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976 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 163

dos comuns, comuns se têm de considerar as receitas desses fundos, isto é, as contribuições ou taxas a eles consignadas. Nestas condições está, hoje em dia, o Fundo de Defesa Militar do Império Colonial, criado pelo Decreto n.º 30:117, de 8 de Dezembro de 1939.

ARTIGO 57.º

59. a) O Decreto n.º 30:117, de 8 de Dezembro de 1939, criou um Fundo Comum de Defesa do Ultramar, administrado pelo Ministério do Ultramar e hoje pelo do Exército. Instituiu-se desse modo unia certa e por demais necessária solidariedade das províncias ultramarinas no que respeita ao custeio das despesas com a defesa de cada uma delas. As receitas deste fundo não são, porém, receitas da metrópole; são receitas comuns das províncias.
Vem agora o projecto procurar instituir, em vez deste, um sistema nos termos do qual a metrópole receberia das províncias ultramarinas uma contribuição para a defesa nacional.
A prevalecer a orientação do projecto -e ela deve realmente impor-se-, há-de ter-se em conta que essas receitas cobradas pela metrópole no ultramar devem aparecer no Orçamento Geral do Estado como receitas consignadas à defesa nacional.
Das receitas provenientes do ultramar e destinadas à defesa e das receitas gerais da metrópole na parte adequada disporá o Governo Central para custear, na metrópole ou no ultramar, as despesas militares, todas as desposas militares.
E neste sentido que se poderá falar de um orçamento único da defesa nacional. A metrópole inscreverá no seu orçamento as verbas necessárias ao custeio dos serviços militares, onde quer que estes se instalem e funcionem, servindo-se das suas receitas gerais e de uma comparticipação dada por cada província, determinada por percentagem sobre as suas receitas ordinárias.
Já em 1914 se procurou instituir a solidariedade intercolonial no custeio das despesas militares ultramarinas. Mal compreendido, este sistema veio a ceder o passo a tendências particularistas. O diploma acima referido, que instituiu o Fundo Comum de Defesa, representou uma reacção salutar contra a visão particularista das questões de defesa militar que dominou algumas províncias e se impôs ao legislador. A fórmula agora de novo advogada exprime o ponto de vista mais razoável.
Este sistema teria, na verdade, as seguintes vantagens:
1) Permitiria organizar a defesa nacional independentemente dos recursos de cada território, concentrando os meios onde se torne mais necessário;
2) Legitimaria a colaboração ultramarina no custeio das despesas militares da metrópole, que têm volume superior ao requerido para a defesa exclusivamente metropolitana e se destinam fundamentalmente a assegurar a defesa conjunta da metrópole e do ultramar;
3) Harmonizar-se-ia com a feição nacional que acabaram por assumir os serviços do Exército, da Marinha e da Aeronáutica Militar.
b) Esta alínea não oferece margem para reparos. Se e na medida em que a metrópole custear a instalação de explorações ou garantir concessões, deve ter o direito de receber os lucros, as rendas, as participações e as anuidades respectivas.
c) E óbvia a solução.

ARTIGO 58.º

60. I - Corresponde ao artigo 168.º da Carta Orgânica, com leves alterações, mais ou menos dispensáveis.
II - Corresponde ao artigo 167.º da Carta Orgânica, com aperfeiçoamentos de redacção.
III - O recurso à constituição de fundos tem de ser excepcional e devidamente justificado. É necessário, em princípio, restringir a margem de utilização desse expediente, obrigando os serviços a submeter-se às regras e limitações do Tesouro Público. É por isso que o projecto dispõe que só com autorização do Ministro do Ultramar poderão constituir-se fundos especialmente consignados a determinados fins.

ARTIGO 59.º

61. I - Sobre o assunto dispõem os artigos 172.º e 174.º da Constituição, que o melhor é reproduzir na lei, nos lugares próprios.
II e III - A solução tradicional é a de atribuir às próprias províncias competência para contraírem empréstimos e realizarem outras operações de crédito destinadas a obter capitais necessários ao governo delas. Dentro da província, o órgão competente para tomar a iniciativa dos empréstimos e outras operações de crédito há-de ser o governador. E talvez se imponha assimilar a (posição do governador à do Governo metropolitano, no que respeita à necessidade de prévia autorização da assembleia representativa. Sucede que, como já se notou, certos planos e certas obras de maior vulto são da própria competência do Ministro do Ultramar. Poderá este providenciar acerca do respectivo financiamento, por sua iniciativa ou mediante proposta do governador (neste caso com audição do Conselho Legislativo ou do Governo, segundo nos parece dever propor).
É tradicional que a metrópole, no exercício do seu poder de contrôle, sancione, mediante prévia autorização, os compromissos de maior importância. O Acto Colonial, no seguimento do disposto nas bases de 1914 e de 1920, atribuía ao Parlamento metropolitano a autorização dos empréstimos coloniais que exigissem caução ou garantias especiais [artigo 27.º, n.º 1.º, alínea b)]. No § 1.º do artigo 172.º da Carta Orgânica dispunha-se em conformidade com este preceito constitucional.
Nos restantes empréstimos, a Carta Orgânica distinguia entre aqueles cujo total fosse superior a dois duodécimos da receita anual da colónia, ou que, de qualquer modo, tivessem de ser amortizados em período que excedesse o exercício em que fossem contraídos (n.º 11.º do § 1.º do artigo 10.º e artigo 172.º, § 2.º), e os demais, que constituiriam uma espécie de dívida flutuante. Aqueles requeriam prévia autorização do Ministro e os segundos não requeriam naturalmente qualquer autorização da metrópole.
Não inclui hoje a Constituição um preceito idêntico ao do citado artigo 27.º do Acto Colonial, sem que por isso se deva extinguir o contrôle da metrópole quanto aos empréstimos mais importantes. Assim, o projecto substitui a Assembleia Nacional pelo Conselho de Ministros. Parece, porém, que é melhor falar no Governo, que dará a autorização sob a forma de decreto-lei, como já houve ocasião de dizer.
Os empréstimos que não exijam caução ou garantias especiais requererão autorização do Ministro do Ultramar, dada, como oportunamente se disse, no uso da sua competência legislativa (ou seja, portanto, por meio de decreto), sempre que para a sua amortização se não disponha no ano em curso de receitas ordinárias e qualquer que seja o seu montante, tal como no projecto se propõe e a Câmara aprova.
O projecto não deve referir aqui os empréstimos de serviços autónomos, pois se está tratando apenas da administração financeira das províncias, e não de qualquer outro ente.