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994 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 163

e) As pensões do pessoal das classes inactivas, na proporção do tempo por que nelas houver servido;

f) As despesas com o Conselho Ultramarino e outros órfãos ou organismos anexos ou dependentes do Ministério que a lei determinar, com tribunais superiores e com outros serviços comuns a diversas províncias, em proporção das suas receitas ordinárias;

g) Os subsídios a empresas que mantenham regularmente a cabotagem ou outros meios de comunicação de interesse para uma ou mais províncias;

h) As passagens e manutenção de delinquentes enviados pelos tribunais ou serviços competentes para estabelecimentos penais que funcionem noutras províncias.

BASE LXV

I - Nas províncias ultramarinas é expressamente proibido realizar desposas que não tenham sido inscritas nos orçamentos e bem assim contrair encargos ou efectuar dispêndios de que resulte excederem-se as dotações orçamentais.

II - As verbas autorizadas para certa despesa não podem ter aplicação diversa da que estiver indicada no orçamento ou no diploma que abrir o crédito.

III - Os governadores e demais funcionários competentes aplicarão as dotações orçamentais de modo a alcançar-se o máximo de rendimento útil com o mínimo de dispêndio.

IV - As despesas da administração provincial são ordenadas pelos governadores ou pelo Ministro do ultramar nos termos da presente lei orgânica e dos diplomas especiais que regularem a execução dos serviços da Fazenda.

V - O Ministro do Ultramar dará aos governadores as instruções que julgar convenientes para a execução do orçamento das despesas.

VI - O tribunal administrativo de cada província realizará a fiscalização judicial do orçamento das despesas nos termos e na medida que a lei determinar. A fiscalização administrativa cabe ao Ministério do Ultramar, que a realizará por meio de inspecções e pelo visto das entidades competentes, o aos governadores.

SECÇÃO V

Da contabilidade e fiscalização das contas provinciais

BASE LXVI

I - A contabilidade das províncias ultramarinas será organizada como a da metrópole, com as modificações que o Ministro do Ultramar considere indispensáveis por circunstâncias especiais.

II - As contas das despesas públicas provinciais coincidirão rigorosamente com a classificação orçamental em vigor.

III - As contas anuais das províncias ultramarinas serão enviadas ao Ministro do Ultramar, nos prazos o sob as sanções que a lei estabelecer, para, depois de verificadas e relatadas, serem submetidas a julgamento do Tribunal de Contas e tomadas pela Assembleia Nacional, nos termos do n.º 3.º do artigo 91.º e do artigo 171.º da Constituição.

CAPITULO VII

Da administração da justiça no ultramar

SECÇÃO I

Dos tribunais do ultramar

BASE LXVII

I - A função judicial é exercida no ultramar por tribunais ordinários e especiais. Diplomas especiais regularão a sua organização e competência.

II - São tribunais ordinários o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais de 2.ª e 1.ª instância, que terão a competência territorial e material fixada por lei.

III - Não é permitida a criação de tribunais especiais com competência exclusiva para julgamento de determinada ou determinadas categorias de crimes, excepto sendo estes fiscais, sociais ou contra a segurança do Estado.

IV - A lei pode admitir julgados municipais compreendidos nas comarcas.

V - Para a resolução de questões entro indígenas podem ser investidos nas funções de julgar funcionários ou tribunais especiais ou as autoridades administrativas locais.

BASE LXVIII

I - As províncias ultramarinas serão representadas nos tribunais:

a) Pêlos agentes do Ministério Público, segundo a sua. hierarquia;

b) Pêlos representantes legalmente designados junto dos tribunais especiais.

II - Em virtude da representação que por esta base lhes é atribuída, os procuradores da República e seus delegados cumprirão diligentemente, na defesa dos direitos e interesses das províncias ultramarinas, as instruções que pelos respectivos governadores lhes forem transmitidas por escrito, salvo no respeitante u técnica jurídica ou processual.

BASE LXIX

I - Têm jurisdição no ultramar como tribunais administrativos:

a) O Conselho Ultramarino;

b) O Tribunal de Contas;

c) Um tribunal administrativo na capital de cada província.

II - Os tribunais administrativos têm jurisdição própria e são independentes da Administração.

III - Ao Conselho Ultramarino compete resolver os recursos:

a) Dos actos dos governadores-gerais ou de província, excepto em matéria disciplinar;

b) Das decisões dos tribunais administrativos das províncias ultramarinas.

IV - Ao Tribunal de Contas compete:

a) Exercer as funções de consulta, exame e visto em relação aos actos e contratos da competência do Ministro do Ultramar;

b) Decidir, em recurso, as divergências entre os tribunais administrativos e os governadores das províncias ultramarinas em matéria de exame ou visto da competência daqueles tribunais;

c) Conhecer, em recurso, das decisões proferidas sobre contas pelos tribunais administrativos das províncias ultramarinas;

d) Julgar, nos termos dos artigos 91.º, n.º 3.º, e 171.º da Constituição, as contas anuais das província» ultramarinas e as de outras entidades que a lei lhe atribuir.

V - Aos tribunais administrativos das províncias ultramarinas compete:

a) Julgar os recursos dos actos das autoridades administrativas da província, com excepção do governador, governador-geral ou de quem suas vezes fizer, das decisões ou deliberações dos organismos dirigentes dos serviços autónomos, dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública;

b) Decidir quaisquer outras questões contenciosas que digam respeito à administração da província e da sua Fazenda, nos termos que a lei indicar;