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13 DE NOVEMBRO DE 1952 997

nossa função colonizadora e o desenvolvimento das relações daquelas actividades com os similares da metrópole.
II - O Estado manterá, nas províncias ultramarinas, escolas primárias, complementares, médias e institutos de investigação científica e poderá criar, quando se torne aconselhável, escolas superiores e institutos de alia cultura.
O ensino oficial especialmente destinado aos indígenas é inteiramente confiado às missões católicas.
III - É livre no ultramar o estabelecimento de escolas particulares paralelas às oficiais, ficando sujeitas à fiscalização do Estado e podendo ser por ele subsidiadas, ou oficializadas para efeito de concederem diplomas quando os seus programas e categoria do respectivo pessoal docente não forem inferiores aos dos estabelecimentos oficiais similares.
Nenhuma escola particular, frequentada no todo ou na maioria por portugueses, poderá ensinar exclusiva ou predominantemente segundo programas de escolas estrangeiras.
O ensino indígena em escolas particulares deve obrigatoriamente conformar-se com os programas oficialmente aprovados.
IV - O ensino ministrado pelo Estado, pelas missões católicas e pelas escolas particulares visa, além do revigoramento físico e do aperfeiçoamento das faculdades intelectuais, à formação do carácter, do valor profissional e de todas as virtudes morais o cívicas, orientados aqueles pêlos princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais do País.
No ensino indígena visar-se-á especialmente a perfeita nacionalização e moralização deles e a aquisição de hábitos e aptidões de trabalho, de harmonia com os sexos, condições e conveniências das economias regionais.
V - Nas escolas frequentadas no todo ou na maioria por portugueses, não especialmente destinadas ao ensino de línguas estrangeiras, será obrigatório o uso da língua portuguesa.
É autorizado o emprego que se torne estritamente essencial dos idiomas nativos como instrumento de ensino da língua portuguesa.
VI - Nos orçamentos de cada uma das províncias ultramarinas inscrever-se-ão verbas para concessão de bolsas de estudo que facilitem a frequência na metrópole ou noutra província dos estabelecimentos de ensino que lhes faltarem.
VII - Os candidatos ao ingresso em escolas que não existam na província onde residam, para cuja frequência se exija exame de aptidão, prestarão as respectivas provas, exclusivamente escritas, nessa província. Essas provas serão remetidas u metrópole para efeitos de julgamento.

SECÇÃO V

Do serviço militar no ultramar

BASE LXXXIV

I - Nas províncias ultramarinas o serviço militar e geral e obrigatório para todos os portugueses, determinando a lei a forma de ser prestado.
II - Diplomas especiais organizarão os serviços militares no ultramar, de acordo com o princípio da unidade, com as restrições julgadas indispensáveis.

SECÇÃO VI

Das populações indígenas

BASE LXXXV

I - O Estado garante por medidas especiais, como regime de transição, a protecção e defesa dos indígenas nas províncias do Angola, Moçambique, Guiné, S. Tomé e Timor, conforme os princípios de humanidade e soberania, as disposições desta secção e as convenções internacionais. As autoridades e os tribunais impedirão e castigarão, nos termos da lei, todos os abusos contra a pessoa e bens dos indígenas.
II - O Estado estabelece instituições públicas, e promove a criação de instituições particulares, umas e outras portuguesas, em favor dos direitos dos indígenas ou para a sua assistência.
III - Haverá nos territórios ultramarinos, quando necessário e atendendo ao estado de evolução das populações, estatutos especiais que estabeleçam, sob a influência do direito público e privado português, regimes jurídicos de contemporização com os seus usos e costumes, se não forem incompatíveis com a moral, os ditames de humanidade ou o livre exercício da soberania portuguesa.

BASE LXXXVI

I - Será organizado e mantido constantemente em boa ordem o registo geral ou recenseamento das populações indígenas.
II - Nas províncias ultramarinas onde houver populações indígenas promover-se-ão gradualmente a organização e o aldeamento dessas populações para fins do assistência, de defesa e de administração pública, integrando-se nessa organização as autoridades tradicionais dos agrupamentos gentílicos, como a lei estabelecer.

BASE LXXXVII

I - O Estado constituí reservas de terreno para serem exploradas pelos indígenas, nas províncias onde os houver, de acordo com os seus usos e tradições, ao mesmo tempo que lhes reconhece a propriedade e posse individual dos seus terrenos e culturas, respeitando-as em todas as concessões por ele feitas.
II - A propriedade individual imobiliária indígena é susceptível de título e registo, mas é resolúvel na hipótese de falta de exploração pelo período que a lei determinar.
III - A propriedade individual imobiliária indígena só é transmissível entre indígenas, nos termos do direito consuetudinário gentílico.
IV - A propriedade individual imobiliária indígena não pode por qualquer forma ser obrigada, salvo para caucionar débitos contraídos perante os organismos de crédito ou assistência económica estabelecidos por lei em favor dos indígenas.

BASE LXXXVIII

I - O trabalho dos indígenas contratados para serviço do Estado ou dos corpos administrativos é remunerado.
II - São proibidos:
1.º Os regimes pelos quais o Estado se obrigue a fornecer trabalhadores indígenas a quaisquer empresas de exploração económica;
2.º Os regimes pelos quais os indígenas existentes em qualquer circunscrição territorial sejam obrigados a prestar trabalho às mesmas empresas por qualquer título.
III - O Estado sòmente pode compelir os indígenas ao trabalho em obras públicas de interesse geral da colectividade, em ocupações cujos resultados lhes pertençam, em execução de decisões judiciárias de carácter penal ou para cumprimento de obrigações fiscais.
IV - O regime do contrato de trabalho dos indígenas assenta na liberdade individual e no direito a