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998 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 163

justo salário e assistência, intervindo a autoridade pública somente para fiscalização. E assegurada aos indígenas liberdade de escolha do trabalho que melhor entenderem, quer de conta própria, quer de conta alheia, nas suas terras ou nas que para esse efeito estão destinadas. O Estado pode, porém, encaminhá-los para método? de trabalho por conta própria que melhorem a sua condição individual e social.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Da aplicação no ultramar das leis e mais diplomas

BASE LXXXIX

I - A publicação dos diplomas que hajam de ser aplicados às províncias ultramarinas é da competência do Ministro do Ultramar ou dos governadores respectivos, conforme se trate de diplomas das atribuições da Assembleia Nacional e do Governo Central ou dos governadores locais.
II - Todos os diplomas emanados de órgãos metropolitanos para vigorar nas províncias ultramarinas carecem de conter a menção, aposta pelo Ministro do Ultramar, de que devem ser publicados no Boletim Oficial da província ou províncias onde hajam de executar-se. Esta menção será escrita no original do diploma e assinada pelo Ministro do Ultramar.
III - A aplicação às províncias ultramarinas de um diploma já vigente na metrópole depende de portaria do Ministro do Ultramar, na qual poderão ser feitas as alterações e aditadas as normas especialmente exigidas pela ordem jurídica ou pelas condições particulares das províncias em que o diploma deva ser aplicado.
IV - A publicação no Boletim Oficial de qualquer província de disposições transcritas do Diário do Governo sem observância dos termos desta base não produzirá efeitos jurídicos.

BASE XC

I - Em cada província ultramarina será publicado um Boletim Oficial, em regra semanalmente. Nele serão insertos todos os diplomas que nela devam vigorar. Terá formato idêntico ao do Diário Ho Governo e no seu frontispício será impresso o escudo nacional.
II - Os diplomas publicados no Diário do Governa para serem cumpridos nas províncias ultramarinas só entram em. vigor nestas depois de transcritos no respectivo Boletim Oficial. Essa transcrição será obrigatòriamente feita no primeiro número do Boletim Oficial que for publicado depois da chegada do Diário do Governo.
Os referidos diplomas só entram em vigor nas províncias ultramarinas, antes da sua publicação no Boletim Oficial, quando neles se declarar que se aplicam imediatamente. Neste caso, dar-se-á cumprimento à menção aposta com a transcrição ulterior no Boletim Oficial.
Neste, como nos demais casos de urgência, o diploma publicado nu Diário do Governo será transmitido telegràficamente e logo reproduzido o seu texto no Boletim Oficial ou em suplemento a este.
III - Salvo o disposto acerca do Diário do Governo, a obrigatoriedade dos diplomas publicados no Boletim Oficial das províncias ultramarinas nunca depende da sua inserção em quaisquer outras publicações.

BASE XCI

Os diplomas emanados da metrópole, ao serem publicados nas províncias ultramarinas, manterão a data da publicação no Diário do Governo; aqueles cuja primeira publicação for feita no Boletim Oficial das províncias ultramarinas terão a data do número em que forem insertos.

BASE: XCII

As leis e mais diplomas entrarão em vigor nas províncias ultramarinas, salvo declaração especial, no prazo de cinco dias, contados da publicação no respectivo Boletim Oficial. Este prazo aplica-se na capital da província e na área do seu concelho ou da sua intendência. Para o restante território o estatuto de cada província poderá estabelecer prazos mais longos, consoante as distâncias e os meios de comunicação.

SECÇÃO II

Disposição transitória

BASE XCIII

Enquanto não forem publicados os diplomas complementares desta lei, continuarão em vigor as disposições existentes na parte em que se coadunem com os seus preceitos. Especialmente será observado o seguinte:
a) Continuam a funcionar os conselhos de governo nos termos da lei actual, até que estejam constituídos os órgãos que os substituem;
b) Continuam os governadores e demais autoridades no exercício da competência actual, até que se definam as suas atribuições;
c) Continuam em vigor os preceitos dos §§ 2.º a 4.º do artigo 208.º da Carta Orgânica do Império Colonial Português, enquanto não forem integrados noutro diploma.

Palácio de S. Bento, 6 de Novembro de 1952.

António Vicente Ferreira.
Albano Rodrigues de Oliveira.
Francisco José Vieira machado. (A orientação do legislador de 193l permitiu que as colónias resistissem vitoriosamente a uma crise gravíssima, e foi sob a legislação promulgada naquela orientação que os territórios de além-mar alcançaram o grau de prosperidade em que se encontram.
Permitiu ainda que os laços de unidade de Portugal europeu e ultramarino se estreitassem em muito mais fortes elos.
Tive a honra de servir o País como Subsecretário e como Ministro no domínio da orientação de 1931. Não me parece que seja necessário ou útil retrogradar para a orientação de 1914. A orientação que durante vinte anos presidiu aos destinos do ultramar é a melhor para a Nação. Não a devemos repudiar, antes nela devemos persistir.
O caso do Estado da índia, se justifica um regime especial, não pode impor uma mudança radical de orientação.
Não me desejo alongar nesta declaração, e por isso limito-me a deixar consignado que não posso dar o meu voto a uma orientação que, na minha maneira de ver. representa um perigoso retrocesso).
José trintão de Bettencourt.
Afonso Rodrigues Queiró, relator.