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13 DE NOVEMBRO DE 1952 979

mente, aprovadas pelo Conselho de Governo, as bases em que pretendia elaborá-lo. Aprovadas pelo Ministro essas bases (eventualmente com modificações ou aditamentos), organizariam os serviços o orçamento propriamente dito, competindo no governador, por último, aprová-la e mandá-lo executar.
Neste último regime, como facilmente se vê, a intervenção da metrópole é menos absorvente.
O Ministro determinaria, anualmente, as colónias em que os orçamentos seriam elaborados por autorização e aquelas em que ficariam sujeitos a aprovação, conforme, naturalmente, entre outras circunstâncias, a experiência que sã atribuísse às entidades que, na colónia, têm intervenção na preparação desses documentos.
A última reforma, constitucional eliminou o preceito do Acto Colonial (§3.º do artigo 40.º) segundo o qual o orçamento da colónia não entraria em vigor sem autorização ou aprovação expressas do Ministro. Não se pretendeu -é evidente- com tal alteração isentar os governos ultramarinos de todo e qualquer controle metropolitano na organização do orçamento, documento em que, afinal do contas, se traça o programa anual da administração da província e em que se tomam decisões que podem afectar seriamente a sua ordem financeira e mesmo a económica. Apenas se julgou dispensável a fixação, no texto constitucional, dos termos em que se operará a fiscalização e superintendência do Governo Central na fase da organização do orçamento, remetendo a Constituição (artigo 169.º, n.º 2.º), nesse ponto, justamente para a lei orgânica.
Ora bem. O projecto em apreciação equipara todas as províncias no que respeita aos trâmites de preparação do orçamento e quanto ao respectivo controle metropolitano - e parece que se lhe não deve dirigir censura nesse ponto. Não há realmente motivos para se admitir que as capacidades e a experiência burocrática sejam sensivelmente diferentes de província para província. O governo de cada província elaborará, pois, pelos serviços competentes, o seu orçamento, de harmonia, com as leis existentes, os interesses da província e as instruções o ordens do Ministro do Ultramar. Não se requer, para tanto, qualquer autorização. A autorização resulta, só dá lei para todas as províncias, sem distinção.
Em segundo lugar, com vista, a dar ao Ministério ocasião de rever a fornia como se observaram as leis e princípios que regem a avaliação das receitas, o projecto prevê o envio imediato a Lisboa dos respectivos mapas de avaliação. Se tal se torna necessário para evitar que se façam avaliações despropositadas ou simplesmente aventurosas e se comprometa o equilíbrio financeiro (como no passado tantas vezes sucedeu), parece que idêntica, providência se deveria, incluir quanto às previsões das despesas, a fim de se verificar em que medida se fez criteriosa distribuição das verbas pelos serviços e pelas obras.
Simplesmente, se tal se prescrevesse, quer quanto às receitas, quer quanto às despesas, ficaria sem alcance prático a intervenção dos Conselhos Legislativo ou de Governo. Que significado pode ter a intervenção, que o projecto prescreve, de tais Conselhos, a votar, no final do processo de preparação do orçamento, aquilo sobre que já se exerceu a intervenção tutelar da metrópole?
O diploma, legislativo, cuja discussão e votação no projecto se prevê, nunca poderia, ter o alcance do, autorizar receitas ou despesas que Lisboa tivesse antes decidido não deverem cobrar-se ou pagar-se.
Dita pelo Ministro a última palavra, os Conselhos Legislativo ou de Governo não devem ter nada mais que ver com a preparação do orçamento. Hão-de, por isso, intervir, sim, mas antes do o Ministro do Ultramar ter sancionado o diploma de autorização de receita
e despesa e introduzido neste as modificações e aditamentos reputados indispensáveis ou convenientes - de qualquer modo sem o direito de recusar o cumprimento das eventuais ordens e instruções de Lisboa, recebidas enquanto o orçamento vai sendo preparado.
Ao Ministério será enviado o diploma legislativo, antes de publicado, em que se conterá a autorização das receitas a cobrar e das despesas a pagar e em que se definirão os princípios a que deve ser subordinado o orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado em harmonia com as leis, instruções ou ordens preexistentes. Acompanhá-lo-ão, como elementos de informação, o projecto orçamental e os demais elementos necessários para se poder realizar utilmente o controle do Ministério.
De posse destes, o Ministro verificará em que medida se deu cumprimento às instruções e ordens que ao governador tenha enviado, designadamente quanto à inclusão de verbas para realização de obras e planos da sua competência; em que medida se fez uma correcta avaliação das receitas; em que medida, por último, é criteriosa a distribuição das dotações pelos serviços e a repartição das verbas pelas obras, operação em que, aliás, o governador terá assistido pelo Conselho de Governo, como se viu quando se tratou da competência consultiva deste órgão. No que respeita a obras extraordinárias, como se disse, o diploma legislativo fixará os princípios a que deve subordinar-se o orçamento. O Ministro apreciará não só, quanto a este ponto, a razoabilidade desses princípios, como, inclusive, a tradução que o governador lhes dá no projecto orçamental.
A Câmara Corporativa, em obediência a estas directrizes e ponderando que, deste modo, se dá satisfação à autonomia provincial na maior medida possível, compativelmente com a necessidade de deixar à, metrópole a fiscalização e superintendência convenientes para assegurar a ordem financeira das províncias, sugere texto diferente para este artigo.
Como há-de facilmente notar-se, o regime que se propõe aproveita da lei metropolitana a sugestão de que a assembleia, representativa provincial não há-de ter, em matéria financeira, em relação ao governador, poderes superiores aos da Assembleia Nacional em relação ao Governo. Na metrópole, com efeito, é a Administração quem avalia as receitas e quem fixa as despesas. O Legislativo intervém, entre 25 de Novembro e 15 de Dezembro, para autorizar o Governo a cobrar as receitas e a pagar as despesas previstas pelo Governo. A Assembleia não discute o orçamento propriamente dito; não discute o orçamento das receitas nem o orçamento das despesas. A previsão das receitas ó mero problema de contas; não oferece interesse, por isso, submetê-la, a discussão política. Quanto ao orçamento das despesas, há que distinguir as de quantitativo determinado de harmonia com leis preexistentes (correspondentes às dotações dos serviços) e as que se podem chamar extra ordinárias, cujo quantitativo não e fixado de harmonia com as leis preexistentes. Quanto às primeiras, entende-se que a distribuição delas é sobretudo problema técnico, a resolver tendo sobretudo PUI conta a necessidade de assegurar a eficiência dos serviços: não intervém na discussão dele, por via disso, a Assembleia. Quanto às últimas é que se dá, na Constituição (artigo 91.º, n.º 4.º), ao Parlamento ocasião de definir os princípios a que deve, nessa parte, subordinar-se o orçamento.
Aplicando ao ultramar este regime, teremos qualquer coisa como o que no texto do contraprojecto se refere, por onde se verá que se reserva aos Conselhos Legislativos ou de Governo papel de relevo em matéria de despesas extraordinárias.