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13 DE NOVEMBRO DE 1952 993

SECÇÃO III

Das receitas provinciais

BASE LX

I - São receitas próprias de cada província ultramarina:

a) Os impostos ou taxas arrecadados no seu território e os que, cobrados fora dele, lhe pertença III por disposição expressa da lei, salvo o disposto no n.º III desta base e o que na lei se preceituar acerca dos corpos administrativos;

b) Os rendimentos da posse, exploração directa ou da concessão dos bens mobiliários ou imobiliários do seu património ;

c) Os rendimentos das explorações ou concessões de bens do domínio público do Estado por este autorizadas no território da província, quando esta assumir os correspondentes encargos, conforme a lei determinar;

d) O produto da liquidação de heranças, espólios e outros bens abandonados existentes no seu território, que a lei mande atribuir ao Estado;

e) O montante de empréstimos e outras operações de I rédito feitas pela província;

f) Quaisquer outras importâncias que a lei como tais considerar.

II - São receitas comuns das províncias ultramarinas as resultantes de bens ou serviços comuns e as consignadas a fundos da mesma natureza.

III - À metrópole serão atribuídas, nas províncias ultramarinas as receitas seguintes:

a) Uma contribuição para a defesa nacional, na proporção das receitas ordinárias do nada uma delas;

b) As taxas, rendimentos ou comparticipações de serviços, explorações ou concessões que a metrópole custear ou garantir;

c) Os juros e amortizações da assistência financeira prestada às províncias ultramarinas.

BASE LXI

I - Só podem ser lançadas as receitas que tiverem tido autorizadas na forma legal e estiverem inscritas nas tabelas orçamentais, salvo se tiverem sido posteriormente criadas ou autorizadas.

II - Todas as receitas de uma província, de qualquer natureza ou proveniência, com ou sem aplicação especial, serão, salvo disposição expressa em contrário, entregues na respectiva caixa do Tesouro, vindo no final a ser descritas nas suas contas anuais, em harmonia com a lei.

III - Nas províncias ultramarinas só com autorização do Ministro do filtram ar se podem constituir fundos especialmente consignados à realização de determinados fins.

BASE LXII

I - Compete às províncias ultramarinas criar, alterar ou suprimir impostos e taxas no sou território, observados os princípios da Constituição, da presente lei orgânica, da lei geral e das convenções internacionais.

II - Na organização do imposto indígena ter-se-á em atenção:

a) A forma que melhor se coadune com o estado social, os usos e costumes, tradições e necessidades dos indígenas e o meio natural em que vivem;

b) A aplicação obrigatória de uma determinada percentagem do produto anual do imposto a obras de protecção, assistência, educação e instrução dos indígenas e a melhoramentos de ordem material que os interessem.

BASE LXIII

I - Cada província ultramarina tem competência Dará contrair empréstimos ou realizar outras operações de crédito destinadas a obter capitais necessários ao seu governo.

II - A iniciativa dos empréstimos pertence ao governador, com autorização do respectivo Conselho Legislativo ou de Governo, conforme os casos. Relativamente, porém, a obras e planos que forem da competência do Ministro do Ultramar, poderá este providenciar acerca do respectivo financiamento, por sua iniciativa ou mediante proposta do governador, ouvido neste caso o Conselho Legislativo ou de Governo.

III - Dependem de prévia autorização do Governo, dada em decreto-lei, os empréstimos que exigirem caução ou garantias especiais; dependem de prévia autorização do Ministro do Ultramar, dada por decreto, outros empréstimos de que resultem encargos superiores às receitas ordinárias, no respectivo ano disponíveis, da província a que respeitem.

IV - As províncias ultramarinas não podem contrair empréstimos em países estrangeiros. Quando seja preciso recorrer a praças externas para obter capitais destinados ao governo de qualquer província ultramarina, a operação financeira será feita exclusivamente de conta da metrópole, sem que a mesma província assuma responsabilidade para com elas, tomando-as, porém, plenamente para com a metrópole.

V - Os direitos do Tesouro Público ou dos estabelecimentos de crédito, por dívidas pretéritas ou futuras das províncias ultramarinas, são imprescritíveis.

SECÇÃO IV

Das despesas provinciais

BASE LXIV

I - Constituem encargos da metrópole em relação ao ultramar:

a) A dotação necessária para manter o Ministério do Ultramar e os organismos dele dependentes que a lei indicar;

b) As despesas consideradas de soberania, incluindo as de defesa, nacional, as da Residência de S. João Baptista de Ajuda, as que se fizerem com a delimitação de fronteiras e as do comparticipação no povoamento, no estudo de problemas ultramarinos, na investigação científica .e no estreitamento das relações espirituais entre a metrópole e o ultramar;

c) A dotação do Padroado do Oriente e os subsídios às corporações missionárias católicas reconhecidas e aos estabelecimentos de formação e repouso do seu pessoal;

d) As desposas com estabelecimentos, serviços e explorações ultramarinas integradas em organizações hierárquicas da metrópole e com concessões no ultramar por esta garantidas;

e) Os subsídios lotais ou parciais a empresas de navegação marítima ou .aérea e a outras que explorem os meios de comunicação com o ultramar;

f) As passagens e manutenção dos delinquentes enviados pela metrópole para estabelecimentos penais do ultramar.

II - Constituem encargo da província ou províncias a que respeitem todas as despesas que esta base não põe- a cargo da metrópole, designadamente:

a) Os juros, anuidades de empréstimos e encargos que tiver assumido por contrato ou lhes forem impostos por lei;

b) As dotações dos serviços provinciais, incluindo as d espigas de transporte de pessoal ou material inerentes ao seu funcionamento;

c) O fomento do respectivo território, incluindo os encargos legais ou contratuais de obras ou concessões realizadas para o mesmo fim;

d) As despesas com o fabrico da sua moeda e de valores selados ou postais;