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13 DE NOVEMBRO DE 1952 989

d) Exercer a acção tutelar prevista na lei sobre os corpos administrativos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
III - O governador-geral comunicará ao Ministro do Ultramar as resoluções que tomar contra o voto consultivo do Conselho de Governo, justificando-as devidamente, nos casos em que é obrigado a consultá-lo, e providenciará como entender quando o tenha ouvido facultativamente e discordar da sua opinião.

SECÇÃO III

Dos órgãos das províncias de governo simples

SUBSECÇÃO I

Do governador

BASE XXXI

I - Em cada uma das províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor haverá uni governador.
II - O governador, por meio de portaria publicada no Boletim Oficial, e tomando a responsabilidade de tudo, poderá delegar nos directores ou chefes de serviços a solução dos negócios administrativos que por estes devam ser tratados.
III - Aplicam-se aos governadores os preceitos da base XXIV, respeitante aos governadores-gerais, substituindo-se a referência feita ao Conselho Legislativo pela referência ao Conselho de Governo.

SUBSECÇÃO II

Do Conselho de Governo

BASE XXXII

I - Em cada uma das províncias de governo simples funcionará, com atribuições legislativas e consultivas, um Conselho de Governo.
II - O Conselho de Governo a que esta base se refere é uma assembleia de representação adequada às condições do meio social de cada uma das províncias de governo simples. Compõem-no vogais não-oficiais, nomeados pelo governador ou eleitos, e vogais oficiais, natos ou designados pelo governador.
III - O estatuto de cada província regulará a constituição do seu Conselho de Governo, respeitando as directrizes seguintes:
a) Os vogais eleitos sê-lo-ão pelos colégios de eleitores do recenseamento geral dos círculos em que o território da província foi dividido e pêlos contribuintes portugueses recenseados com um mínimo de contribuição directa;
b) Na escolha dos vogais não oficiais que lhe couber nomear, o governador procurará dar representação aos organismos de considerável importância na economia e na vida pública da província e aos sectores da população nacional e comunidades estrangeiras que não tiverem voto nos colégios eleitorais.

BASE XXXIII

I - O Conselho de Governo funcionará na capital da província e será presidido pelo governador ou por quem suas vezes fizer. O Conselho de Governo terá um vice-presidente, escolhido pelo governador de entre os membros do Conselho e confirmado pelo Ministro do Ultramar.
II - As demais normas sobre o funcionamento do Conselho de Governo serão incluídas no estatuto político-administrativo da província,

BASE XXXIV

O Conselho de Governo será ouvido pelo governador para o exercício da sua competência legislativa, de acordo com a Constituição, a presente lei e o estatuto da respectiva província, e cabe-lhe o desempenho das funções consultivas que na base XXX são atribuídas ao órgão do mesmo nome das províncias de governo-geral.

SUBSECÇÃO III

Da secção permanente do Conselho de Governo

BASE XXXV

I - Em cada província de governo simples funcionará, junto do governador e por ele presidida, uma secção permanente do Conselho de Governo, à qual compete emitir parecer nos casos previstos na lei e sobre todos os assuntos respeitantes ao governo e administração da província que para esse fim lhe forem apresentados pelo governador.
II - A constituição e funcionamento da secção permanente serão regulados pelo estatuto de cada província, atendendo às condições do meio social.

SECÇÃO IV

Dos serviços públicos da administração provincial

BASE XXXVI

I - Os serviços públicos da administração provincial podem estar integrados na organização mais geral da administração de todo o território português, mas, por via de regra, constituem organizações próprias de cada província ultramarina, directamente subordinadas ao governador e por intermédio deste ao Ministro do Ultramar.
II - Quer os serviços nacionais, quer os serviços provinciais propriamente ditos, devem corresponder em cada província ao seu estado de desenvolvimento e às circunstâncias peculiares do seu território. De acordo com esta directriz, diplomas especiais disporão sobre a natureza e extensão dos serviços nacionais que hão-de funcionar em cada província ultramarina, enquanto sobre os serviços propriamente provinciais regerá o seu estatuto, guardadas sempre as normas gerais de organização do respectivo ramo de serviço vigentes no ultramar.
III - Os serviços provinciais podem, nos casos previstos na lei, para efeitos de recrutamento de pessoal, coordenação de métodos, utilização de laboratórios ou outras formas de assistência técnica, funcionar como prolongamento dos correspondentes serviços metropolitanos.
IV - Todas as organizações de serviços públicos das províncias ultramarinas, incluindo os concedidos, terão em vista as necessidades supremas da defesa do território, procurando adaptar-se a elas e facilitar a missão das instituições militares.

BASE XXXVII

I - Na capital de cada província, e sob a autoridade do respectivo governador, haverá organismos dirigentes de cada um dos ramos de serviço de administração provincial, que terão a categoria e a denominação de direcções provinciais de serviços e de repartições provinciais de serviços. Havendo nisso conveniência, poderá a lei prescrever que a mesma direcção ou repartição provincial reúna mais de um ramo de serviço.
Em regra, só nas províncias de governo-geral haverá direcções de serviços.
II - Os serviços nacionais, os serviços autónomos e os organismos de coordenação económica são dirigidos de acordo com os diplomas especiais que lhes digam respeito.