O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE NOVEMBRO DE 1952 995

c) Julgar as contas dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as demais que a lei indicar;

d) Emitir parecer sobre matéria de ordenamento de despesas ou assuntos relativos à administração da província, sempre que o governador o solicitar;

e) Exercer as funções de exame e visto relativamente aos actos e contratos que forem da competência das autoridades da província.

BASE LXX

I - Sempre que nos tribunais das províncias ultramarinas se levantar o incidente de inconstitucionalidade material de qualquer diploma, quer por iniciativa das partes quer dos magistrados, se o tribunal entender que u arguição tem fundamento, subirá o incidente em separado ao Conselho Ultramarino para julgamento.

II - Recebido o processo, seguir-se-ão os trâmites legais, lavrando-se a final acórdão sobre a inconstitucionalidade do diploma, mandando-o observar ou mandando que se não aplique.

III - A conclusão do acórdão do Conselho Ultramarino será talegràficamente comunicada à província ou províncias interessadas,, a fim de que, uma vez publicada no respectivo Boletim Oficial, se lhe dê cumprimento.

IV - A inconstitucionalidade orgânica ou formal da regra de direito constante de diplomas promulgados pelo Presidente da República só poderá ser apreciada pela Assembleia Nacional e por sua iniciativa ou do Governo, determinando a mesma Assembleia os efeitos da inconstitucionalidade, sem ofensa porém das situações criadas pelos casos julgados.

SECÇÃO II

Da prevenção e repressão dos crimes no ultramar

BASE LXXI

I - Para prevenção e repressão dos crimes haverá na legislação ultramarina penas e medidas de segurança que terão por fim a defesa da sociedade e tanto quanto possível a readaptação social do delinquente.

II - Será estendido ao ultramar o sistema penal e prisional metropolitano, na medida em que o seu valor preventivo e repressivo se adapte ao estado social e modo de ser individual da população ou parte da população das diversas províncias.

III - A pena de degredo não se ordenará nem cumprirá mais nas províncias ultramarinas. Poderão, todavia, ser criados no ultramar estabelecimentos penais, visando uns maior segregação e intimidação, outros mais fácil correcção de criminosos primários ou de tipo exógeno. Tais estabelecimentos enquadrar-se-ão, na medida do possível, em planos de colonização interna ultramarina.

Cumprida a pena, far-se-á, pelos serviços competentes o determinar, um juízo sobre a possibilidade da integração dos delinquentes, em plena liberdade, na respectiva província. Quanto àqueles delinquentes cuja integração na província se tenha julgado indesejável, não será permitida a sua permanência nela durante os cinco anos que se seguirem ao seu cumprimento.

IV - Os diplomas legislativos das províncias ultramarinas poderão cominar, independentemente de autorização do Ministro do Ultramar, qualquer das penas correccionais. As portarias regulamentares poderão cominar as penalidades mencionadas no artigo 486.º do Código Penal, com as modificações vigentes na metrópole, incluindo multa até 5.000$ ou quantia equivalente em moeda local.

CAPITULO VIII

Da ordem económica e social das províncias ultramarinas

SECÇÃO I

Do regime económico geral do ultramar

BASE. LXXII

I - A vida económica e social das províncias ultramarinas é superiormente regulada e coordenada tendo em vista os objectivos expressos no título viu da parte I e no capítulo V do título VII da parte II da Constituição, e em especial os seguintes:

a) O metódico aproveitamento dos recursos e possibilidades naturais do território ultramarino;

b) O povoamento do território ultramarino e o desenvolvimento das populações nativas;

c) A elevação moral, intelectual e económica das populações;

d) A progressiva- nacionalização das actividades;

e) A realização da justiça social compatível com as condições económicas e políticas.

II - Pertence à metrópole, sem prejuízo da descentralização das (províncias ultramarinas, assegurar pelas decisões dos órgãos competentes a conveniente posição dos interesses que devem ser considerados em conjunto nos regimes económicos dos territórios ultramarinos.

SECÇÃO II

Das relações económicas das províncias ultramarinas com a metrópole e com o estrangeiro e das relações delas entre si

BASE LXXIII

I - A organização económica do ultramar deve integrar-se na organização económica geral da Nação e comparticipar, por seu intermédio, na economia mundial.

II-Serão gradualmente reduzidos ou suspensos os direitos aduaneiros nas relações comerciais entre a metrópole e as províncias ultramarinas e destas entre si.

III - Serão quanto possível uniformizados em todo o território nacional os direitos aduaneiros nas relações comerciais com o estrangeiro.

IV - Será facilitada a circulação das pessoas dentro de todo o território nacional, sendo, porém, lícito recusar-se a nacionais e a estrangeiros a entrada em qualquer província e ordenar-se a sua expulsão, conforme estiver regulado, se da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, ressalvando-se sempre a possibilidade de recurso unicamente para o Governo.

V - Serão tanto quanto possível facilitadas as transferências de capitais entre todas as parcelas do território nacional.

BASE LXXIV

O desenvolvimento das indústrias e o condicionamento dos investimentos industriais serão promovidos na metrópole e no ultramar em harmonia com os princípios básicos da unidade e da coordenação.

BASE LXXV

I - Os bancos emissores do ultramar terão a sede e administração central e constituirão as suas reservas na metrópole.

II - A unidade monetária em todas as províncias ultramarinas será o escudo. Os bancos emissores procurarão assegurar a convertibilidade das suas notas em escudos metropolitanos e destes naquelas, segundo a paridade que for fixada pelo Governo, tomando em conta a situação da balança de pagamentos.