O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

990 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 163

III - As direcções provinciais de serviços serão dirigidas por directores de serviços, enquanto as repartições provinciais são dirigidas por chefes de serviços. Uns e outros despacham directamente com o governador e, em nome dele, expedem as ordens necessárias para o cumprimento das suas determinações.
IV - Cada governador tem sob a sua directa superintendência uma repartição de gabinete, dirigida, nas províncias de governo-geral e em Macau, por um chefe de gabinete, de livre escolha do governador, e nas restantes províncias pelo seu ajudante de campo ou secretário.

BASE XXXVIII

I - Toda a correspondência oficial das províncias ultramarinas para o Governo Central deverá ser dirigida ao Ministro do Ultramar, salvo o disposto em diplomas especiais quanto aos tribunais e serviços nacionais dependentes de outros Ministérios.
II - Só os governadores se correspondem com o Governo Central; nenhum funcionário em serviço na província nem qualquer organismo público pode corresponder-se directamente com ele, excepto:
a) Os tribunais, em matéria de recursos ou outros actos de serviço judicial;
b) Os inspectores superiores e outros funcionários de igual ou mais elevada categoria, durante a inspecção ou o desempenho da missão de que foram incumbidos;
c) Os serviços nacionais, nos termos dos diplomas especiais que lhes digam respeito.
III - Diploma regulamentar definirá e regulará as diferentes classes de correspondência e a forma da sua transmissão, podendo admitir a comunicação directa e simplificada de dados estatísticos ou meteorológicos e de outros de mero expediente.

SECÇÃO V

Dos funcionários ultramarinos

BASE XXXIX

I - Cada ramo de serviço da administração provincial assenta num quadro geral de funcionalismo próprio.
II - Os quadras gerais do funcionalismo de cada ramo de serviço compõem-se de dois escalões:
a) Quadro comum do ultramar;
b) Quadro privativo de cada província ultramarina.
Pode a lei criar quadros complementares de qualquer destes escalões para completar a acção de determinados serviços em ramos especiais ou transitórios e eventuais da sua actividade.
Dentro dos quadros gerais pode haver quadros especiais com designações próprias de cada serviço, nos termos legais.
III - Os quadros dos funcionários são os que constarem da lei, e só estes poderão inscrever-se nas tabelas orçamentais.
IV - O disposto nesta base não prejudica a faculdade de contratar ou assalariar pessoal além dos quadros, nos casos em que a lei expressamente o permitir.

BASE XL

I - Os quadros comuns e os privativos de cada província são permanentes; os quadros complementares são, em regra, temporários ou eventuais, extinguindo-se no fim da missão a que se destinam ou do tempo por que foram criados.
II - Pertencem aos quadros comuns do ultramar:
a) Os funcionários de categoria superior a primeiro-oficial, a administrador de concelho ou de circunscrição ou equivalente categoria, que se determinará, na falta de preceito expresso, pelo vencimento de categoria indicativo dela;
b) Quaisquer outros funcionários para cujo provimento a lei exigir curso superior da especialidade, quando de outro modo não estiver determinado por lei.
III - Os quadros complementares compreendem:
a) Os médicos das especialidades, das missões ou brigadas sanitárias eventualmente criadas e dos serviços locais de saúde que a lei determinar;
b) Os funcionários eventuais dos caminhos de ferro, obras públicas e outros serviços técnicos;
c) O pessoal das brigadas ou missões com carácter temporário.
IV - Aos quadros privativos pertencem todos os funcionários não compreendidos nos quadros comuns ou complementares.

BASE XLI

I-As nomeações para os quadros dos serviços públicos ultramarinos podem ser:
a) Interinas;
b) Provisórias;
c) Definitivas;
d) Em comissão.
II - As nomeações interinas obedecerão às seguintes regras, além de outras legalmente fixadas:
1.ª Competem ao Ministro do Ultramar as dos quadros comuns; competem ao Ministro do Ultramar ou aos governadores, conforme a lei determinar, as dos quadros complementares; competem, salvo as excepções consignadas na lei, aos governadores, ou a outras entidades a quem a lei conferir essa competência, as dos quadros privativos.
Em caso de inadiável urgência de serviço público, poderão as nomeações interinas da competência do Ministro ser feitas pelos governadores;
2.ª As nomeações interinas feitas pelo Ministro do Ultramar valerão enquanto durarem as circunstâncias que as justificaram; as feitas pelos governadores ou outras entidades caducam ao fim de um ano, salvo as excepções previstas na lei, e podem ser renovadas, mas, quando se tratar de nomeações interinas feitas pelo governador em casos de inadiável urgência para quadros comuns ou complementares, a renovação só pode ser feita com autorização do Ministro do Ultramar.
III - As nomeações de ingresso nos serviços públicos ultramarinos terão carácter provisório durante cinco anos, nos termos seguintes:
a) A nomeação inicial será por dois anos, de contínuo exercício, ainda que em diversos lugares do mesmo quadro;
b) Se o funcionário tiver boas informações, será reconduzido por mais três anos, nas mesmas condições do período anterior;
c) Os funcionários assim nomeados provisoriamente têm os deveres e direitos dos funcionários de nomeação definitiva, incluindo as promoções legais.
IV - Salvo o disposto para as nomeações em comissão, o funcionário será nomeado definitivamente, se o merecer, após cinco anos de exercício efectivo das funções, com dispensa de nova posse, devendo contar-se-lhe a antiguidade desde a primeira posse que haja tomado em virtude da nomeação provisória. Se o funcionário a nomear definitivamente for militar do Exército, da Armada ou da Aeronáutica, a nomeação dependerá da prévia desligação do serviço militar, autorizada por quem de direito.
V - As nomeações em comissão conferem os direitos e impõem os deveres correspondentes aos cargos apenas durante o prazo da sua duração. São-lhes aplicáveis, além do mais que a lei dispuser, as regras seguintes:
1.ª As funções governativas e as de direcção ou chefia de serviços serão sempre exercidas em comissão por funcionários dos respectivos quadros a quem por lei com-