318 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 180
Estudos feitos com competência e probidade levam à conclusão de que relativamente à zona da União a melhoria da nossa balança de pagamentos, tomando como ponto de referência o ano de 1949, se deve em cerca de 70 por cento à balança de comércio e em cerca de 30 por cento ao movimento de invisíveis.
A melhoria registada na balança de comércio em 1951 relativamente a 1949 deve-se ao aumento das exportações da metrópole e do ultramar, que passaram de 4.934:000 contos em 1949 para 9.052:000 contos em 1951. Desses 4.118:000 contos de excesso de exportações em 1951 relativamente a 1949 cabem à metrópole 2.758:000 contos e ao ultramar 1.360:000 contos.
Alguns produtos ultramarinos exportados nesse período para os países participantes da União Europeia de Pagamentos experimentaram notável sobrevalorização. E simultaneamente muitos produtos metropolitanos foram objecto de uma exportação maior ou mais valorizada.
Entre os produtos metropolitanos podem citar-se a cortiça (matéria-prima), cuja exportação aumentou em 1951 relativamente a 1949 em 140:000 contos, os resinosos em 179:000 contos, as pirites de cobre em 66:000 contos, o volfrâmio em 231:000 contos, a cravagem de centeio em 77:000 contos, a cortiça em obra em 129:000 contos, etc.
Foi atendendo à necessidade de travar a acumulação de saldos na União Europeia de Pagamentos que o Governo publicou o despacho de 14 de Março último. De momento tomaram-se as medidas então consideradas mais urgentes, e com o tempo se fariam os ajustamentos necessários.
O âmbito do citado despacho de 14 de Março foi muito mais limitado do que fazia crer a publicação do Decreto-Lei n.º 38 659 e a sua execução seguida com a máxima atenção e vigilância, por forma a libertarem-se gradualmente todos os produtos que a prática e a experiência demonstrassem não deverem ou não poderem ser objecto de medidas restritivas.
Não há dúvida, porém, de que a aplicação do despacho de 14 de Março, conjugada com as providências adoptadas quanto à entrada de invisíveis e ainda com o evoluir das próprias circunstâncias económicas mundiais, permitiu melhorar a nossa posição na União Europeia de Pagamentos, como se vê do seguinte mapa:
Posição credora de Portugal na união Europeia de Pagamentos
Em milhares de unidades de conta
Em 29 de Fevereiro ........ 114 218
Em 30 de Junho ............ 87 994
Em 31 de Julho ............ 86 989
Em 31 de Agosto ........... 84 295
Em 30 de Setembro.......... 78 926
Em 31 de Outubro .......... 74 390
Em 30 de Novembro ......... 71 212
A balança comercial do conjunto metrópole-ultramar apresenta no 1.º trimestre de 1952 um saldo negativo de 531:000 contos, contra 119:000 contos de saldo positivo em igual período do ano anterior, traduzindo um aumento de 50 por cento no valor das importações totais. Mas na exportação, se se mantém o mesmo volume de 1951 para a União Europeia de Pagamentos, verifica-se um aumento de 50 por cento para os países que não pertencem àquela área.
De Janeiro a Maio do corrente ano as importações da metrópole, segundo as «operações liquidadas» do Banco de Portugal, totalizam 3.458:000 contos e as exportações 2.244:000 contos, havendo um saldo negativo de 1.214:000 contos.
Apesar das restrições adoptadas, o conjunto total das exportações da metrópole é um pouco superior ao dos primeiros cinco meses de 1951.
Analisando o movimento e o sentido do nosso comércio externo metropolitano nos cinco primeiros meses do corrente ano regista-se uma diminuição de exportações para os países da União Europeia de Pagamentos, compensada e ainda excedida pela exportação para outras zonas, dentro dos objectivos que inspiraram a publicação do Decreto n.º 38 659. Ao invés, intensificaram-se as importações, e, como se desejava, nomeadamente dos países participantes da União Europeia de Pagamentos.
De Janeiro a Maio de 1952 as importações do estrangeiro efectuadas pela metrópole são superiores em 831:000 contos às verificadas em igual período de 1951, dos quais cabem à União 564:000 contos e aos outros países 267:000 contos.
Nos quatro primeiros meses do ano corrente, dos produtos metropolitanos abrangidos na alínea b) do n.º 2 do despacho de 14 de Março, só os resinosos, as lãs, os cimentos e os superfosfatos acusam baixa na exportação comparativamente com igual período do ano anterior, devendo dizer-se, como já foi afirmado, que, com excepção dos cimentos e dos superfosfatos, nenhuma outra quebra verificada na exportação pode ser atribuída às medidas restritivas adoptadas no citado despacho.
Mas, em compensação, outros produtos incluídos nas referidas restrições, como a cortiça (matéria-prima), a cravagem de centeio, os minérios de ferro e de estanho, o volfrâmio, registaram uma maior exportação, embora tivessem diminuído as suas vendas para a zona da União Europeia de Pagamentos.
O despacho de 14 de Março foi objectivo de sucessivas modificações, tendentes a libertar completamente a exportação de certas mercadorias, como o sisal e o chá, ou a alargar, quanto a outras, os limites dos respectivos contingentes.
Mas a evolução do comércio internacional e a nossa posição na União Europeia de Pagamentos impunham uma mais ampla revisão daquele despacho.
Não havia, na verdade, vantagem em manter restrições quanto a produtos que não tinham atingido o limite dos contingentes fixados. Era o caso dos resinosos, cuja exportação no 1.º semestre do corrente ano não foi além de 63:000 contos, quando o contingente fixado lhes permitia uma colocação livre, no estrangeiro, de 157:000 contos.
E, dada a melhoria da nossa posição credora na União Europeia de Pagamentos, deviam também libertar-se completamente os produtos que para ali podiam ser exportados sem prejuízo para essa posição, nomeadamente os que não tinham possibilidade de colocação na área do dólar. Estavam neste caso os cimentos, os superfosfatos e também os resinosos.
Deviam igualmente ser alargados os contingentes relativos aos produtos que têm possibilidade limitada de colocação nos Estados Unidos, como, por exemplo, o café.
Foi nesta linha geral de orientação que o Governo publicou o novo despacho, de 4 de Novembro último, acompanhado de uma esclarecedora nota oficiosa, inserta nos jornais diários de Lisboa de 7 do mesmo mês.
Por este despacho foi isento um novo grupo de mercadorias, entre estas os resinosos, os cimentos e a cortiça, com excepção da cortiça em prancha, ficando apenas sujeitos a contingentamento os produtos com venda assegurada em dólares, como certos minérios, ou aqueles cuja exportação pode prejudicar o abastecimento interno ou a existência de certas reservas nacionais.
Debelada a crise, puderam assim atenuar-se e reduzir-se gradualmente as retenções impostas, que tanta