O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

678 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 205

Em regra, só nas províncias de governo-geral haverá direcções de serviços.
II - Os serviços nacionais, os serviços autónomos e os organismos de coordenação económica são dirigidos de acordo com os diplomas especiais que lhes digam respeito.

III -As direcções provinciais de serviços serão dirigidas por directores de serviços, enquanto as as repartições provinciais são dirigidas por chefes de serviços. Uns .e outros despacham directamente com o governador e, em nome dele, expedem as ordens necessárias para o cumprimento das suas determinações.
IV - Dada governador tem sob *i sua directa superintendência uma repartição de gabinete, dirigida, nas províncias de governo-geral e em Macau, por um chefe de gabinete, de livre escolha do governador, e, nas restantes províncias, pelo seu ajudante de campo ou secretário.
A
O Sr. Presidente: - Vai ser lida a proposta do Sr. Deputado Sousa Pinto quanto a esta base, para inclusão do n.º I e alterações da numeração de diversas partes desta base e para alteração também do texto do actual n.º I da base.
Foi lida. E a seguinte:
Na base XXXVII, o aditamento de um n.º I, assim redigido:
I - Nas províncias de governo-geral haverá uma secretaria-geral.
A substituição do n.º I, que fica n.º II, pela seguinte redacção:
II - Na capital de cada província, e sob a autoridade do respectivo governador, haverá organismos dirigentes de cada um dos ramos de serviço de administração provincial, que terão a categoria e a denominação de direcções provinciais de serviços e de repartições provinciais de serviços, conforme se trate de províncias de governo- Geral ou das outras. Havendo nisso conveniência, poderá a lei prescrever que a mesma direcção ou repartição provincial reúna mais de um ramo de serviço.
O Sr. Sousa Pinto: - O que há de novo é, por um lado, a criação de uma secretaria-geral em cada uma das províncias de governo-geral e, por outro, uma determinação um bocado mais precisa relativamente a direcções e repartições de serviços.
Actualmente não havia uma disposição nítida sobre quando um serviço devia constituir repartição ou direcção.
Na província, de Moçambique havia serviços que eram designados por direcções e outros por repartições, quando por vezes estas últimas não tinham menor importância.
Um exemplo: em Moçambique a Agricultura é uma repartição, quando todos nós sabemos qual a importância da agricultura em Moçambique, que é enorme.
O que se pretende nesta emenda é que daqui por diante nos serviços das províncias de governo-geral haja direcções e nos serviços das províncias que não são de governo-geral haja repartições.
A proposta na sua última parte estabelece que, havendo um serviço que não tenha ainda amplitude para constituir uma direcção, pode ser anexado a outro.
São estes os objectivos da proposta: de emenda.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: - Vou submeter u votação a base XXXVII e a proposta do Sr. Deputado Sousa Pinto.
Submetida à votação, foi aprovada a base XXXVII com as alterardes resultantes da proposta apresentada pelo Sr. Deputado Sousa Pinto.
O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: só agora reparo que pode descobrir-se uma tal ou qual contradição entre o que acaba de ser votado o o que foi votado a propósito da base XXXI.
A base XXXI referia-se às províncias que não são de governo-geral, e pelo n.º II podia delegar-se nos directores de serviço a solução de vários assuntos.
Conforme o que acaba de ser votado -e esta é a base que se refere determinadamente ao problema-, nas províncias que não são de governo-geral não há directores de serviço. Portanto, pode parecer que há contradição entre o que foi votado agora e o n.º II da base XXXI. Suponho que não há, e creio que, a havê-la, cabia à Comissão de Redacção conciliar o votado. No caso teria de decidir pelo que acaba de ser votado, por ser ai que o problema é directamente considerado. Em todo o caso, a Assembleia dirá se tem outra opinião.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se u base XXXVIII. Foi lida. K a seguinte:

BASE XXXVIII

I - Toda a correspondência oficial das províncias ultramarinas para o Governo Central deverá ser dirigida ao Ministro" do Ultramar, salvo o disposto em diplomas especiais quanto aos tribunais e serviços nacionais dependentes de outros Ministérios.
II - Só os governadores se correspondem com o Governo Central; nenhum funcionário em serviço na província nem qualquer organismo público pode corresponder-se directamente com ele, excepto:
a-) Os tribunais, em matéria de recursos ou outros actos de serviço judicial;
b) Os inspectores superiores e outros funcionários de igual ou mais elevada categoria, durante a inspecção ou o desempenho da missão de que foram incumbidos;
c) Os serviços nacionais, nos termos dos diplomas especiais que lhes digam respeito.
III - Diploma regulamentar definirá e regulará as diferentes classes de correspondência e a forma da sua transmissão, podendo admitir a comunicação directa e simplificada de dados estatísticos ou meteorológicos e de outros de mero expediente.
O Sr. Presidente: Pausa.
Está em discussão.
O Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado desejar fazer uso da palavra, vai votar-se. Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Passamos u secção V "Dos funcionários ultramarinos". Vai ler-se a base XXXIX.
Foi lida. E a suguinte:

BASE XXXIX

I - Cada ramo de serviço da administração provincial assenta num quadro geral de funcionalismo próprio.
II - Os quadros gerais do funcionalismo de cada ramo de serviço ronipõein-âe de dois escalões: a) Quadro comum do ultramar;