O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE NOVEMBRO DE 1952 991

petir ou por pessoas estranhas aos mesmos quadros que reunam as condições especialmente previstas na lei;

2.ª Poderão ser feitas em comissão as nomeações para lugares dos quadros complementares, assim como também poderão ser exercidas em comissão, quer voluntária, quer imposta por escala ou conveniência de serviço, outras funções que a lei indicar; ; ;

3.ª Se outro prazo não estiver legalmente fixado, entender-se-á que as nomeações em comissão são válidas por dois anos, contados do dia da posse, podendo, todavia, haver recondução por períodos iguais e sucessivos, se o Ministro do Ultramar assim o entender, em regra, sol) proposta do governador da respectiva província;

4.ª Os funcionários nomeados em comissão não podem ser exonerados, a seu pedido, antes de findo o prazo dela ou de qualquer cias suas renovações, salvo quando não liou ver inconveniente, mas em qualquer tempo poderão ser exonerados por conveniência de serviço público;

5.ª O funcionário que não pertença ao quadro em que serve em/comissão não pode ser reconduzido mais do que três vezes no mesmo quadro. Findos os quatro biénios de comissão, se o funcionário o merecer pelas qualidades que revelou e pelas boas informações obtidas, poderá ser nomeado definitivamente para a categoria que no quadro corresponder ao cargo exercido.

BASE XLII

O recrutamento dos funcionários far-se-á, por via de regra, mediante concurso de provas públicas.

BASE XLIII

I - Na administração das províncias ultramarinas é admitida a prestação de serviço por contrato nos casos seguintes:

a) No exercício anual de cargos incluídos nos quadros da administração provincial, quando a lei reguladora do seu provimento o permitir;

b) No desempenho de funções ou realização de trabalhos com carácter eventual, dentro ou fora dos referidos quadros, quando a lei o permitir, ou ainda, no silêncio desta, quando a autoridade a quem compita ordenar os trabalhos entenda ser necessário contratar pessoal de alta ou especializada competência;

c) Na prestação de serviço ou trabalho assalariado, ao dia ou ao mês, e em regra de natureza manual.

II - A lei estabelecerá o regime de cada uma destas formas de contrato, cuja celebração será em regra precedida de concurso.

BASE XLIV

Salva a hipótese de missão especial, os provimentos pelo Ministro do Ultramar mencionarão apenas a província onde os funcionários devem servir, competindo ao governador a colocação nos lugares da categoria q m; lhes couber.

BASE XLV

O estatuto dos funcionários ultramarinos respeitará as normas desta secção e incluirá todas as demais sobre a sua situação, direitos, deveres e garantias.

CAPÍTULO V

Da administrado local

SECÇÃO I

Da divisão administrativa e das autoridades administrativas subalternas

BASE XLVI

I - Para efeitos administrativos, as províncias ultramarinas dividem-se em concelhos. Enquanto não for atingido o desenvolvimento económico e social previsto na lei, os concelhos são substituídos por circunscrições administrativas nas regiões que o estatuto da respectiva província indicar.

II - O estatuto de cada província deverá prever a existência de três classes de concelhos, em harmonia com a importância que para eles advém da sua população, actividade mercantil ou industrial u condições urbanas.

III - Os concelhos e as circunscrições administrativas dividem-se em postos, correspondentes às áreas não urbanas, e em freguesias, correspondentes às localidades que neles houver, com a população o as condições urbanas por lei exigidas, ou a áreas em que convenha dividir grandes localidades.

IV - Os concelhos e circunscrições agrupam-se em intendências, em distritos ou em intendências e distritos, conforme as conveniências administrativas e segundo se dispuser no estatuto de cada província.

V - A divisão administrativa de cada província ultramarina acompanhará as necessidades da sua economia e população.

BASE XLVII

No distrito e na intendência as autoridades administrativas superiores são, respectivamente, o governador de distrito e o intendente administrativo. No concelho a autoridade é exercida pelo administrador do concelho e na circunscrição pelo administrador de circunscrição. No posto administrativo a autoridade cabe ao chefe do posto e na freguesia ao regedor.

SECÇÃO II

Das autarquias locais

BASE XLVIII

Nas províncias ultramarinas os distritos, os concelhos e as freguesias são autarquias locais, com personalidade de direito público, autonomia administrativa e financeira, nos termos que a lei determinar.

SECÇÃO III

Dos corpos administrativos

BASE XLIX

I - Nas províncias ultramarinas a administração dos interesses comuns das autarquias locais está a cargo de conselhos de distrito, câmaras municipais, comissões municipais, juntas locais e juntas de freguesia.

II - O conselho de distrito é o corpo administrativo do distrito; a câmara municipal, a comissão municipal e a junta local são os corpos administrativos do concelho, conforme a sua classe, a sua população e a sua importância política e económica. A junta de freguesia é o corpo administrativo da freguesia; porém, se aí houver organismos devidamente constituídos aos quais, por lei ou tradição, pertença a gerência de certos interesses comuns dos habitantes, poderão ser-lhes confiadas as atribuições das juntas de freguesia, nos termos (pie a lei definir.

III - Os vogais das câmaras municipais e das juntas de freguesia são eleitos; os dos restantes corpos administrativos são natos, de nomeação ou eleitos, conformo a lei designar.

Sem prejuízo do disposto no § único do artigo 7.º da Constituição, os estrangeiros com residência habitual no território por tempo não inferior a cinco anos, sabendo ler e escrever português, podem fazer parte dos corpos administrativos, até ao máximo de um terço dos seus membros. Têm de ser diferentes as nacionalidades dos estrangeiros que façam parte do mesmo corpo administrativo.