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21 DE NOVEMBRO DE 1952 1145

verno à Assembleia Nacional em Novembro de 1950, ter-se-iam os seguintes números:

[Ver Tabela na Imagem]

Qualquer conclusão baseada na comparação das percentagens deduzidas seria, porém, de pouco valor, dada a diferença profunda entre os domínios de actividade cobertos pela Lei 11.º l 914 - embora considerada só a parcela relativa à reconstituição económica - e pelo Plano de Fomento.
Indicações mais significativas poderão resultar dos elementos contidos no quadro seguinte, no qual se faz a comparação entre os valores das despesas médias anuais efectivamente realizadas com obras de hidráulica agrícola na vigência da Lei n.º 1914 e o que corresponde à dotação do Plano de Fomento:

[Ver Tabela na Imagem]

(a) Máximo de 107:000 contos em 1947.

A conclusão que interessa registar é a de que a dotação consignada no Plano de Fomento às obras de hidráulica, agrícola vai permitir prosseguir na sua realização em ritmo médio que se compara favoravelmente com o atingido na execução da Lei n.º 1914.
Pode, pois, concluir-se que foi assegurada no Plano de Fomento uma posição relativa satisfatória às obras de hidráulica agrícola, afastando-se definitivamente qualquer receio de um abrandamento apreciável neste campo de actividade.
E quanto à posição absoluta?
Segundo os dados reunidos - mais adiante reproduzidos com maior pormenor - e as indicações do próprio Plano, é possível resumir a situação do seguinte modo, no que se refere aos valores aproximados das áreas interessadas pelas obras já executadas ou a executar dentro dos seis anos de vigência do Plano de Fomento.
Hectares
Obras já executadas ............ 14 000
Obras a executar ............... 31 000
Total ..... 45 000

Tendo, todavia, presente que as obras do vale do Soraia, previstas no Plano de Fomento, carecem de ser ulteriormente completadas com as obras de aproveitamento paru a irrigação das águas armazenadas nas albufeiras, cuja construção constitui o programa imediato, a área total efectivamente em condições de ser regada no final do período de vigência do Plano de Fomento terá atingido apenas 27 000 ha.
As indicações mais dignas de aceitação de que se dispõe dão para valor da área total a beneficiar pela rega na metrópole cerca de 400 000 ha - não incluindo a
mancha pliocénica do Alentejo, que só por si poderá atingir valores desta ordem de grandeza -, dos quais 140 000, correspondentes à expressão actual do plano de estudos e obras de hidráulica agrícola de 1938, foram já objecto de planeamento.
A conjugação destes números com os anteriores tornará legítimas certas apreensões quanto à cadência da realização das obras de rega no quadro geral das necessidades do País.
Aqui, como porventura em relação a outros aspectos fundamentais do Plano de Fomento, poderá desenhar-se um dilema de enunciado evidente, cuja resolução envolve a ponderação das exigências prementes do desenvolvimento da Nação e dos recursos com que é possível contar para as satisfazer, traduzidos no programa de investimentos.
Uma análise satisfatória desta questão estaria manifestamente deslocada neste capítulo do parecer da secção, certo como é que envolve a consideração dos aspectos mais gerais da proposta do Governo.
É todavia possível, mesmo sem sair do sector restrito de que nos estamos ocupando, encarar medidas susceptíveis de conduzir a uma sensível melhoria no que se refere ao ritmo de prosseguimento da obra de rega no nosso país assegurado pelo Plano de Fomento.

7. Deu o Governo especial atenção à tarefa de colonização das áreas beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola e enxugo de terrenos. Independentemente das verbas atribuídas a outras realizações do foro da colonização interna, é destinada àquelas obras uma dotação de 240:000 contos.
Não tem a secção conhecimento da existência de um plano definido para a aplicação desta avultada dotação.
Parece fora de dúvida, todavia, que se teve em vista habilitar os serviços com os meios indispensáveis para a sua intervenção à medida da conclusão das obras de hidráulica agrícola.
Esta intervenção deverá ter lugar, segundo a doutrina estabelecida, nos casos em que, por falta ou insuficiência da iniciativa particular, se torne necessária a acção directa do Estado para poderem ser atingidos os objectivos económico-sociais desejados. Tal acção, no domínio abrangido pela rubrica do Plano de Fomento a, que nos estamos referindo, consistirá na expropriação dos terrenos beneficiados e na execução dos aldeamentos e outras obras indispensáveis para aquele fim.
Ora a consideração individual dos empreendimentos hidroagrícolas já em regime de exploração, ou que se prevê que o atinjam na vigência do Plano de Fomento, não permitiu à secção antever oportunidades para realização de trabalhos importantes desta natureza.
Merece, porventura, menção particular o caso da campina da Idanha, cujas características especiais originaram apreensões dos serviços competentes quanto à. possibilidade de, sem a sua intervenção, se operar a transformação em regadio das extensas áreas de sequeiro, em termos de se atingir a intensificação cultural prevista no plano do melhoramento.
A evolução do problema parece, no entanto, não justificar já estas apreensões, pelo menos no grau em que foram traduzidas no projecto de colonização de grande envergadura sobre o qual a Câmara Corporativa teve ocasião de se pronunciar.
Em face da profunda transformação que, no sentido desejado, está a ser operada na campina da Idanha, pelo simples jogo das leis naturais que governam a evolução das condições do exploração dos terrenos beneficiados pela rega, parece mesmo já não ser de prever a necessidade de avultados investimentos em obras de colonização a cargo do Estado nestes terrenos.