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21 DE FEVEREIRO DE 1953 681

O Sr. Presidente: - Ponho EM discussão as Bases XLXV e XLV sobre as quais são há qualquer proposta de alteração.

Vão ser lidas á Assembleia.

Foram lidas.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se estas duas bases tal como se contém no contraprojecto da Câmara Corporativa.

Submetida à votação, foram aprovadas as bases XLIV e XLV.

O Sr. Presidente: - Interrompo a sessão por alguns minutos.

Eram 18 horas.

O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão.

Eram 18 horas e 5 minutos.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se ao capítulo V "Da administração locai", secção I "Da divisão administrativa e das autoridades administrativas subalternas".

Está em discussão a base XLVI, sobre a qual está na Mesa uma proposta de substituição apresentada pelo Sr. Deputado Sousa Pinto.

Foi lida. É a seguinte:

BASE XLVI

I - Para efeitos administrativos, as províncias ultramarinas dividem-se em concelhos. Enquanto não for atingido o desenvolvimento económico e social prevista na lei, os concelhos são substituídos por circunscrições administrativas nas regiões que o estatuto da respectiva província indicar.

II - O estatuto de cada província deverá prever a existência de três classes de concelhos, em harmonia com a importância que para eles advém da sua população, actividade mercantil ou industrial e condições urbanas.

III - Os concelhos e as circunscrições administrativas dividem-se em postos, correspondentes às áreas não urbanas, e em freguesias, correspondentes às localidades que neles houver com a população e as condições urbanas por lei exigidas, ou a áreas em que convenha dividir grandes localidades.

IV - Os concelhos e circunscrições agrupam-se em intendências, em distritos ou em intendências e distritos conforme as conveniências administrativas e segundo se dispuser no estatuto de cada província.

V - A divisão administrativa de cada província ultramarina acompanhará as necessidades da sua economia e população.

Proposta de substituição:

A substituição da base XLVI pelo artigo 33.º da proposta, assim redigido:

I - Para os fins de administração local, as províncias ultramarinas dividem-se em concelhos. Transitoriamente enquanto não for atingido o desenvolvimento económico e social previsto na lei, os concelhos podem ser substituídos por circunscrições administrativas nas regiões que o estatuto da respectiva província indicar.

II - Onde o justifiquem a grandeza ou a descontinuidade do território e as conveniências da administração, os concelhos e circunscrições agrupam-se em distritos, sob a autoridade do governador do distrito, nos termos legais.

III - Nos distritos em que a política indígena assumir aspectos predominantes, as circunscrições e as áreas não urbanizadas dos concelhos poderão também subordinar-se a intendências para os fins da melhor direcção ou fiscalização da referida política.

IV - Os concelhos podem compor-se de freguesias, correspondentes ás localidades que neles houver, com a população e as condições urbanas por lei exigidas.

V - As áreas dos concelhos que não constituírem freguesias, bem como nas circunscrições as áreas situadas fora da sede, serão atribuídas a postos administrativas, como centros de organização e protecção do povoamento e para fins de soberania.

VI - A divisão administrativa de cada uma das províncias ultramarinas acompanhará as necessidades do seu progresso económico e social.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Sousa Pinto mandou para a Mesa uma proposta de rectificação á sua primitiva proposta sobre esta mesma base.

Esta proposta de rectificação está assim concebida:

Rectificando o n.º I da emenda que apresentei par a base XLVI, proponho que sejam suprimidas as palavras finais do referido número: "nas regiões que o estatuto da respectiva província indicar".

O Sr. Sousa Pinto: - Não é uma questão fundamental; é apenas porque ai se diz: "para efeito de administração local as províncias ultramarinas dividem-se em concelhos...".

Isto dá-me a impressão de que pode traduzir-se com o significado de que só em reduzidas áreas ficam circunscrições. Ora na província de Moçambique o que é geral é haver circunscrições em toda a parte. Os concelhos é que são excepção e é a pouco e pouco, á medida em que cada localidade ou circunscrição atinja o grau de civilização e o número de pessoas civilizadas suficiente, que passarão as circunscrições a ser concelhos.

O que há-se continuar a ser geral em Moçambique é haver circunscrições e postos e a pouco e pouco, no futuro (para uniformizar com a metrópole), irá aumentando gradualmente o número de concelhos e os de freguesias.

Não me parece por isso razoável que se diga que o estatuto marcará as regiões em que possam ficar circunscrições.

Não é uma questão fundamental, mas julgo que está mais de acordo com as realidades não dizer essas palavras e é para isso que proponho a sua supressão.

Tenho dito.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: se eu tivesse a segurança de que o conteúdo ficava o mesmo, eliminadas as palavras finais a que acaba de referir-se o Sr. Deputado Sousa Pinto, ainda assim teria dúvidas em votar a proposta de S. Ex.ª tal como agora aparece depois da rectificação; mas não tenho essa segurança. Seja como for, parece-me que deve adoptar-se a fórmula que aparece na proposta do Governo, precisamente porque, depois de nessa fórmula se afirmar expressamente que o regime das circunscrições é transitório, se pretende, nas palavras cuja supressão agora se propõe, apontar para que o sentido da evolução é para os con-