O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE DEZEMBRO DE 1952 269

E, nestas condições, a realização do aproveitamento com características essencialmente estivais, inviável economicamente do ponto de vista eléctrico, poderá ser facilitada pela comparticipação financeira do Estado, comparticipação que em bom rigor deveria ser amortizada pelos beneficiários da irrigarão, possivelmente nas condições da Lei n.° 1 949.

Resolver-se-iam assim, simultaneamente, dois problemas importantes de fomento - a produção de energia estival e a irrigação de uma vasta zona de cultura, esta última suportando apenas os encargos que a primeira não pudesse comportar.

Qualquer que seja a solução técnica escolhida, a energia produzida no aproveitamento não poderá ser utilizada por largos anos, por falta de mercado próprio, na rede desta Companhia; deverá, portanto, entregar-se à rede geral do País e a sua execução deverá ser diferida até à realização da rede a 150 KVA concedida à Companhia Nacional de Electricidade.

A ligação do maciço da serra da Estrela a esta rede não poderá fazer-se, 60 kV, tensão que já não é económica para o programa em realização pela Hidroeléctrica da Serra da Estrela, a qual disporá em breve de breve d cerca de 50 MkWh com uma potência da ordem dos 20 MW.

Construindo-se o aproveitamento do Alto Zézere e Alto Mondego e outros que esta Companhia estuda na mesma região, a energia anual a transportar será superior a 150 MKWh, uma ponta de 60 MW, para a qual a fórmula de Still dá já valores da ordem dos 150 kV.

Com a construção de uma linha a 100 kV ligando aquele, centro de produção à subestação de Coimbra, da Companhia Nacional de Electricidade, resolver-se-ia por largos anos a ligação do maciço da serra da Estrela à rede do País, sem que os encargos do transporte fossem elevados no momento do seu estabelecimento (cerca de $02 por kWh); lançava-se nessa, rede, após a conclusão das obras, cerca de 130 MkWh, com uma potência da ordem dos 60 MW, e permitia-se a construção de outras centrais naquela zona por se lhes garantir a absorção da energia produtível.

Uma vez fixados as condições e o prazo de construção da linha a 150 kV e estabelecidas as bases de uma comparticipação financeira (subsídio ou empréstimo) que torne economicamente viável a exploração eléctrica do conjunto, seria possível ter em funcionamento em cerca de quatro anos a central de Vale Moreira, com uma potência superior a 30 MW e uma produção estival de 40 MkWh, desviando-se assim para o Zêzere toda a água da bacia do Alto Mondego, e dois anos depois poderia estar realizado todo o aproveitamento (Alto Zézere e Alto Mondego), o qual poderá substituir durante o verão uma central térmica de 40 MW, com uma economia de carvão equivalente a 55 MkWh, produzindo ainda nos restantes meses um mínimo de 25 MkWh de energia regularizada ou de compensação.

Conhecido o interesse de V. Ex.ª pela resolução do problema do apoio estival ao Norte do País e a atenção que tem dispensado à produção de energia hidroeléctrica e à agricultura, não quisemos deixar de apresentar a V. Ex.ª o esquema, de um aproveitamento que nos parece representar um valor económico apreciável sob aqueles três aspectos; e porque esta Companhia tem estado sempre interessada em colaborar na resolução dos problemas particulares ou gerais dos serviços públicos de que é concessionária, deseja também manifestar a V . Ex.ª a sua disposição de executar a obra em curto prazo e nas condições que se julgarem mais convenientes, desde que se resolvam as dificuldades apontadas.

O Sr. Presidente: - Está na Mesa, enviado pela Presidência do Conselho, para os efeitos do § 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Diário do Governo n.º 272, de 4 do corrente mês, que contém o Decreto-Lei n.º 39 023.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Continua em discussão na generalidade a proposta de lei relativa ao Plano de Fomento.

Tem a palavra o Deputado Pacheco de Amorim.

O Sr. Pacheco de Amorim: - Sr. Presidente: no laboratório do Governo sobre a execução lei de Reconstituição Económica, enviado a esta Assembleia em Novembro de 1950, diz o Sr. Presidente do Conselho:

A Lei n.º 1 914 deixou de vigorar no fim de Maio e o último orçamento que lhe deu execução é o referente a 1950. Uma pergunta deve, pois, ter ainda lugar: como trabalhar no futuro?

E acrescenta, como fecho da sua lúcida exposição:

O Governo estimaria encontrar com o auxilio da Assembleia, através da mais larga discussão destas questões, a orientação conveniente para a respectiva solução.

Estas palavras, escritas há dois anos, contêm um apelo a que esta Assembleia só agora tem a oportunidade de responder. E para o fazer tem atrás de si uma já larga experiência de dezassete anos, cujas lições se não podem pôr de parte se quisermos que a Nação venho a tirar todo o proveito dos dinheiros que vão ser invertidos em obras de fomento nos próximos seis anos.

Neste particular é esta Assembleia mais feliz do que teve de discutir a proposta de Lei de Reconstituição Económica, que trabalhou sem essas luzes, visto que se estava a começar. E não obstante a discussão por ela feita de tão importante documento, é cheia de ensinamentos, muitos dos quais não perderam ainda a oportunidade. O mesmo se diz do douto parecer da Câmara Corporativa.

O Sr. Águedo de Oliveira, já união ilustre ornamento desta Casa, focou um aspecto da proposta que merece ser recordado: o aspecto jurídico. Como sou leigo na matéria, apenas formularei as conclusões que me parece poderem tirar-se da doutrina exposta por aquele ilustre homem público, mais para chamar a atenção para o caso e ser esclarecido do que para esclarecer.

Depois de ler a definição de orçamento dada pelo Regulamento da Contabilidade de 31 de Agosto de 1881 (artigo 1.º) e pelo Decreto n.º 15 465, de 14 de Maio de 1928, disse o Sr. Dr. Águedo de Oliveira:

Portanto, como se vê, nós temos de um lado um plano de realizações de larga envergadura, que implica com o mecanismo essencial da vida financeira do Estado, para uma duração de quinze anos, e temos do outro um orçamento executado e elaborado ano a ano. Daqui - e porque é princípio fundamental em matéria jurídica orçamental - o poder dizer-se que esta proposta não tem