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13 DE NOVEMBRO DE 1952 983

ticular relevo ao aldeamento, que aliás encontra os maiores obstáculos no nomadismo indígena e na própria escassez das populações. Não se nega, porém, a necessidade do prosseguir nessa tradicional política, dado o interesse que oferece, designadamente, para fins de administração pública em geral.
II - Mal se pode pensar em aldeamento sem propriedade, especialmente sem propriedade individual de terrenos, nos quais os indígenas se fixem para a agricultura ou para a apascentação de gados. Talvez por via disso, o projecto associa as duas matérias no mesmo artigo. Mas não é indispensável ligar os dois assuntos na lei.
O preceito refere-se apenas à propriedade indígena individual, não à forma tradicional da propriedade colectiva, (reservas indígenas), que há-de ser aqui mencionada. A lei impõe que quer uma forma de propriedade, quer a outra, terão de ser respeitadas nas concessões feitas pelo Estado (Constituição, artigo 143.º, e Decreto n.º 33:727, de 22 do Junho de 1944, artigo 48.º). Uma e outra têm interesse social e económico: não é necessário combater a exploração comunitária do solo; o que é necessário é combater a sua exploração divagante.
O projecto dá, quanto à propriedade individual dos indígenas, certos tópicos do regime que entende ser adequado a fomentá-la e a preservá-la.
Que seja susceptível de título e registo: mas que seja resolúvel na hipótese de falta de exploração pelo período que a lei determinar. E está bem que se proíba, como aliás já se proíbe hoje (Carta Orgânica, artigo 239.º, § único), a alienação dos terrenos a não indígenas ou a caução por eles de obrigações que não sejam contraídas em organizações, de crédito reconhecidas por lei.
A parte final da alínea c) é dispensável, dado que os frutos (pendentes), embora sejam bens imóveis por disposição da lei, são tratados como móveis nos contratos que os tenham por objecto para no futuro serem separados. O indígena, para quem a ideia, da apropriação fundiária não é suficientemente viva, tem forte sentimento da propriedade móvel, designadamente dos frutos das suas culturas. Saberá ser cuidadoso na intervenção em actos jurídicos que possam fazer-lhe correr o risco de ver penhorados os frutos, pendentes ou não, dos seus terrenos.

ARTIGO 80.º

82. I - Não parece adequado dispor-se que os estabelecimentos de ensino nas províncias ultramarinas se devem subordinar à orientação e influência cultural das Universidades portuguesas e institutos afins. Quando muito, dispor-se-á, aliás de acordo com o direito e a política vigentes, que será promovido o desenvolvimento das relações entre os estabelecimentos de ensino, de educação, de cultura e de investigação científica do ultramar com os similares da metrópole. As Universidades e institutos afins, rigorosamente, não têm funções de «orientação» quanto aos estabelecimentos ultramarinos de ensino. E a influência que possam ter não é coisa sobre a qual se possa legislar.
II - O preceito refere-se a actividades de serviços públicos de ensino e investigação metropolitanos, assunto que não tem de ser tratado no lei orgânica do ultramar. De resto, trata-se de mera directriz política, que não deixará de estar presente no programa dos homens de governo.
III - Não se sabe bem o que venha ,a ser a «filiação» de que o preceito trata. E não vem ia propósito dispor que se promoverão acordos internacionais para o reconhecimento, por Universidades ou outros estabelecimentos estrangeiros de ensino, de equivalência dos exames ou dos cursos preparatórios ministrados em estabelecimentos nacionais: a lei orgânica não tem por missão tratar deste problema em relação a todos os estabelecimentos nacionais de ensino, e, mesmo em relação aos estabelecimentos ultramarinos, o assunto é dos que não requerem preceito expresso a regulá-lo.
O que pode realmente dispor-se é que nenhuma escola particular ultramarina, frequentada no todo ou na maioria por portugueses, possa ensinar exclusiva ou predominantemente segundo programas de escolas estrangeiras. Ficam assim ressalvadas as escolas para ensino de estrangeiros.
IV - Será preciso consignar tal preceito na lei?
V - O preceito merece aplauso e pode, sem inconveniente, inscrever-se na lei. Mas há que ir mais além na política de equiparação dos escolares ultramarinos aos metropolitanos, quanto a dificuldades no ingresso nas escolas superiores. É clamorosa a desigualdade filtre uns e outros no que respeita às provas de aptidão. Como é evidente, não é justo que os escolares ultramarinos tenham de vir à metrópole prestar tais provas, dadas a contingência delas e o custo elevado das passagens. Essas provas devem ser organizadas na província. Deve dispor-se aqui a esse respeito.
VI - Há melhor redacção para o preceito no Estatuto Missionário, e é essa redacção a que a Câmara sugere.
VII - Sem reparo, salva a redacção.
VIII - Doutrina incontestada, a que não faltará lugar na lei.

TITULO V

Disposições finais

ARTIGO 81.º

83. I - Disposição sem direito a assento na lei orgânica, a que ascenderia agora, vinda da Reforma-Administrativa Ultramarina (artigo 180.º, § 1.º). Depois ..., não há ligação entre a primeira e a segunda parte: a primeira tratando da bandeira, a segunda do escudo nacional. Sobre a obrigação de se imprimir este no frontispício do Boletim Oficial dispõe hoje o Decreto n.º 27:195, de 14 de Novembro de 1936. lista parte do preceito terá lugar no ponto onde na lei se falar do Boletim Oficial, a propósito da publicarão e aplicação das leis e mais diplomas no ultramar.
II - Corresponde ao artigo 180.º da Reforma Administrativa Ultramarina e por lá pode ficar sem inconveniente.

ARTIGO 82.º

84. I - Não é necessário dizer-se que a legislação ó que deve ser emanada para complemento da lei orgânica.
II - Sem objecções, excepto quanto ao artigo 212.º da Carta Orgânica: este deverá ser suprimido, como pé sugeriu no lugar próprio.

85. Não tem o projecto de proposta que conter a menção final sobre a publicação no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. Essa menção é para ser aposta pelo Ministro do Ultramar no original do acto legislativo, não no projecto de proposta ou mesmo nesta (artigo 150.º, § 2.º, da Constituição e artigo 91.º, § 1.º, da Carta Orgânica). O que se requer, como é sobejamente sabido (embora nem sempre lembrado...), é a sua assinatura na proposta, já que se trata de diploma em que a Assembleia só pode legislar mediante proposta do Ministro do Ultramar (Constituição, artigo 150.º, n.º 1.º).