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11 DE FEVEREIRO DE 1953 625

Poder Executivo; se este o não sancionasse, é porque o rejeitava, e então não vigoraria.

Mas podia dar-se a hipótese de o diploma não ser mesmo votado, e portanto não havia que submeter ao Poder Executivo um diploma votado, e aquela competência que eu acabo de referir -sanção ou rejeição pelo Poder Executivo- não tinha objecto para se exercer. E então a lei dizia que o Podei Executivo podia suprir o voto do conselho legislativo. Mas nesta hipótese diz-se: poderia suprir a recusa do Poder Legislativo, se isso fosse urgente ou imposto por exigências imperiosas da administração pública.

Note-se: urgente ou imposto por imperiosas exigências de administração pública.

Agora poderá dizer-se: porque não vamos para uma solução paralela, que só seria de admitir em caso de recusa?

Pode dar-se uma razão de ordem puramente f técnica, portanto formal, e razões de outra ordem. É que a competência do Ministro do Ultramar é hoje, constitucionalmente, ao contrário do que acontecia na legislação de 1920, uma competência normal; nesta legislação era delegada e o Poder Legislativo ao qual pertencia a competência normal, era aquele que, em última análise, vinha a pronunciar-se sobre a legitimidade dos motivos invocados de urgência e imperiosas exigências da administração pública.

Agora cabe ao Ministro do Ultramar, por força da Constituição, nesta matéria a competência que então pertencia ao Congresso.

Compreende-se assim que, tal como acontecia com o Congresso, se não vá exigir a um órgão que tem competência normal e que só a deve exercer, por definição, quando o interesse público o exigir, que proceda desta ou daquela maneira quando for urgente ou quando os interesses superiores da administração pública o exigirem.

Devo acrescentar, de resto, que a afirmação é mais teórica que prática: dizer «quando for urgente e os interesses superiores da administração pública o exigirem», se o juiz da urgência e dos interesses superiores da administração pública é o Ministro, significa o mesmo que não dizer coisa alguma.

Esta é a análise jurídica que entendi dever fazer diante desta Assembleia, paru que ela possa julgar se, em face do regime proposto pelo Governo na proposta em discussão, estamos ou não em presença de um caso de marcha à ré.

Podíamos estar em face de um caso de marcha à ré, porque se podia ter verificado quo, na verdade, o regime de 1920 se adaptava mal ao sistema de relações entre a metrópole e o ultramar. Isso, pois, nada significava.

Mas estamos? VV. Ex.ª, diante da análise feita, o concluirão.

Creio que, se interpreto bem o nosso direito constitucional, não é pelo facto de o Ministro do Ultramar poder suprir, sem a invocação da urgência ou dos superiores interesses da Administração, o voto dos conselhos legislativos que se denuncia estarmos em presença de um sistema de marcha à ré.

O Sr. Carlos Moreira: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador:-Faz favor.

O Sr. Carlos Moreira: - Terei pena se, porventura, for antecipar considerações que V. Ex.ª pretenda fazer, mas pus ao meu espírito o seguinte problema: não sei se, para bem concluir sobre se estamos de marcha à ré, não será conveniente analisar o regime intermédio.

Não desconhece V. Ex.ª que entre o regime de 1920 e o actual há um outro, que vigorou durante largo tempo no nosso ultramar e é em comparação com os três regimes que se pode ver o valor do regime actual, que, sob certos aspectos, volta ao sistema de 1920.

O Orador:-Creio não poder discutir-se, posta a relação que existe entre o regime previsto na proposta, e o vigente, que vamos dar um passo adiante. E evidente.

Eu quis antes fazer a comparação entre o regime da proposta e o regime de 1920.

O Sr. Carlos Moreira: - Se V. Ex.ª me permite, eu creio que quanto ao funcionamento legislativo - sendo certo que no aspecto dos órgãos centrais ele pode pôr-se sobre diversos pontos de vista -, estamos a abandonar o sistema de 1929 para aceitarmos o de 1920.

Veja-se a multiplicidade de conselhos que existe.

O Orador:-Eu quero apenas pôr diante da Assembleia este problema: quando se fala em alargar o âmbito das atribuições das províncias ultramarinas, estamos afinal a caminhar para trás em relação ao que se passou em 1920.

Podíamos estar a caminhar para trás, e isso não significaria que estivéssemos a caminhar pior.

Se na questão que acabo de pôr -e foi aquela que aqui foi suscitada- estamos ou não a caminhar para trás, concluam VV. Ex.ª, em face dos dois regimes que acabo de confrontar.

O Sr. Castilho Noronha: - Referi-me mais à Carta Orgânica de 1907 do que à de 1920.

O Orador:-V. Ex.ª referiu-se a essa e à Lei n.º 1005, de 1920.

O Sr. Castilho Noronha: - Falei mais sobre a Carla do Estado da Índia e referi-me também à Lei n.º 1005.

V. Ex.ª diz então que o Ministro tinha um poder delegado?

O Orador:-É o que diz a lei.

Leu.

Portanto, não há dúvida nenhuma de que a competência, por força expressa da lei constitucional - e esta lei é constitucional-, a competência, repito, do Poder Executivo era uma competência delegada do Poder Legislativo.

O Sr. Castilho Noronha:-Eu sugeriria que essa competência, que era exercida por delegação do Congresso e é agora dada a um Ministro, fosse concedida ta f como está aqui.

O Orador:-Porque é que ela era atribuída ao Poder Executivo naqueles termos? Porque, como já expliquei, a competência constitucional normal era do Congresso.

O Sr. Castilho Noronha: - Hoje é do Ministro.

O Orador:-Exacto.

Ora, como o Congresso, na nossa orgânica constitucional, está substituído pelo Ministro, também do mesmo modo não deve exigir-se ao Ministro mais do que se exigia ao Congresso.

Eu admito que me digam que é uma razão puramente formal. Mas acrescento o que já disso: que vantagem há se é o Ministro o juiz da urgência e da qualificação do interesse em jogo, que vantagem há, repito, em es-