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13 DE NOVEMBRO DE 1952 961

considerações de oportunidade; e quanto à legalidade, confere-se, neste caso, a sua salvaguarda ou defesa aos tribunais do contencioso administrativo. Ë nesta orientação que aos governadores não resta mais, nesta hipótese, do que recorrer dos seus próprios actos (Reforma Administrativa Ultramarina, artigo 752.º, n.º 3.º, e n.º 4.º do artigo 6.º do Regimento 4º Conselho Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 32:539, de 18 de Dezembro de 1942), no prazo de seis meses, contados do dia em que o acto recorrido produzir efeito para com o Estado ou para com terceiros (Reforma Administrativa Ultramarina, artigo 800.º, § 2.º). O mesmo deve fazer o director-geral respectivo, precedendo despacho do Ministro, conferindo-lhe a lei o prazo de um ano para o fazer (mesmos preceitos). É esta a doutrina a que se alude neste n.º I, ao falar em que o Ministro do Ultramar pode ordenar a interposição de recurso contencioso para o efeito de anular quaisquer direitos resultantes de portarias ou decisões, quando os considere ilegais. Salvo, pois, alterações do forma, o preceito merece aprovação.
II e III - Correspondem sensivelmente ao direito anterior. Não merecem reparos que não sejam de mera, forma.

SECÇÃO II

Administração geral

ARTIGO 16.º

19. I - Este preceito, ou a correspondente doutrina, melhor colocado ficará ao dispor-se sobre o Ministério do Ultramar, como principal órgão central da administração e governo ultramarinos. Note-se que não é propriamente o Ministério que compreende os ramos de serviço que a lei determina. Esses ramos de serviço compreendem serviços provinciais, serviços centrais do Ministério e serviços ultramarinos gerais, dirigidos todos eles, em último termo, indirecta ou directamente, pelo Ministério: indirectamente os serviços provinciais propriamente ditos, subordinados em primeira linha aos governadores respectivos; directamente os serviços centrais e os serviços ultramarinos gerais, como, por exemplo, os serviços de inspecção superior. O Ministério superintende em todos estes serviços, distribuídos em ramos, conforme a sua natureza e especialidade. No Ministério, para auxiliar ,o Ministro no estudo dos assuntos e na preparação das suas decisões, há, correspondentes a cada ramo de serviço, direcções-gerais.
II - Os ramos de serviço ultramarino (serviços provinciais) encontram-se, de facto, subordinados ao Ministro do Ultramar, por intermédio da autoridade do governador da respectiva província. Os serviços centrais e os serviços ultramarinos gerais, esses estão, como se disse, directamente subordinados ao Ministro.
III - O n.º III, seria, em rigor, dispensável, pois nada impedirá o legislador de prescrever, neste e naquele caso, a coordenação entre os serviços ultramarinos e os serviços metropolitanos correspondentes. Trata-se de formas intermédias entre os serviços nacionais e os serviços provinciais, que pode haver interesse em instituir.

ARTIGO 17.º

20. I- Corresponde quase literalmente ao artigo 70.º do Decreto n.º 28:180, de 7 de Janeiro de 1936. A Câmara, sem alterar o alcance ao preceito, sugere que se fale apenas em ramos de serviço, em vez de em organizações hierárquicas, já que, para efeito de dispor sobre os quadros de funcionalismo ultramarino, não é necessário aludir ao aspecto hierárquico. Igualmente é dispensável falar, a este respeito, de competência e de disciplina.
II - Altera-se o modo de dizer do artigo 122.º da Carta Orgânica para se adoptar sensivelmente a do citado Decreto n.º 28:180 (artigo 70.º, § 1.º). Ë indiferente utilizar uma ou outra redacção.
III-Corresponde sensivelmente ao § 2.º do artigo 123.º da Carta Orgânica.
IV - Preceito dispensável.
V - Corresponde exactamente ao que hoje se dispõe no § 2.º do artigo 122.º da Carta Orgânica. Sem qualquer justificação, omite-se um preceito idêntico ao do § 1.º deste artigo. Tal preceito necessita de ser inscrito na lei para vedar o ingresso a determinados serviços de pessoal sem a necessária preparação, de acordo com o princípio da incomunicabilidade dos quadros.

ARTIGO 18.º

21. I - Corresponde ipsis verbis ao corpo do artigo 123.º da Carta Orgânica e é preceito inquestionável.
II - Contém doutrina óbvia quanto aos quadros comuns e privativos e doutrina que já se deduzia do § 2.º do artigo 123.º quanto aos quadros complementares.
III - Reafirma, em primeiro lugar, o princípio de que os quadros terão a composição estabelecida na lei, que é óbvio e que, em todo o caso, já se encontra expresso no n.º I. A ideia dominante é a de que aos quadros privativos correspondem as categorias inferiores e, de toda a maneira, os funcionários que se iniciam na carreira. Aos quadros comuns pertencerão os funcionários das categorias superiores. O projecto dá agora critérios simples para a delimitação dos quadros comuns, que merecem aprovação.
IV - Corresponde sensivelmente ao já disposto no § 2.º do artigo 123.º da Carta Orgânica. Diz este n.º IV que o provimento nos quadros complementares se faz em regra por contrato ou em comissão. Mas o preceito encontra-se deslocado, devendo associar-se ao artigo 21.º
V - É óbvio, mas também já constava expressamente do artigo 123.º da Carta Orgânica.

ARTIGO 19.º

22. I - Consagra-se aqui um princípio que não parece aceitável à Câmara Corporativa: o da solidariedade interprovincial no custeio das despesas com o pessoal dos quadros comuns do ultramar. Segundo este preceito, cada província não teria rigorosamente de pagar aos funcionários dos quadros comuns que nela prestassem serviço, mas antes de concorrer para uma espécie de caixa comum, na proporção das suas receitas. E, assim, poderia ter de pagar mais ou menos do que aquilo que corresponde à despesa com os funcionários desse quadro que por conta dela prestam serviço.
Não se vê que justificação haja para semelhante solução. O natural é que cada uma delas custeie os serviços de que aproveita, suporte os respectivos gastos com material e com pessoal, seja este dos seus quadros privativos, seja este dos seus quadros comuns. A distribuição do funcionalismo ultramarino por quadros privativos, complementares e comuns não obedece, nem de perto nem de longe, à ideia de separar as respectivas despesas. Os funcionários dos quadros comuns, enquanto prestam serviço numa província, são funcionários que trabalham para ela e que por ela devem ser pagos. A ideia do custeio comum de despesas, pelas províncias ultramarinas, compreende-se para serviços comuns, não para quadros comuns. É esta, aliás, a orientação do projecto ao tratar das despesas públicas das províncias ultramarinas (artigo 61.º).
II e III - Prejudicados em face das objecções ao n.º I.