O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

626 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 200

crever na lei uma frase que não tem, praticamente, conteúdo, em primeiro lugar porque é inconcebível que quem está na alta função de Ministro decida num certo sentido sem que isso corresponda ao interesse nacional, e em segundo lugar não pode considerar-se limitação a qualificação de um interesse que pertence ao Ministro definir sem possibilidades de qualquer fiscalização.

Portanto, não me parece que, na verdade, as afirmações feitas a este respeito pelo Sr. Cónego Castilho Noronha tenham razão de ser.

Há, porém, outras afirmações, direi mesmo reclamações, que foram feitas pelo mesmo ilustre Sr. Deputado, e, essas, dum modo geral bem fundadas, e que não valo a pena enumerar agora porque vamos encontrá-las na discussão na especialidade. Aí se pensa apresentar propostas de alteração que dão satisfação a essas reclamações, por se entender que são justas.

Isto mostra que do confronto dos regimes nada resulta donde possa concluir-se que este regime é melhor do que aquele, que dá uma satisfação mais larga às exigências das províncias ultramarinas do que aquele.

Uma coisa só não mostra: é que os regimes, o actual ou o da Lei de 1920 ou outro, sejam os melhores. Este problema podemos pelo agora e discuti-lo, se quiserem, mas sem eficiência no terreno prático, justamente porque esta Assembleia não é constituinte e as soluções tocam a própria ordem constitucional.

Em todo o caso não fujo ao problema do saber se o nosso regime constitucional vigente, de que a proposta de lei orgânica pretende ser projecção, é melhor ou pior do que outro regime qualquer.

Eu esclareço melhor o meu pensamento:

Podemos pôr diante dos olhos dois regimes como «tipo-limite» do organização das províncias ultramarinas - «tipo-limite» no sentido do ponto para que se tende: um, segundo o qual a organização deve fazer-se em condições de as províncias ultramarinas caminharem no sentido de uma autonomia cada vez mais marcada, até -no limite - se constituírem como estados independentes; outro, segundo o qual o regime das províncias ultramarinas deve organizar-se por forma a que se caminho no sentido de essas províncias virem a integrar-se na administração metropolitana, até ao ponto de desaparecer o próprio Ministério do Ultramar.

Agora, uma outra nota para nos ajudar a caminhar na discussão do problema.

Quando a questão apareço nos termos em que a pus, o que se discute não são problemas de administração, melhor direi, não é a questão de saber se a administração deve estar centralizada ou descentralizada.

O problema que se põe, conformo os termos em que acaba de apresentar-se, toca o acto mais elevado de soberania - a lei.

Quem tem competência para emanar a lei?

Vou mais longe. Quem deve ser competente para definir a competência quanto ao exercício das funções legislativas?

Devemos procurar uma orientação que tenda cada vez mais para a autonomia da própria legislação, atingindo-se como último limite um estado independente?

Creio que basta pôr a questão nestes termos para desde logo se concluir que não é esta, que não tem sido esta, a nossa política, e para que se possa concluir desde logo, sem objecções de ninguém dentro desta Casa, que não é esta a política para que devemos ir.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador:-Mas, se não é esta a política para que se deve ir, então parece que, realmente, o caminho a seguir é no sentido de, sem excluir as especialidades de legislação, fatais quando se trata de grupos populacionais diferentes, com problemas diferentes, com tendências diferentes, não irmos para a autonomia a caminho de estados independentes.

Nas propostas de alteração que se pensa apresentar à votação da Assembleia há uma no sentido de que, quando as circunstâncias o aconselhem, se possa dar às províncias ultramarinas uma organização administrativa paralela à organização atribuída às ilhas adjacentes e outra atribuindo competência ao Ministro que preside a determinados serviços comuns à metrópole e ao ultramar sobre estes serviços.

São aspectos de integração possível das províncias ultramarinas na organização administrativa metropolitana.

Quer isto dizer que se caminha no sentindo da integração, do caminha-se bem.
Estou convencido de que, neste momento, ainda não é possível prescindir da especialização da legislação, conforme a província ultramarina a que essa legislação se destina.

Podemos perfeitamente aceitar uma grande descentralização no ponto de vista administrativo e financeiro, sem que isso toque o sentido da nossa evolução.
Disse há pouco que o domínio da autonomia é antes o da legislação do que o da administração.

Seria possível, no nosso direito constitucional vigente, estabelecer um regime segundo o qual fossem executórias, por si e independentemente do acordo dos governos das províncias, os actos legislativos dos conselhos legislativos ou de governo? Vimos que isto não era possível na organização constitucional de 1920; será possível agora? Eu creio que não.

O artigo 152.º da Constituição diz:

Leu.

Ou eu, do tão longo que estou da Universidade, já não sei ler as leis, ou o que aqui se diz é que, se o Governo das províncias ultramarinas está de acordo com o voto do Conselho, a deliberação deste torna-se lei. É isto que significa a afirmação de que as funções legislativas dos governos são exercidas conforme o voto do Conselho.

Se há divergência entre o voto do Conselho Legislativo e o Governo da província, como é a este que pertence a competência legislativa, conforme o voto daquele, só fica uma alternativa: pôr a questão aos órgãos, ao órgão competente da soberania. O Governo não pode legislar sem o Conselho o as decisões deste não podem converter-se em lei sem a colaboração do Governo da província.

Quer isto dizer que, numa interpretação razoável - a única que reputo possível - do texto constitucional, a Assembleia não pode, na lei orgânica, ir para a solução de tornar executórias por si mesmas as decisões do Conselho Legislativo ou dos conselhos de governo quando funcionem no exercício da sua competência legislativa.

Eu tinha apontado para tratar hoje, entre outros assuntos, o orçamento e a instrução nas províncias ultramarinas; mas parece-me ser mais conveniente que a Assembleia tome contacto com propostas de alteração que se têm em vista para depois poder acompanhar a discussão destes assuntos.

Guardo-os, pois, para a especialidade.

Peço me desculpem de, em vez de ter feito um discurso propriamente de política ultramarina, ter feito antes um discurso, pelo menos na aparência, de pura análise jurídica.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.