV - Às sessões do Conselho Legislativo poderão assistir os vogais do Conselho de Governo, que terão o direito de apresentar propostas, devidamente autorizadas pelo governador, e de tomar parte nas discussões, mas não votarão.
V - As demais disposições sobre o funcionamento do Conselho Legislativo serão estabelecidas no estatuto político-administrativo da respectiva província.

BASE XXVII

I - A todos os vogais do Conselho Legislativo, sem distinção, incumbe o dever de zelar pelo bem geral da Nação e da respectiva província, promovendo o seu progresso moral e material.
II - Os membros do Conselho Legislativo são invioláveis pelas opiniões que emitirem no exercício do seu mandato, salvas as restrições que a lei indicar. O estatuto da província estabelecerá as penalidades que lhes podem ser aplicadas, inclusive a de expulsão, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que resultar da lei geral.
III-Por proposta do governador-geral, fundamentada em razões de interesse superior, o Ministro do Ultramar pode decretar a dissolução do Conselho Legislativo, devendo nesse caso mandar proceder a novas eleições dentro do prazo de sessenta dias, que pode prorrogar até seis meses quando razões da mesma natureza o aconselharem.

SUBSECÇÃO III

Do Concelho de Governo

BASE XXVIII

I - Junto do governador-geral funcionará permanentemente um Conselho de Governo, com atribuições consultivas.
II - Compõem o Conselho de Governo o secretário-geral, o comandante militar, o procurador da República, o director dos Serviços de Fazenda e dois vogais escolhidos anualmente pelo governador-geral, podendo a escolha recair em directores ou chefes de serviços ou em outros cidadãos, de reconhecida idoneidade, residentes na província.

BASE XXIX

I - O Conselho de Governo será presidido pelo governador-geral ou por quem suas vezes fizer. O secretário-geral é o vice-presidente do Conselho de Governo e substituí-lo-á nestas funções, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o vogal oficial mais antigo no serviço da província.
II - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos os vogais natos do Conselho são substituídos pêlos seus substitutos na função pública e os vogais nomeados pêlos seus suplentes.
III - O estatuto político-administrativo da província incluirá as demais normas respeitantes ao funcionamento do Conselho de Governo.

BASE XXX

I - O Conselho de Governo assistirá ao governador-geral no exercício das suas funções executivas, competindo-lhe emitir parecer em todos os casos previstos na lei e de um modo geral sobre todos os assuntos respeitantes ao governo e administração da província que para esse fim lhe forem apresentados pelo governador.
II - O governador-geral deverá ouvir o Conselho de Governo ao exercer as atribuições seguintes e as demais que forem especificadas no estatuto político-administrativo da província:
a) Regulamentar a execução das leis, decretos-leis, decretos e mais diplomas vigentes na província que disso careçam;
b) Organizar o orçamento da despesa ordinária a apresentar ao Conselho Legislativo;
c) Declarar provisoriamente o estado de sítio em todo ou em parte do território da província, no caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras ou no de a segurança e a ordem pública serem gravemente perturbadas ou ameaçadas, dando imediato conhecimento ao Ministro do Ultramar pela via mais rápida;